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  • Legislação [Lei Nº 1188 de 25 de Setembro de 2008]




Lei nº 1.188, de 25 de setembro de 2008.

    "Dispõe sobre a fixação dos subsídios dos Vereadores do Município de Senador Pompeu/CE para a Legislatura de 2009/2012"

      A MESA DIRETORA DA CAMARA MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU FAZ SABER QUE O PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU/CE, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 29, inciso VI da Constituição Federal de 1988 e no Regime Interno da Câmara Municipal, APROVOU o Prefeito Municipal de Senador Pompeu sanciona a seguinte LEI:

        Art. 1º.   

        O subsidio dos Vereadores para a Legislatura 2.009/2.012 será o fixado nesta Lei, observados os limites estabelecidos nos artigos 29 e 29-A da Constituição Federal.

          Art. 2º.   

          Os Vereadores perceberão a partir de 1° de janeiro de 2.009, o subsidio mensal de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

            A ausencia de Vereadores na ordem do dia de sessão plenária ordinária ou extraordinária, sem justificativa legal, determinará um desconto em seu subsidio no valor equivalente a uma sessão considerando-se para isso o número de sessões havidas no mês.

              Considera-se, como justificativa legal, para efeitos deste artigo, a aprovação em plenário dos motivos apresentados para a ausência, sob forma de Requerimento, dentro do prazo de 15 dias a contar da ocorrência da falta.

                As sessões plenárias solenes e especiais não serão remuneradas.

                  Art. 3º.   

                  O Presidente da Câmara perceberá subsidio mensal fixado em parcela única correspondente a de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais).

                    O substituto legal que, na forma regimental, assumir a presidência, nos impedimentos ou ausências do Presidente da Câmara Municipal, fará jus ao recebimento do subsidio do Chefe do Legislativo previsto nesse artigo, proporcionalmente ao período da substituição.

                      Art. 4º.   

                      Nas hipóteses da Câmara Municipal ser convocada para reuniões extraordinárias pelo Prefeito Municipal, durante o período de recesso — julho e dezembro — os Vereadores receberão, além do subsidio mensal, o percentual de 1/3 (um terço) do mesmo, que corresponde a cifra de R$ 1.333, 33 (um mil, trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos), somente se a convocação ocorrer durante o período de recesso.

                        Art. 5º.   

                        Os valores fixados nesta Lei, a partir de 1° de janeiro de 2.009, serão reajustados nas mesmas datas e índices em que forem reajustados os vencimentos dos servidores do Município.

                          É a condição de legalidade para o pagamento do subsidio mensal dos Vereadores da observância dos limites impostos pela Constituição Federal e pela Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000.

                            Art. 6º.   

                            O subsidio mensal dos Vereadores será pago normalmente durante os recessos parlamentares, independentemente de convocação de sessão legislativa extraordinária.

                              Art. 7º.   

                              O Vereador que estiver de licença, por motivo de doença devidamente comprovada, receberá subsidio integral.

                                Art. 8º.   

                                As despesas decorrentes desta Lei serão custeadas pelas dotações consignadas na respectiva Lei Orçamentária.

                                  Art. 9º.   

                                  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir do dia 1° de janeiro de 2.009.

                                    PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU, CEARÁ, em 25 de setembro de 2008. 112 anos de Emancipação Política do Município de Senador Pompeu, Ce.

                                     

                                    ANTONIO TEIXEIRA DE OLIVEIRA

                                    PREFEITO MUNICIPAL

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