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- Legislação [Lei Nº 1205 de 14 de Abril de 2009]
Lei nº 1.205, de 14 de abril de 2009
Autoriza o Poder Executivo a abrir adicional ao vigente orçamento, crédito suplementar que indica e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Senador Pompeu, estado do Ceará, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Senador Pompeu aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei;
Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir adicional ao vigente orçamento, Crédito Suplementar na ordem de R$ 9.729.000,00 (nove milhões, setecentos e vinte e nove mil reais), para reforço de dotações alocadas no orçamento vigente.
O anexo único compreenderá o detalhamento e indicação orçamentária dos créditos adicionais, parte integrante desta lei.
010000 recursos próprios (Ordinário)
012100 recursos de aplicação financeira (Ordinário)
015500 recursos de convênios (Vinculados)
Os recursos necessários à cobertura dos créditos autorizados no artigo primeiro desta lei serão obtidos na forma do Art. 43 da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, sendo:
Através de EXCESSO DE ARRECADAÇÃO, de acordo com o inciso II, do art. 43, da Lei Federal n° 4.320/64, que constitui o saldo positivo das diferenças, acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada, levando-se em conta, ainda, a tendência do exercício.
Através de ANULAÇÃO Parcial ou Total de dotações orçamentárias, de acordo com o inciso III, do art. 43, da Lei Federal n° 4.320/67, na forma de redução indicada em decreto executivo.
Fica o chefe do executivo municipal autorizado a reforçar as dotações suplementares por esta lei, até o limite estabelecido nas disposições vigentes da lei orçamentária anual — LOA c/c Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO.
Os recursos autorizados nesta Lei não se oneram aos limites estabelecidos no Art. 4 0 da Lei Municipal n° 1.189/2008 — LOA.
A abertura dos créditos autorizados no artigo 1° desta lei executar-se-á gradativamente por decreto executivo mediante percebimentos dos recursos pactuados em conformidade com seus dispêndios, obedecidas aos limites que dispõe o Art. 46 da Lei 4.320/64