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  • Legislação [Lei Nº 886 de 9 de Janeiro de 1996]




LEINº 886 DE 09 DE JANEIRO DE 1.996

    Institui o fundo Municipal de Assistência Social e dá outras providências.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

        CAPITULO 1

          Dos Objetiivos

            Art. 1º.   

            Fica instituido o fundo Municipal de Assistência Social que tem objetivo criar condições finançeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das Ações de assintência Social executados ou coordenados pela Secretaria de Ação Social que compreendem:

              A Proteção à familia, à maternidade à infância à adolescência e a velhice
                O amparo às crianças e adolescentes carentes;
                  A promoção da integração ao mercado de trabalho;

                    A Habilidade e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;

                      DA AMINISTRAÇÃO DO FUNDO

                        Da Vinculação do Fundo

                          Art. 2º.   

                          O Fundo Municipal de Assistência Social ficará vindo diretamente à secretaria de Ação Social.

                            Das Atribuições do Secretario de Ação Social.
                              Art. 3º.    São atribuições do Secretario de Ação Social

                                Genir o fundo Municipal de Assintência Social e estabelecer politicas da aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Assistência Social;

                                  acompanhar,avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no plano Municipal de Assistência Social;

                                    submeter ao conselho Municipal de Assistência Social o plano de aplicação a cargo do fundo, em consonância com o plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o plano plurianual e com a lei de Diretrizes Orçamentárias;

                                      submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social em demonstrações mensais de Receita e despesas do Fundo;

                                        encaminhar à contabilidade peral do Municipio as demonstrações mencionadas no inciso anterior para efeito de consolidação

                                          subdelegar competência aos responsáveis pelos estabelicimentos de prestações de serviços e assistência Social;

                                            assinar cheques com o responssável pela tesouraria, do fundo geral, quando for o caso;

                                              irmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos juntamente com o Prefeito, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo

                                                Da Coordenação Fundo

                                                  Art. 4º.    São atribuições do Coordenador do Fundo

                                                    -preparar as demonstrações mensais da receita e despesas a serem encaminhadas ao Secretário de Ação Social;

                                                      ater os contrôles necessarios à execução Orçamentária do Fundo referentes a empenhos, liquidação e pagamentos das despesas e aos recebimentos das receitas do fundo;

                                                        manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura os contrôles necessários sobre os bens patrimoniais pertencentes ao Fundo

                                                          encaminhar à contabilidade geral do Municipio:
                                                            menssalmete, as demonstrações de receita e despesas;
                                                              anualmente, o inventário de estoque do almoxarifado do Fundo;

                                                                anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço geral do fundo

                                                                  irmar com o responssável pelos contrôles da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente;

                                                                    preparar os relatorios de acompanhamento da realização das ações de Assistência Social para serem submetidos ao Secretário de Ação Social;

                                                                      providenciar junto à contabilidade geral do Municipio as demonstrações que indiquem a situação econômico-finançeiro geral do fundo Municipal de Assistência Social;

                                                                        apresentar ao Secretário de Ação Social a análise e à avaliação da situação econômico-finançeiro do Fundo de Assisrtência Social detectada nas demonstrações mencionadas;

                                                                          manter os controles necessários sobre convênios ou contratos ou contratos de prestação de serviço pelo o setor privado e dos empréstimos feiitos para F.M.A.S;

                                                                            encaminhar mensalmente ao Secretário de Ação Social, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pelas entidades privadas da forma mencionada no inciso anterior;

                                                                              manter o conirole e avaliação da produção das unidades integrantes do F.M.S.S;

                                                                                encaminhar mensalmente ao Secretário de Ação Social relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pelo FM.A.S.

                                                                                  Dos Recursos do Fundo

                                                                                    Dos Recursos Finançeiros

                                                                                      Art. 5º.    São Receitas do fundo
                                                                                        No minimo 3% do F.P.M. e I.C.M.S.;

                                                                                          os rendimentos e os juros provenientes de aplicação finançeiras

                                                                                            os produtos de convênios firmados com outras entidades finançeiras;

                                                                                              o produto da arrecadação de multas e juros de mora;
                                                                                                doações em espécie feirtas diretamente para este fundo;
                                                                                                  tranferência do fundo Nacional de Assistência Social,
                                                                                                    tranferência do Estado;

                                                                                                      outra transferência que o Fundo Municipal de Assistência Social tenha direito a receber por força da Lei e de convênios no setor;

                                                                                                        receitas de indenizações e restituições;

                                                                                                          produto da venda de bens móveis e imóveis pertencentes ao patrimômio do Fundo;

                                                                                                            transferência do exterior.

                                                                                                              As receitas descritivas neste artigo serão deposirtadas autometica e obrigatoriamente em conta especial, a ser aberta e mantida pelo Secretário de Ação Social em agência de estabelecimento oficial de crédito.

                                                                                                                A apilcação dos recursos de natureza financeira dependerá:

                                                                                                                  da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação;

                                                                                                                    de prévia aprovação de Secretário de Ação Social.
                                                                                                                      Dos ativos do fundo.
                                                                                                                        Art. 6º.   

                                                                                                                        constituiem ativos do fundo municipal de assistência Social:

                                                                                                                          disponibilidade monetárias em bancos oriundos das receitas especificadas:

                                                                                                                            direitos que por ventura vier a constituir,

                                                                                                                              bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus destinados ao FM.A.S;

                                                                                                                                bens móveis e imóveis destinados a administração do F.M.A,S.

                                                                                                                                  Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao F.M.A.S.

                                                                                                                                    Dos Pasivos do Fundo

                                                                                                                                      Art. 7º.   

                                                                                                                                      Constitui ao Passivos do Fundo Municipal de assistência Social as obrigações de qualquer natureza que por ventura o Fundo venha assumir para a manutenção e o funcionamento do sistema Municipal ou de assistência Social.

                                                                                                                                        Do Orçamento e da contabilidade

                                                                                                                                          Do Orçamento
                                                                                                                                            Art. 8º.   

                                                                                                                                            O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social evidenciará as politicas e o programa de trabalho governamentais observados o plano plurianual e a lei de Diretrizes Orçamentaria, e os principios da universalidade e do equilibrio.

                                                                                                                                              O orçamento do FMA.S. integrará o orçamento do governo municipal em obediência ao principio da Unidade.

                                                                                                                                                O orçamento da FM.A.S. observará na sua elaboração e na execução os padrões e as normas estabelecidos na legislação pertinente.

                                                                                                                                                  Da Contabilidade.
                                                                                                                                                    Art. 9º.   

                                                                                                                                                    A Contabilidade do Fundo Municipal de Assistência Social tem por objetivo evidenciar a situação finançeira patrimonial e orçamentária do Fundo municipal De Assistência Social, observando os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente.

                                                                                                                                                      Art. 10.   

                                                                                                                                                      A Contabilidade será organizada de forma a permitir o exercicio das funções de controle prévio com conmitantes e subsequentes, e de informar,inclusive de apropiar e apurar custos dos serviços e consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interporetar e analizar os resultados obtidos.

                                                                                                                                                        Art. 11.   

                                                                                                                                                        A escrituração sintética das operações finançeiras e patrimoniais do F.M.A.S for-se-à pelo método das partidas dobradas.

                                                                                                                                                          a Contabilidade emitirá relatório mensais de gestão inclusive dos custos dos serviços.

                                                                                                                                                            Entende-se por relatórios de gestão os balançetes mensais de receitas e despesas doF.M.A.S e demais demonstrações exigidas pela administração e pela Lepislação pertinentes:

                                                                                                                                                              as demonstrações e os relatórios produzidos passaram a integrar a contabilidade geral do Municipio,

                                                                                                                                                                Da Execução Orçamentária

                                                                                                                                                                  Da Despesa

                                                                                                                                                                    Art. 12.   

                                                                                                                                                                    Imediatamente após a promulgação da lei de orçamento, o Secretario de Ação Social juntamente com o Conselho Municipal de Assistência Social aprovará no quadro de cotas mensais,que serão destribuidas entre as unidades executadoras do sistema de Assistencia Social.

                                                                                                                                                                      As cotas mensais poderão ser allteradas durante o exercicio, observados o limite fixado no orçamento e o comportamento de sua execução.

                                                                                                                                                                        Art. 13.   

                                                                                                                                                                        Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.

                                                                                                                                                                          para os casos de insuficiência e omissõe orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suprementares e especiais autorizados por lei e abertos por decreto do Executivo.

                                                                                                                                                                            Art. 14.   

                                                                                                                                                                            A Despesa do Fundo IMunicipal de Assistência Social se constituirá de:

                                                                                                                                                                              financiamento total ou integral de programa integrados de Assistência Social desenvolvidos pela Secretaria ou com ela conveniados.

                                                                                                                                                                                pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal do orgão ou entidadades de administração direta ou indireta que participam da execução das ações prevista no art. 1º presente Lei;

                                                                                                                                                                                  pagamento pela prestação e serviços a entidades de direito privado para execução de programas ou projetos especificos de Assistência Social, observado no disposto da lei Orgânica Municipal de Assistência Social.

                                                                                                                                                                                    aquisição de material permanente e de consumo de outros insumo necessário ao desenvolvimento dos programs;

                                                                                                                                                                                      construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação de rede fisica de prestação de serviços de Assistência Social.

                                                                                                                                                                                        desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento administração e controle das ações de Assistência Social;

                                                                                                                                                                                          desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de Assistência Social.

                                                                                                                                                                                            atendimento de despesass diversas, de caráter urgente e inadiável, necessária a execução das ações e serviços mencionados no art. 1º da presente Lei.

                                                                                                                                                                                              Das Receitas

                                                                                                                                                                                                Art. 15.   

                                                                                                                                                                                                A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nessta Lei.

                                                                                                                                                                                                  As receitas serão liberadas direta e automaticamente para o Fundo Municipal de Assistência Social.

                                                                                                                                                                                                    Disposições Finais

                                                                                                                                                                                                      Art. 16.   

                                                                                                                                                                                                      O Fundo Municipal de Assistência Social terá vigência ilimitada.

                                                                                                                                                                                                        Art. 17.   

                                                                                                                                                                                                        Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                          PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU- EM 09 DE JANEIRO DE 1.996.

                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                          MANOEL MARCONE BORGES PEREIRA

                                                                                                                                                                                                          PREFEITO MUNICIPAL

                                                                                                                                                                                                            Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.