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  • Legislação [Lei Nº 1222 de 6 de Novembro de 2009]




Lei nº 1.222, de 06 de novembro de 2009

    Estima a receita e fixa a despesa do município para o exercício financeiro de 2010.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

        DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

          Art. 1º.   

          Esta lei estima a receita do município para o exercício financeiro de 2010, no montante de R$ 28.437.320,27 (vinte e oito milhões quatrocentos e trinta e sete mil trezentos e vinte reais e vinte e sete centavos), e fixa a despesa em igual valor, compreendendo, nos termos do Art. 165 § 5°, da Carta Constitucional Brasileira.

            o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus órgãos e fundos especiais; e

              o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os órgãos e fundos especiais a ele vinculados.

                DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

                  Da estimativa da Receita

                    Art. 2º.   

                    A receita total estima nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 28.437.320,27 (vinte e oito milhões quatrocentos e trinta e sete mil trezentos e vinte reais e vinte e sete centavos), sendo:

                      Orçamento Fiscal R$ 22.323.296,41(vinte e dois milhões, trezentos e vinte e três mil, duzentos e noventa e seis reais e quarenta e um centavos); e

                        Orçamento da Seguridade social R$ 6.114.023,86(seis milhões, cento e quatorze mil, vinte e três reais e oitenta e seis centavos).

                          Da Fixação da Despesa

                            Art. 3º.   

                            A despesa total fixada nos Orçamento Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 28.437.320,27 (vinte e oito milhões, quatrocentos e trinta e sete mil, trezentos e vinte reais e vinte e sete centavos), sendo:

                              Orçamento Fiscal R$ 18.484.258,18(Dezoito milhões quatrocentos e oitenta e quatro mil e dezoito centavos; e

                                Orçamento da Seguridade Social R$ 9.953.062.09(Nove milhões novecentos e cinqüenta e três mil sessenta e dois reais e nove centavos).

                                  Do montante fixado no inciso II deste artigo, a parcela de R$ 3.839.038,23(Três milhões oitocentos e trinta e nove mil trinta e oito mil e vinte três centavos) será custeados com recursos do Orçamento Fiscal.

                                    Da Autorização para a Abertura de Créditos Suplementares

                                      Art. 4º.    caput (VETADO)...

                                        nos termos do § 1° do Art. 26 da Lei n° 1.211/2009 de 17 de junho de 2009, dispõe que a movimentação de recursos entre elementos de despesas pertencentes ao mesmo grupo de despesa, na mesma unidade orçamentária, não se incluir no limite estabelecido no caput deste artigo, por se tratar de simples alterações no Quadro de Detalhamento da Despesa — QDD.

                                          A movimentação de recursos entre elementos de despesa de que trata o § 1° deste artigo, limitar-se-á ao montante da despesa fixada para cada grupo de natureza de despesa em cada unidade orçamentária.

                                            Os projetos de lei relativos a créditos adicionais conterão exposição de motivos circunstanciados que justifiquem as conseqüências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução dos programas de governo.

                                              DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO

                                                Art. 5º.   

                                                Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de créditos, ainda que por antecipação da receita, atendidas as disposições contidas nos Art. 32 e 38 da Lei Complementar n° 101/2000 e Resolução n° 43/2001 do Senado Federal.

                                                  O Poder Executivo, ao realizar operações de crédito, dará ciência à Câmara Municipal do montante da respectiva operação, bem como da capacidade de endividamento do Município.

                                                    DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

                                                      Art. 6º.    Nos termos do Art.12, da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO 2010 integra-se esta lei:
                                                        quadros orçamentários consolidados;

                                                          anexo do Orçamento, discriminando a receita e despesa na forma definida nesta lei;

                                                            discriminação da legislação da receita dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;

                                                              as despesas alocadas às unidades orçamentárias com o detalhamento dos créditos orçamentários dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, nível de grupo de natureza da despesa, modalidade de aplicação e fonte de recursos;

                                                                integram-se nesta lei, o Orçamento de todos os quadros previstos na Lei Federal n° 4320/64, de 17 de março de 1964.

                                                                  Art. 7º.   

                                                                  O Prefeito, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultado primário e nominal, conforme definido na LDO de 2010.

                                                                    Art. 8º.   

                                                                    O Chefe do Executivo Municipal fixará, por Decreto, o Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD, por elemento de despesa das atividades, projetos e operações especiais, constantes dos anexos desta lei.

                                                                      Art. 9º.   

                                                                      O Prefeito do Município, até 30 dias após a publicação desta lei, estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso das diversas unidades orçamentárias do Poder Executivo, em conformidades com disposto no Art. 8°da Lei Complementar n° 101/2000.

                                                                        Art. 10.   

                                                                        Esta Lei serâo publicada em 30 de dezembro de 2009, e entrará em vigor a partir de 01 de janeiro de 2010.

                                                                         

                                                                         

                                                                          PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU-CE , aos 06 dias do mês de novembro de 2009.

                                                                           

                                                                          ANTONIO TEXEIRA DE OLIVEIRA

                                                                          PREFEITO DO MUNICIPIO

                                                                            Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.