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- Legislação [Lei Nº 1218 de 16 de Setembro de 2009]
Lei nº 1.218, de 16 de setembro de 2009
Organiza o serviço de som móvel e institui condições de proteção contra poluição sonora no Município de Senador Pompeu, e dá outras providências. "Lei do Silêncio"
O PREFEITO MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU, no uso de suas atribuições legais, faz saber quê a CÂMARA MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU aprovou e ele sanciona e promulga a presente Lei:
O Poder Executivo Municipal manterá o controle e a fiscalização do serviço, a fim de:
autorizar a exploração do serviço de som móvel e imóvel mediante Alvará de Funcionamento;
coibir a perturbação ao sossego alheio provocado por sons e ruídos em veículos;
fica autorizado o Poder Executivo Municipal a celebrar convênio e parcerias com órgãos interessados.
Ficam instituídas no Município de Senador Pompeu as condições básicas de proteção da coletividade contra a poluição sonora.
Período Diurno (pd) o tempo compreendido entre 7h e 22h do mesmo dia; Nível máximo de som ou ruído permitido é de até 80 decibéis (NBR -10.151);
Período noturno (pn) o tempo compreendido entre 22h de um dia e 8h do dia seguinte; Nível máximo de som ou ruído permitido é de 60 decibéis (MBR — 10.151);
Para atividades esporádicas tais como bailes, festa e shows, os clubes sociais receberão licença especial caracterizando a atividade e fixando a data e o horário para funcionamento,
Decibelimetro - aparelho criado para medir o nível de som (NBR - 10.151);
Poluição sonora - qualquer alteração das propriedades físicas do meio ambiente causada por som que, direta ou indiretamente, seja nocivo à saúde, à segurança e ao bem estar social da coletividade.
Ruído - mistura de sons cujas freqüências não obedecem à Leis precisas;
Zona sensivel a ruído ou zona de silêncio - aquela que, para atingir seus propósitos, necessita que lhe seja assegurado um silêncio excepcional e situa-se a 100 metros dos hospitais, escolas, bibliotecas públicas, sede dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, estabelecimentos policiais e igrejas quando em funcionamento.
conforme determinado em Norma Brasileira Registrada (NBR — 10.151) da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), fica estabelecido que nos domingos o término do período noturno será até as 9h do dia seguinte.
Encontram-se expressamente obrigados a seguirem a norma (NBR - 10,151) as seguintes fontes de ruídos:
Produzidos por aparelhos, à viva voz, ou instrumento de qualquer natureza utilizados em anúncios ou propaganda na via pública ou para ela.
Produzidos em residências, conjuntos residenciais, em geral, por animais, instrumentos musicais ou aparelhos receptores de rádio ou televisão e reprodutores de sons, tais como aparelho de som, gravadores ou similares ou ainda intranqüilidade ou desconforto, exceto aos sábados e nas vésperas de feriados excepcionalmente, desde que não haja reclamação.
Proveniente de instalações mecânicas, bandas ou conjuntos musicais, aparelhos ou de instrumentos produtores ou amplificadores de som ou ruído, tais como aparelhos de som, radiolas, vitrolas, trompas, apitos, campainhas, matracas, alto-falantes ou similares.
São permitidos, observando o disposto no Artigo 3 0 desta Lei, os ruídos que provenham:
De sinos de Igrejas ou Templos e, bem assim, de instrumentos litúrgicos utilizados no exercício de culto ou cerimônia religiosa, celebrados nos recintos das respectivas sedes das associações religiosas, no período de 7h às 22h, exceto aos sábados e nas vésperas de feriados e de datas de expressão popular, quando o horário será livre.
De sirenes ou aparelhos semelhantes quando usados por batedores oficiais, ambulância ou policiamento ou veículo de serviço urgente ou quando empregado para alarme ou advertência limitando o uso ao mínimo necessário.
De máquinas e equipamentos necessários à reparação ou construção de logradouro público no período de 7h às 17h.
De alto-falantes utilizados para propaganda eleitoral, durante a época própria em horário eleitoral determinado a estabelecido pela Justiça Federal, desde que em movimento por via pública.
Ficam expressamente proibidas no Município de Senador Pompeu as seguintes normas e disposições especiais, no sentido de evitar poluição sonora e perturbação do sossego público.
Ficam expressamente proibidos a partir da 22h, gritarias e algazarras promovidas por pessoas ou grupos de pessoas nas ruas e praças públicas, bem como em residências que perturbem a vizinhança. Aos infratores serão aplicadas as seguintes penalidades:
Ficam expressamente proibidos a partir das 22h, ruídos provocados por buzinas, escapamentos ou aparelhos de som em veículos automotores nas ruas e praças Aos infratores serão aplicadas as seguintes penalidades:
Infração: Recolhimento do veiculo no pátio e liberação somente após o pagamento de multa correspondente.
Os bares, restaurantes, lanchonetes ou similares, somente poderão manter música ao vivo ou eletrônica, no período das 22h às 2h. Aos' domingos das 22h à 00h. Aos infratores serão aplicadas as seguintes penalidades:
Templos religiosos, igrejas e residências, deverão respeitar o limite de som ruído exterior de 60 decibéis, exceto aos sábados e nas vésperas de feriados, excepcionalmente nos casos previstos nesta Lei.
Penalidade:
Qualquer espécie de som volante para propaganda comercial deverão respeitar o limite de 60 decibéis e só poderão funcionar nos seguintes horários:
Segunda a sábado - das 8h às 12h e das 14h às 18h. É terminantemente proibido este serviço aos domingos e feriados, exceto com prévia licença municipal.
Área de Funcionamento 1 - Denomina de Zona Verde com permissão de funcionamento sem restrições;
Área de Funcionamento 2 - Denomina de Zona Vermelha ou Zona de silêncio com permissão para funcionamento com restrições.
Shows a céu aberto: carnaval, festas juninas, eventos religiosos, entre outros, deverão obter licença especial da municipalidade.
Penalidade:
DA FISCALIZAÇÃO E PENALIDADE
A fiscalização do cumprimento dessa Lei, bem como a autuação, será exercida pela Polícia Militar, Polícia Civil e autarquia Municipal de Trânsito de Senador Pompeu.
As medições serão realizadas com auxílio de decibelímetro, por funcionário a ser designado pelo Chefe do Executivo;
as medições de som e ruído terão seus níveis medidos a 5 metros de qualquer das divisas do imóvel onde se localiza a fonte emissora, devendo o aparelho estar guarnecido com tela protetora de vento.
em caso de reclamação, quando a fiscalização efetuar a medição dos níveis de sons e ruídos no interior do imóvel do reclamante, ela deverá ocorrer no recinto receptor por ele indicado, estando o aparelho afastado no mínimo 1,5m das paredes locais do incômodo.
O valor da multa será estipulado pelo Executivo e seu montante será todo revertido ao Departamento Municipal de Trânsito, que deverá aplicar pelo menos 20% em campanhas educativas, devendo a mesma ser paga em até 30 dias da autuação.
Qualquer cidadão que considera seu sossego perturbado por sons e ruídos poderá solicitar pelo telefone 190 ou aos seus agentes fiscalizadores, determinados no Artigo 5º desta Lei, as providências necessárias a fazê-los cessar.
Esta Lei será incorporada ao Código de Postura do Municipio, no capitulo correspondente à publicidade e do sossego público.