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  • Legislação [Lei Nº 1216 de 12 de Agosto de 2009]




Lei nº 1.216, de 12 de agosto de 2009

    Dispõe sobre a Política, cria o Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e dá outras providências.

      O Prefeito Municipal de Senador Pompeu, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a presente lei:

        DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

          Art. 1º.   

          Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, bem como institui o Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, estabelecendo as obrigações e responsabilidades da administração pública para garantir o direito humano à alimentação adequada e saudável, assegurada a participação da sociedade civil organizada na formulação de políticas, planos, programas e ações direcionadas à segurança alimentar e nutricional.

            Art. 2º.   

            A Segurança Alimentar e Nutricional consiste na realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis.

              Art. 3º.    A Segurança Alimentar e Nutricional abrange:

                a ampliação das condições de acesso aos alimentos por meio da produção, priorizando os de base ecológica, em especial da agricultura familiar, do processamento, da industrialização, da comercialização, incluindo-se os acordos internacionais, do abastecimento e da distribuição dos alimentos, compreendida a água, bem como da geração de trabalho e da redistribuição da renda;

                  a conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos;

                    a promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, priorizando grupos populacionais específicos, povos e comunidades tradicionais e populações em situação de vulnerabilidade social;

                      a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos, bem como seu aproveitamento, estimulando práticas alimentares e estilos de vida saudáveis que respeitem a diversidade étnica, racial e cultural da população;

                        a produção de conhecimento e o acesso à informação;

                          a implementação de políticas públicas e estratégias sustentáveis e participativas de produção, comercialização e consumo de alimentos, respeitando as múltiplas características culturais.

                            Art. 4º.   

                            O direito humano à alimentação adequada e saudável, objetivo primordial da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, é direito absoluto, intransmissível, indisponível, irrenunciável, imprescritível e de natureza extra-patrimonial.

                              É dever do Poder Público do Município de Senador Pompeu respeitar, proteger, promover, prover, informar, monitorar, fiscalizar e avaliar a realização do direito humano à alimentação adequada e saudável, bem como garantir os mecanismos para sua exigibilidade.

                                Ao dever do Poder Público soma-se a responsabilidade da sociedade civil em contribuir para a promoção do direito humano à alimentação adequada.

                                  DA POLÍTICA E DO PLANO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL

                                    Art. 5º.   

                                    A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, como componente estratégico do desenvolvimento sustentável, tem por objetivo promover, através de planejamento integrado e de forma intersetorial, ações e políticas governamentais e ações da sociedade civil destinadas a assegurar o direito humano à alimentação adequada e saudável e o desenvolvimento integral da pessoa humana.

                                      O planejamento das ações da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.

                                        A participação do setor privado será incentivada nos termos desta Lei.
                                          Art. 6º.   

                                          A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional deverá contemplar, entre outros aspectos:

                                            a promoção e a incorporação do direito humano à alimentação adequada e saudável nas políticas públicas;

                                              a promoção do acesso à alimentação de qualidade e de modos de vida saudável;

                                                a promoção da alimentação e da nutrição materno-infanto-juvenil, em todas as fases do círculo de vida;

                                                  a promoção do trabalho e renda através da economia solidária enquanto estratégia de desenvolvimento e segurança alimentar e nutricional para garantia do acesso à alimentação de qualidade valorizando os hábitos e culturas alimentares locais;

                                                    a promoção da participação permanente dos diversos segmentos da sociedade civil organizada na elaboração e no controle social da Política de Segurança Alimentar e Nutricional;

                                                      a promoção das Políticas de Segurança Alimentar e Nutricional capazes de garantir ações direcionadas para povos e comunidades tradicionais, ribeirinhos, extrativistas e pescadores artesanais;

                                                        a conservação e uso sustentável da agrobiodiversidade e dos recursos naturais;

                                                          o acesso à água de qualidade, quantidade e regularidade para consumo humano e produção;

                                                            a ampliação e o fortalecimento das ações de alimentação e nutrição em todos os níveis de atenção à saúde, de modo articulado às demais Políticas Públicas;

                                                              a garantia e fortalecimento da regionalização das ações intersetoriais voltadas à Segurança Alimentar e Nutricional;

                                                                a municipalização das ações;

                                                                  a garantia do atendimento suplementar e emergencial a indivíduos ou grupos populacionais em situação de insegurança alimentar e nutricional;

                                                                    o fortalecimento das ações de vigilância sanitária dos alimentos;

                                                                      a instituição de processos permanentes de educação alimentar e nutricional;

                                                                        a realização de ações complementares, no âmbito desta Lei, em apoio à reforma agrária, para discriminação, regularização, demarcação e distribuição das terras públicas do município e sem função social para os trabalhadores sem terras ou de minifundios, priorizando as comunidades e povos tradicionais;

                                                                          o fortalecimento e autonomia da agricultura familiar, com estruturação e desenvolvimento de sistemas de base agroecológica de produção, extração, processamento e distribuição de alimentos, orientando prioritariamente para o suprimento das necessidades de abastecimento local;

                                                                            Art. 7º.   

                                                                            Será elaborado, com a participação da sociedade civil organizada, um Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional constituído de princípios, diretrizes, estratégias, objetivos, metas, orçamento e indicadores de monitoramento das ações de Segurança Alimentar e Nutricional.

                                                                              O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional deve:

                                                                                identificar estratégias, ações, metas e orçamentos a serem implementados segundo cronograma definido;

                                                                                  indicar fontes orçamentárias e recursos administrativos a serem alocados para a concretização do direito humano à alimentação adequada;

                                                                                    definir e estabelecer formas de monitoramento mediante a identificação e o acompanhamento de indicadores de processos e de impacto, bem como estabelecer as formas dos ajustes necessários para garantir a realização das metas e diretrizes programadas;

                                                                                      prever ações de caráter emergencial em situação de risco à segurança alimentar e nutricional.

                                                                                        O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional deverá ser elaborado no âmbito do Plano Plurianual do Município.

                                                                                          Os programas e ações componentes do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional que integram as diversas Políticas articuladas pelo Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, serão financiados pelos seus respectivos orçamentos, fundos e outras fontes.

                                                                                            DO SISTEMA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL

                                                                                              Art. 8º.   

                                                                                              A consecução do direito humano à alimentação adequada e saudável da população far-se-á por meio do Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, integrado por um conjunto de órgãos e entidades do Município e pelas instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, com atuação em áreas afetas à segurança alimentar e nutricional, observado o disposto nesta Lei e em normas complementares.

                                                                                                Art. 9º.   

                                                                                                O Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional tem por objetivo formular e implementar Políticas e Planos de Segurança Alimentar e Nutricional, estimular a integração dos esforços entre governos federal, estadual e municipal, e sociedade civil, bem como promover o acompanhamento, monitoramento e avaliação da segurança alimentar e nutricional no Município de Senador Pompeu.

                                                                                                  Art. 10.   

                                                                                                  O Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional reger-se-á pelos seguintes princípios:

                                                                                                    universalidade e eqüidade no acesso à alimentação adequada, sem qualquer espécie de discriminação;

                                                                                                      preservação da autonomia e respeito à dignidade das pessoas;

                                                                                                        participação e controle social na formulação, execução, acompanhamento e monitoramento das políticas e dos planos de segurança alimentar e nutricional em todas as esferas de governo;

                                                                                                          transparência dos programas, das ações e dos recursos públicos e privados e dos critérios para sua concessão.

                                                                                                            Art. 11.   

                                                                                                            O Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional tem como base as seguintes diretrizes:

                                                                                                              promoção da intersetorialidade das políticas, programas e ações governamentais e não-governamentais;

                                                                                                                descentralização das ações e articulação, em regime de colaboração, entre as esferas de Governo Federal, Estadual e Municipal;

                                                                                                                  monitoramento da situação alimentar e nutricional, visando a subsidiar o ciclo de gestão das políticas para a área de segurança alimentar e nutricional nas diferentes esferas de Governo Federal, Estadual e Municipal;

                                                                                                                    conjugação de medidas diretas e imediatas de garantia de acesso à alimentação adequada e saudável, com ações que ampliem a capacidade de subsistência autônoma da população;

                                                                                                                      articulação entre orçamento e gestão;

                                                                                                                        estímulo ao desenvolvimento de pesquisas e à capacitação de recursos humanos.

                                                                                                                          Art. 12.   

                                                                                                                          O Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional é integrado pelos seguintes componentes:

                                                                                                                            Conferências Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional;

                                                                                                                              Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Município de Senador Pompeu - CONSEA;

                                                                                                                                instituições públicas e privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que se enquadrem nos critérios, princípios e diretrizes do Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.

                                                                                                                                  A participação no Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de que trata este artigo deverá obedecer aos princípios e diretrizes previstos nesta Lei, e será definida a partir de critérios estabelecidos pelo Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Município.

                                                                                                                                    Os órgãos responsáveis pela definição dos critérios de que trata o § 1° deste artigo poderão estabelecer requisitos distintos e específicos para os setores públicos e privados.

                                                                                                                                      DAS CONFERÊNCIAS

                                                                                                                                        Art. 13.   

                                                                                                                                        As conferências são instâncias responsáveis pela indicação ao CONSEA Municipal das diretrizes e prioridades da Política e dos Planos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como pela avaliação do Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.

                                                                                                                                          A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional realizar-se-á com periodicidade não superior a 04 (quatro) anos, com representantes do poder público e da sociedade civil, cabendo-lhes:

                                                                                                                                            propor as diretrizes para a construção e o aperfeiçoamento da Política e do Plano de Segurança Alimentar e Nutricional;

                                                                                                                                              realizar o monitoramento e a avaliação do Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

                                                                                                                                                escolher os delegados para as conferências de âmbito superior.

                                                                                                                                                  DO CONSEA

                                                                                                                                                    Art. 14.   

                                                                                                                                                    Ao Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional municipal - CONSEA cabe propor as diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, considerando as deliberações da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, além de acompanhar, articular e monitorar a convergência de ações destinadas a assegurar o direito humano à alimentação adequada e saudável.

                                                                                                                                                      A destinação dos servidores, infra-estrutura e recursos financeiros necessários ao funcionamento do CONSEA ficará a cargo da Secretaria de Trabalho e Desenvolvimento Social - STDS, por meio de dotação orçamentária própria.

                                                                                                                                                        Art. 15.   

                                                                                                                                                        Lei específica delimitará outras atribuições do CONSEA municipal e forma de sua composição.

                                                                                                                                                          DAS INSTÂNCIAS MUNICIPAIS DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL

                                                                                                                                                            Art. 16.   

                                                                                                                                                            O CONSEA municipal e outros órgãos de Segurança Alimentar e Nutricional integrantes do Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, em regime de colaboração, são responsáveis pela articulação entre o poder público e a sociedade civil no âmbito municipal e territorial para a consecução do direito humano à alimentação adequada e da segurança alimentar e nutricional.

                                                                                                                                                              Os órgãos e entidades públicos ou privados que integram o Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional o farão em caráter interdependente, assegurada a autonomia dos seus processos decisórios.

                                                                                                                                                                O dever do poder público não exclui a responsabilidade das entidades da sociedade civil integrantes do Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.

                                                                                                                                                                  DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

                                                                                                                                                                    Art. 17.   

                                                                                                                                                                    Fica instituído o Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - FUNSEA-, vinculado ao Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará - CONSEA-CE -, tendo por finalidade apoiar financeiramente programas e projetos direcionados ao combate à fome, à miséria e à exclusão social, sendo a gerência, a execução e o controle contábil do Fundo de competência da Secretaria de Trabalho e Desenvolvimento Social - STDS.

                                                                                                                                                                      Art. 18.   

                                                                                                                                                                      Constituem recursos do Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - FUNSEA:

                                                                                                                                                                        a dotação consignada anualmente no orçamento municipal e as verbas adicionais que a lei estabelecer no decurso de cada exercício, bem como quaisquer outros incentivos governamentais;

                                                                                                                                                                          as doações, auxílios, contribuições, subvenções, transferências e legados de entidades nacionais e internacionais, governamentais e não-governamentais;

                                                                                                                                                                            receitas advindas de convênios, acordos e contratos realizados com entidades governamentais e não-governamentais, nacionais e estrangeiras;

                                                                                                                                                                              transferências da União, do Estado do Ceará; e

                                                                                                                                                                                outros recursos legalmente constituídos.

                                                                                                                                                                                  Art. 19.   

                                                                                                                                                                                  A gestão executiva do Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - FUNSEA - será operacionalizada, controlada e contabilizada pela Secretaria de Trabalho e Desenvolvimento Social - STDS, com nomenclatura de contas próprias, obedecida a legislação federal e estadual.

                                                                                                                                                                                    A movimentação e aplicação dos recursos do Fundo dependem de autorização do Secretário de Trabalho e Desenvolvimento Social.

                                                                                                                                                                                      Art. 20.   

                                                                                                                                                                                      Os recursos do Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - FUNSEA destinam-se a custear:

                                                                                                                                                                                        despesas com programas e projetos de promoção, orientação e proteção para as pessoas que se encontram em situação de exclusão social, visando superar a situação de insegurança alimentar;

                                                                                                                                                                                          despesas com consultoria, projetos de pesquisas ou de estudos para combater a fome;

                                                                                                                                                                                            despesas com programas de treinamento e aperfeiçoamento de recursos humanos voltados a ações de combate à fome;

                                                                                                                                                                                              despésas agamento de serviços técnicos, de comunicação e de divulgação do interesse do Conselho de Seguran Alimentar e Nutricional do Ceará - CONSEA;

                                                                                                                                                                                                Art. 21.    Esta Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.
                                                                                                                                                                                                  Art. 22.   

                                                                                                                                                                                                  Revogam-se as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                    Paço da Prefeitura Municipal de Senador Pompeu, em 12 de agosto de 2009.

                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                    ANTONIO TEXEIRA DE OLIVEIRA

                                                                                                                                                                                                    PREFEITO MUNICIPAL

                                                                                                                                                                                                      Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.