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  • Legislação [Lei Nº 1189 de 4 de Novembro de 2008]




Lei nº 1.189, de 04 de novembro de 2008

    Estima a receita e fixa a despesa do Município para o exercício financeiro de 2009.

      O Prefeito do Município de Senador Pompeu, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Senador Pompeu aprovou e ELE sanciona e promulga a seguinte LEI.

        DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

          Art. 1º.   

          Esta Lei estima a receita do Município para o exercício financeiro de 2009, no montante de R$ 26.458.948,42 (vinte e seis milhões quatrocentos e cinqüenta e oito mil, novecentos e quarenta e oito reais e quarenta é dois centavos), e fixa a despesa em igual valor, compreendendo, nos termos do art. 165, § 50, da Constituição:

            O Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus Órgãos e fundos especiais: e

              O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os órgãos e fundos especiais a ele vinculados.

                DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

                  Da Estimativa da Receita

                    Art. 2º.   

                    A receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 26.458.948,42 (vinte e seis milhões quatrocentos e cinqüenta e oito mil, novecentos e quarenta e oito reais e quarenta e dois centavos), sendo:

                      Orçamento Fiscal: R$ 20.761.678,34 (vinte milhões setecentos e sessenta e um mil seiscentos e setenta e oito reais e trinta centavos).

                        Orçamento da Seguridade Social: R$ 5.697.270,08 (cinco milhões seiscentos e noventa e sete mil duzentos e setenta reais e oito centavos).

                          Da Fixação da Despesa

                            Art. 3º.   

                            A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 26.458.948,42 (vinte e seis milhões quatrocentos e cinqüenta e oito mil, novecentos e quarenta e oito reais e quarenta e dois centavos), sendo:

                              Orçamento Fiscal: R$ 16.961.476,34 (dezesseis milhões novecentos e sessenta e um mil quatrocentos e setenta e seis reais e trinta e quatro centavos); e

                                Orçamento da Seguridade Social: R$ 9.497.472,08 (nove milhões quatrocentos e noventa e sete mil quatrocentos e setenta e dois reais e oito centavos).

                                  Do montante fixado no inciso II deste artigo, a parcela de R$ 3.800.202,00 (três milhões oitocentos mil duzentos e dois reais) será custeada com recursos do Orçamento Fiscal.

                                    Da Autorização para Abertura de Créditos Suplementares

                                      Art. 4º.   

                                      Fica autorizada a abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 60% (sessenta por cento) do total da despesa fixada, mediante a utilização de recursos previstos no art. 43, incisos I , II , III e IV da Lei n°4.320/64.

                                        Nos termos do § 1° do art. 29 da Lei n° 1.184, de 11 de agosto de 2008, a movimentação de recursos entre elementos de despesa pertencentes ao mesmo grupo de despesa, na mesma unidade orçamentária, não se inclui no limite estabelecido no caput deste artigo, por se tratar de simples alterações do Quadro de Detalhamento da Despesa — QDD.

                                          A movimentação de recursos entre elementos de despesa de que trata o § 1° deste artigo, limitar-se-á ao montante da despesa fixada para cada grupo de natureza de despesa em cada unidade orçamentária.

                                            Os projetos de lei relativos a créditos adicionais conterão exposição de motivos circunstanciados que os justifiquem e que indiquem as conseqüências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução dos programas de governo.

                                              DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÕES DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO

                                                Art. 5º.   

                                                Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, atendidas as disposições contidas nos art. 32 e 38 da Lei Complementar n° 101/2000 e Resolução n° 43/2001 do Senado Federal.

                                                  O Poder Executivo, ao realizar operações de crédito, dará ciência à Câmara Municipal do montante da respectiva operação, bem como da capacidade de endividamento do Município.

                                                    DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

                                                      Art. 6º.   

                                                      Nos termos do art. 12, da Lei de Diretrizes Orçamentárias para . 2009, integram esta Lei anexos contendo:

                                                        os quadros orçamentários consolidados;

                                                          a discriminação das receitas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social,

                                                            a discriminação da legislação da receita dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;

                                                              as despesas alocadas às unidades orçamentárias com o detalhamento dos créditos orçamentários dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, a nível de grupo de natureza da despesa, modalidade de aplicação e fonte de recursos;

                                                                quadro demonstrativo dos valores a serem aplicados em manutenção e desenvolvimento do ensino;

                                                                  quadro demonstrativo dos valores a serem aplicados nas ações e serviços públicos de saúde;

                                                                    quadro demonstrativo da destinação dos recursos do FUNDEB:

                                                                      quadro demonstrativo do montante da despesa com pessoal; e

                                                                        quadro demonstrativo da Meta de Resultado Primário.
                                                                          Art. 7º.   

                                                                          O Prefeito no âmbito do Poder Executivo poderá adotar parâmetros para utilização das dotações de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultado primário e nominal, conforme definido na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o ano de 2009.

                                                                            Art. 8º.   

                                                                            O Chefe do Poder Executivo fixará, por Decreto, o Quadro de Detalhamento da Despesa — QDD, por elemento de despesa das atividades, projetos e operações especiais, constantes dos anexos desta Lei.

                                                                              Art. 9º.   

                                                                              O Prefeito Municipal, até 30 dias após a publicação desta lei, • estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso das diversas unidades orçamentárias do Poder Executivo, em conformidade com o disposto no art. 8° da Lei complementar n° 101, de 4 de maio de 2000.

                                                                                Art. 10.   

                                                                                Esta Lei será publicada em 30 de dezembro de 2008 e entrará em vigor a partir de 01 de janeiro de 2009.

                                                                                  Paço da Prefeitjra Municipal de Senador Pompeu, Ce, 04 de novembro de 2008, 112° anos de Emancipação Política do Município.

                                                                                   

                                                                                  ANTONIO TEXEIRA DE OLIVEIRA

                                                                                  PREFEITO MUNICIPAL

                                                                                    Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.