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  • Legislação [Lei Nº 1185 de 25 de Setembro de 2008]




Lei nº 1.185, de 25 de setembro de 2008.

    Dispõe sobre a fixação dos subsídios do Prefeito e Vice Prefeito do Município de Senador Pompeu para o quadriênio 2009/2012 e dá outras providências.

      Dispõe sobre a fixação dos subsídios do Prefeito e Vice Prefeito do Município de Senador Pompeu para o quadriênio 2009/2012 e dá outras providências.

        Art. 1º.   

        O subsidio mensal do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários (Agentes Políticos) do Município de Senador Pompeu, será fixado nos termos desta Lei, com supedâneo nas disposições contidas nos arts. 29, inciso V, 37, inciso XI e 39, § 4° da Constituição Federal/88.

          Art. 2º.   

          O Prefeito perceberá em parcela única, um subsidio mensal no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais).

            Art. 3º.   

            O Vice-Prefeito perceberá em parcela única, um subsidio mensal no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).

              Art. 4º.   

              O Subsídio dos Secretários Municipais corresponderá a importância mensal de R$ 3.500, 00 (três mil e quinhentos reais).

                Art. 5º.   

                O substituto legal que assumir a chefia do Poder Executivo durante os impedimentos ou ausências do Prefeito Municipal, fará jus ao recebimento do valor do subsidio mensal do Prefeito previsto no artigo 2° desta Lei, proporcionalmente ao período de substituição.

                  A proporcionalidade de que trata este artigo levará em consideração o número de dias em que ocorrer a substituição.

                    Art. 6º.   

                    Nas hipóteses de licença por motivo de saúde, o Prefeito receberá integralmente o seu subsidio mensal.

                      O Vice-Prefeito terá direito a mesma vantagem se tiver atividade permanente na administração.

                        Art. 7º.   

                        Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais terão suas expressões monetárias revisadas anualmente considerando os mesmos índices e as mesmas datas da revisão geral da remuneração dos servidores do Município.

                          Art. 8º.   

                          Aos Secretários Municipais aplicam-se as normas estatutárias do regime de trabalho dos ocupantes de outros cargos em comissão, especialmente o direito a férias, o acréscimo de um terço no subsidio por ocasião do gozo de férias e a 13º remuneração nas mesmas condições em que estas vantagens forem pagas aos demais servidores.

                            Art. 9º.   

                            As despesas decorrentes desta Lei serão custeadas pelas dotações próprias consignadas na Lei Oçamentária Anual.

                              Art. 10.   

                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir do dia 10 de janeiro de 2.009.

                                PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU, CEARÁ, em 25 de setembro de 2008. 112 anos de Emancipação Política do Município de Senador Pompeu, Ce.

                                 

                                ANTONIO TEXEIRA DE OLIVEIRA

                                PREFEITO MUNICIPAL

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