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  • Legislação [Lei Nº 1190 de 25 de Novembro de 2008]




Lei nº 1.190, de 25 de novembro de 2008

    Autoriza a doação de bem imóvel municipal e dá outras providências.

      O Prefeito do Município de Senador Pompeu, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, e de acordo com o art. 42, I, "h" da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a presente lei:

        Art. 1º.   

        Fica o Chefe do Poder Executivo municipal autorizado a doar o imóvel público municipal situado na rua Franco Magalhães, 120, Centro, Senador Pompeu-CE, matriculado no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca sob o n° 1709, RG 02, fl. 01, em 30/06/1995, prédio onde funcionava a Escola Moreira Campos, para a Diocese de lguatu, Estado do Ceará, representada pela Paróquia de Nossa Senhora das Dores, em Senador Pompeu-CE.

          Art. 2º.   

          O bem doado deverá ser utilizado pela donatária para promover educação básica, ensino superior ou profissionalizante de jovens e adultos e ainda formação pastoral e humanitária, ministradas por instituições, sem fins lucrativos a ela pertencentes e/ou conveniadas, sob pena de reversão ao patrimônio municipal em caso de inércia, descumprimento da finalidade ou desvio.

            O descumprimento da finalidade se caracteriza pela não utilização ou subutilização do imóvel. Enquanto o desvio de finalidade resultará da utilização do imóvel em atividades diversas das especificadas no caput deste artigo.

              Em caso de celebração de convênio com outras instituições para cumprimento da finalidade desta doação, o Município de Senador Pompeu, comporá obrigatoriamente o ajuste, na qualidade de interveniente.

                A donatária terá prazo de 02 (dois) anos para o inicio do cumprimento da finalidade disposta no caput deste artigo, a contar da entrega do bem.

                  Através de decreto devidamente fundamentado, proceder-se-á a reversão do imóvel ao patrimônio municipal, em caso de inércia, descumprimento ou desvio da finalidade.

                    Art. 3º.   

                    O Município de Senador Pompetrutilizará provisoriamente, sem ônus, o prédio para funcionamento de escola até a conclusão da Escola Modelo de Educação Infantil, cuja construção será iniciada no quarto trimestre deste ano.

                      Art. 4º.   

                      Esta lei entrárá em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                        Paço da Prefeitura Municipal de Senador Pompeu, Estado do Ceará, 25 de novembro de 2007. 112 anos de emancipação política do município.

                         

                        ANTONIO TEXEIRA DE OLIVEIRA

                        PREFEITO MUNICIPAL

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