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  • Legislação [Lei Nº 1195 de 15 de Dezembro de 2008]




Lei nº 1.195, de 15 de dezembro de 2008

    Autoriza o Poder Executivo a desenvolver ações e aporte de Contrapartida municipal para implementar o Programa carta de Crédito — Recursos FGTS na modalidade produção de unidades habitacionais, Operações Coletivas, regulamentado pela Resolução do Conselho Curador do FGTS, numero 291/98, com as alterações da Resolução n° 460/2004, de 14 DEZ/04, publicada no D.O.U. em 20 DEZ/04 e Instruções normativas do Ministério das Cidades; autoriza a abertura de crédito especial ao vigente orçamento e dá outras providências.

      O Prefeito Municipal de Senador Pompeu, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

        Art. 1º.   

        Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver todas as ações necessárias para a aquisição, construção ou reforma de unidades habitacionais para atendimento aos munícipes necessitados implementadas por intermédio do Programa Carta de Crédito — Recursos FGTS — Operações Coletivas, regulamentado pela Resolução n° 291/98 com as alterações promovidas pela Resolução 460/04 do Conselho Curador do FGTS e Instruções Normativas do Ministério das Cidades.

          Art. 2º.   

          Para a implementação do Programa, fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Termo de Parceria e Cooperação com a Caixa Econômica Federal — CAIXA, nos termos da minuta anexa, que da presente lei faz parte integrante.

            O Poder Executivo poderá celebrar aditamentos ao Termo de Cooperação de que trata este artigo, os quais deverão ter por objeto ajustes e adequações direcionadas para a consecução das finalidades do programa.

              Art. 3º.   

              O Poder Público Municipal fica autorizado a disponibilizar áreas pertencentes ao patrimônio público municipal para neles construir moradias para a população a ser beneficiada no Programa e a aliena-las previamente, a qualquer título, quando da concessão dos financiamentos habitacionais de que tratam os dispositivos legais mencionados no artigo 1° desta Lei, ou após a construção das unidades residenciais, aos Beneficiários do programa.

                As áreas a serem utilizadas no Programa deverão fazer frente para a via pública existente, contar com a infra-estrutura básica necessária, de acordo com as posturas municipais.

                  O Poder Público municipal também poderá desenvolver todas as ações para estimular o programa nas áreas rurais.

                    Os projetos de habitação popular serão desenvolvidos mediante planejamento global, podendo envolver as Secretarias Estaduais ou Municipais de habitação, Serviços Sociais, Obras, Planejamento, Fazenda e Desenvolvimento, além de autarquias e/ou Companhias Municipais de Habitação.

                      Poderão ser integradas ao projeto outras entidades, mediante convênio, desde que tragam ganhos para a produção, condução e gestão deste processo, o qual tem por finalidade a produção imediata de unidades habitacionais, regularizando-se, sempre que possível as áreas invadidas e ocupações irregulares, propiciando o atendimento às famílias mais carentes do Município.

                        Os custos relativos a cada unidade, integralizados pelo Poder Público Municipal a título de contrapartida necessários para a viabilização e produção das unidades habitacionais poderão ou não ser ressarcidos pelos Beneficiários, mediante pagamentos de encargos mensais, de forma análoga às parcelas e prazos já definidos pela Resolução CCFGTS 460/04, permitindo a viabilização para a produção de novas unidades habitacionais.

                          Os Beneficiários do Programa, eleitos por critérios sociais e sob a inteira responsabilidade municipal ficarão isentos do pagamento do IPTU — Imposto Predial e territorial Urbano, durante o período de construção das unidades e também durante o período dos encargos por estes pagos, se o município exigir o ressarcimento dos Beneficiários.

                            Os Beneficiários, atendendo as normas do programa, não poderão ser proprietários de imóveis residenciais no município e nem detentores de financiamento ativo no SFH em qualquer parte do país, bem como, não terem sido beneficiados com desconto pelo FGTS a partir de 01 de maio de 2005.

                              Art. 4º.   

                              A participação do Município dar-se-á mediante a concessão de contrapartida consistente em destinação de recursos financeiros, sendo que o valor do desconto, a que têm direito os Beneficiários, somente será liberado após o aporte pelo município, na obra, de valor equivalente à caução de sua responsabilidade.

                                Art. 5º.   

                                Fica o Poder Público autorizado a conceder garantia do pagamento das prestações relativas aos financiamentos contratados pelos Beneficiários do programa consistente em caução dos recursos recebidos daqueles Beneficiários, em pagamento de terrenos, obras e/ou serviços fornecidos pelo Município.

                                  O valor relativo à garantia dos financiamentos ficará depositado em conta gráfica caução em nome da CAIXA, remunerada mensalmente com base na taxa SELIC ou na taxa que vier a ser pactuada em aditamento ao termo de Parceria e Cooperação e será utilizado para pagamento das prestações não pagas pelos devedores.

                                    Ao final do prazo de vigência do contrato de financiamento o remanescente do valor relativo à garantia dos financiamentos, depois de deduzidas as parcelas não pagas pelos devedores, os impostos devidos e os custos devidos ao Banco credor pela administração dos recursos, se houver, será devolvido ao Município.

                                      Art. 6º.   

                                      Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir crédito adicional ao orçamento vigente, crédito especial no valor de R$ 225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais) criando o programa de trabalho: Promoção de Melhorias Habitacionais e Sanitárias, alocado no Fundo Municipal de Assistência Social:

                                      ÓRGÃO: 05 — Secretaria do Desenvolvimento, Trabalho e Ação Social; 05.0108482001610 05 — Promoção de Melhorias Habitacionais e Sanitárias; 3.3.90.27.00 — Encargos, honras de avais, garantias, seguros e similares — R$ 225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais)

                                        Art. 7º.   

                                        Os recursos necessários à cobertura do créditos autorizados no art. 6° desta Lei serão obtidos na forma do art. 43, da Lei n°4320, de 17 de março de 1964, sendo:

                                          através de excesso de arrecadação, de acordo com o inciso II, do art. 43, da mesma Lei, conforme demonstrativo de apuração do excesso de arrecadação, obedecido a tendência do exercício corrente;

                                            através da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, de acordo com o inciso III, do art. 43, da Lei 4320/64, conforme a indicação e o detalhamento discriminado em Decreto Executivo.

                                              Art. 8º.   

                                              Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                Paço da Prefeitura Municipal de Senador Pompeu/CE, em 15 de dezembro de 2008. 112 anos de emancipaçãp política do Município.

                                                 

                                                ANTÔNIO TEIXEIRA DE OLIVEIRA

                                                Prefeito Municipal

                                                  Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.