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- Legislação [Lei Nº 1184 de 10 de Agosto de 2008]
Lei nº 1.184, de 10 de agosto de 2008.
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2009 e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, e em virtude do silêncio do Sr. Prefeito Municipal, de acordo com o Art. 36, § § 1° e 60 da Lei Orgânica do Município, FAZ saber que a Câmara Municipal aprovou e ELE promulga a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2°, da constituição Federal, na Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, e no art. 59, § 2°, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Senador Pompeu, as diretrizes orçamentárias do Município para 2009, compreendendo:
as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
a organização e estrutura dos orçamentos;
as diretrizes gerais para a elaboração e a execução dos orçamentos do Município e suas alterações;
as disposições relativas às políticas de pessoal da administração pública municipal;
as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
as disposições finais.
PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
As prioridades e metas da Administração Pública Municipal para 2009, compatíveis com o Plano Plurianual 2006-2009, são as constantes do Anexo de Metas e Prioridades, as quais terão prevalência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2009 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas, devendo observar as seguintes opções estratégicas e macroobjetivos:
OPÇÃO ESTRATÉGICA I: Promoção e fortalecimento da cidadania visando o bem estar social.
Macroobjetivo 1: Investir na qualidade do atendimento da educação em seus diversos níveis de ensino de forma a garantir a permanência e o êxito do aluno.
Macroobjetivo 2: Promover o aumento da cobertura do atendimento às famílias e desenvolver ações intersetoriais de promoção da saúde de forma a maximizar os resultados dos programas de saúde.
Macroobjetivo 3: Promover a prestação de serviços de assistência social e afirmação da cidadania.
Macroobjetivo 4: Promover a cultura para fortalecer a cidadania.
OPÇÃO ESTRATÉGICA II: Fortalecimento da economia local através da ampliação das oportunidades de trabalho e renda.
Macroobjetivo 1: Investir nas áreas de agricultura, agroindústria e turismo de forma sustentável e equilibrada, visando melhorar o nível de renda da população.
Macroobjetivo 2: Propiciar a atração de investimentos em nível local, por meio de melhorias das condições de acessibilidade ao Município, visando o seu desenvolvimento sustentável.
OPÇÃO ESTRATÉGICA III: Desenvolvimento da Infra-Estrutura física como suporte do desenvolvimento sócio-econômica.
Macroobjetivo 1: Ampliar e melhorar a oferta dos serviços de energia elétrica, pavimentação urbana, estradas vicinais, saneamento básico, abastecimento de água e implantar sistema de coleta seletiva de lixo.
OPÇÃO ESTRATÉGICA IV: Modernização administração e qualidade no serviço público.
Macroobjetivo 1: Investir na modernização administrativa e valorização do servidor público, visando uma melhor prestação de serviço à população.
Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2009, será dada maior prioridade aos programas sociais.
A execução das ações vinculadas às prioridades e metas a que se refere o "caput" estará condicionada à manutenção do equilíbrio das contas públicas, conforme Anexo de Metas Fiscais que integra a presente lei.
As Metas Fiscais de que trata o § 1°, do art 4°, da Lei Complementar n° 101/2000, constantes dos anexos desta Lei, estabelecem metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas e despesas, que devem ser vistos como indicativos e, portanto, sujeitos a alterações de forma a acomodar as variações decorrentes de situações que afetam as metas estabelecidas.
ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
PROGRAMA: instrumento de organização da ação governamental que visa à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
ATIVIDADE: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo continuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
PROJETO: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações; limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
OPERAÇÃO ESPECIAL: despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
Cada programa identificará as ações necessárias para atingir seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando seus respectivos valores.
Cada atividade, projeto e operação especial identificarão a função e a subfunção às quais se vincula, em conformidade com a Portaria n° 042/99.
As categorias de programação de que trata esta lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária no mínimo por programas, atividades, projetos e operações especiais.
A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal até 01 de outubro de 2008, nos termos da emenda n° 47 à Constituição do Estado do Ceará, compreenderá a programação dos Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus Órgãos e Fundos Especiais instituídos e mantidos pela Administração Pública Municipal.
Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação, especificando os grupos de despesa com suas respectivas dotações, indicando, no mínimo, a modalidade de aplicação e a fonte de recursos, conforme a seguir discriminados:
pessoal e encargos sociais: compreendendo o somatório dos gastos com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos; com quaisquer espécies remuneratórias, tais como: vencimentos e vantagens fixas; subsídios, proventos de aposentadoria e pensões, adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como os encargos sociais recolhidas à previdência social geral, em conformidade com a Lei Complementar n° 101/2000;
juros e encargos da dívida: compreendendo as despesas com juros sobre a dívida por contrato, outros encargos sobre a dívida por contrato, encargos sobre operações de crédito por antecipação da receita;
outras despesas correntes: compreendendo as demais despesas correntes não previstas nas alíneas "a" e "h" deste artigo.
investimentos: compreendendo as despesas com obras e instalações, equipamentos e material permanente e outros investimentos em regime de execução especial;
inversões financeiras: compreendendo as despesas com aquisição de imóveis, aquisição de insumos efou produtos para revenda; constituição ou aumento de capital de empresas; aquisição de títulos de crédito; concessão de empréstimos; depósitos compulsórios; aquisição de títulos representativos de capital já integralizado;
amortização da dívida: compreendendo as despesas com o principal da dívida contratual resgatado, correção monetária ou cambial da dívida contratual resgatada; correção monetária de operações de crédito por antecipação da receita; principal corrigido da dívida contratual refinanciada; amortizações e restituições.
Os grupos de despesas, estabelecidos neste artigo. deverão ser considerados, também, para fins de execução orçamentária e apresentação do Balanço Geral Consolidado do Município.
A inclusão de grupo de natureza de despesa em categoria de programação, constante da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, será feita por meio de abertura de créditos adicionais autorizados em lei.
A modalidade de aplicação, de que trata este artigo, destina-se a indicar, na execução orçamentária, se os recursos serão aplicados diretamente ou transferidos a outras esferas de governo, órgãos ou entidades públicas ou privadas.
As fontes de recursos de que trata o artigo anterior serão apresentadas na forma regulamentada pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, contendo:
Identificador de Uso (IDUS0):
0 — recursos destinados à contrapartida
1 — contrapartida — BIRD
2 — contrapartida — BID
3 — outras contrapartidas.
Grupo de Fonte de Recursos:
1 — recursos do tesouro — exercício corrente
2 — recursos de outras fontes — exercício corrente
3 — recursos do tesouro — exercícios anteriores
6 — recursos de outras fontes — exercícios anteriores
9 — recursos condicionados
Especificação das Fontes de Recursos:
00 — recursos próprios ou ordinários
21 — recursos de aplicações financeiras
31 — recursos do FUNDEB
32 — recursos do SUS
33 — recursos do FNDE
34 — recursos do FNAS
39 — outros recursos vinculados
46 — operações de crédito
55 — convênios
70 — alienação de bens
81 — doações e financiamento de projetos
91 — CIDE
99 — outras fontes
As fontes de recursos, de que trata este artigo serão consolidadas. no "Demonstrativo da Despesa por Funções, Subfunções e Programas conforme o Vinculo com os Recursos", anexo da Lei Orçamentária e do Balanço Geral, segundo:
Recursos Próprios ou Ordinários: compreendendo os recursos diretamente arrecadados pelo Município e os recursos repassados pela União e Estado por força de mandamento constitucional; e
Recursos Vinculados: compreendendo os recursos transferidos pelo Estado e União com aplicação vinculada.
As fontes de recursos incluídas na lei orçamentária, poderão ser modificadas pela Secretaria de Finanças, mediante Portaria, para atender às necessidades de execução.
O Município poderá incluir na Lei Orçamentária outras fontes de recursos para atender às suas peculiaridades, além daquelas discriminadas no caput deste artigo.
A lei orçamentária detalhará em programas de trabalho específicos as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais e ao cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado consideradas de pequeno valor.
Para atender ao cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado serão considerados os pedidos protocolados até 1° de agosto de 2008.
Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar na elaboração dos orçamentos, as eventuais modificações ocorridas na estrutura organizacional do Município, bem como na classificação orçamentárias de receita e da despesa, por alterações na legislação federal ocorridas após o encaminhamento da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2009 ao Poder Legislativo.
a indicação do órgão que apurará os resultados primário e nominal, para fins de avaliação do cumprimento das metas;
a justificativa da estimativa e da fixação dos principais itens da receita e da despesa, respectivamente.
O projeto da lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal constituir-se-á de:
quadros orçamentários consolidados;
anexo do Orçamento, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta lei;
discriminação da legislação da receita e referente aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
Integrarão o Orçamento todos os quadros previstos na Lei Federal n°4.320, de 17 de março de 1964.
DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Diretrizes Gerais
A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2009 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o principio da publicidade e permitindo o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma das etapas.
Para o efetivo cumprimento da transparência da gestão fiscal de que trata o "caput" deste artigo, o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Finanças, deverá dar ampla divulgação dos dados e informações descritas no art. 48 da Lei Complementar n° 101/2000.
Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo, a ser desenvolvido na forma do disposto no artigo 52 desta lei.
Para o efetivo cumprimento da transparência da gestão fiscal de que trata o "caput" deste artigo, o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Finanças, deverá dar ampla divulgação dos dados e informações descritas no art. 48 da Lei Complementar n° 101/2000.
Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo, a ser desenvolvido na forma do disposto no artigo 52 desta lei.
As propostas parciais dos Órgãos do Poder Executivo, bem como as de seus Fundos Especiais serão apresentadas segundo os preços vigentes no mês de julho de 2008 e apresentados à Secretaria de Finanças até o dia 12 de agosto de 2008.
As metas remanescentes do Plano Plurianual para o exercício de 2008 ficam automaticamente transpostas para o exercício financeiro de 2009.
fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;
incluídas despesas a título de investimentos — Regime de Execução Especial.
Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos dos artigos 2° e 3° desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar n° 101/2000, somente incluirão projetos novos se:
tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento e as despesas de conservação do patrimônio;
os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa;
os novos projetos forem executados com, pelo menos, setenta por cento de recursos de transferências voluntárias de outros entes da Federação ou doações de pessoas físicas ou jurídicas.
Serão entendidos como projetos em andamento aqueles cuja execução financeira, até 01 de setembro de 2008, ultrapassar vinte por cento de seu custo total estimado.
Ao projeto de lei orçamentária não poderão ser apresentadas emendas em desacordo com as disposições do art. 165, §§ 3° e 4°, da Constituição Federal e que anulem o valor de dotações orçamentárias vinculadas às seguintes fontes de recursos.
Convênios e doações e financiamento de projetos.
É vedada a inclusão, tanto na Lei Orçamentária quanto em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais e/ou auxílios financeiros e entidades privadas e pessoas físicas, ressalvadas aquelas autorizadas em lei, de acordo com o disposto no art. 26 da Lei Complementar n° 101/2000, e que preencham as seguintes condições.
sejam entidades privadas de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social; saúde, educação, cultura, esportes, turismo, meio ambiente, de fomento à produção e à geração de emprego e renda;
sejam pessoas físicas carentes, assim reconhecidas por órgão municipal, na forma da lei;
participem de concursos, gincanas, atividades esportivas e culturais e outras festividades incentivadas e/ou promovidas pelo Poder Público Municipal, aos quais sejam ofertadas premiações.
As entidades privadas beneficiadas, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam recursos.
Os repasses de recursos serão efetivados mediante convênios, conforme determina o artigo 116 e parágrafos da Lei Federal n° 8,666, de 21 de junho de 1993.
A Lei Orçamentária estimará as receitas efetivas e potenciais de recolhimento centralizado do Tesouro Municipal e fixará as despesas dos Poderes Legislativo e Executivo bem como as de seus órgãos e Fundos Especiais, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, respeitados os princípios da unidade, da universalidade, da anualidade e da exclusividade.
A Lei Orçamentária consignará oito por cento da receita tributária e das transferências constitucionais do Município para a Câmara Municipal. conforme permitido nas especificações contidas no art. 29-A da Constituição Federal.
Durante a Execução Orçamentária, para o cálculo do duodécimo a ser transferido mensalmente à Câmara Municipal, será obedecido o mesmo percentual de que trata o parágrafo primeiro deste artigo sobre a receita efetivamente arrecadada no Exercício anterior.
É vedada a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos adicionais suplementares ou especiais com finalidade precisa.
O Município aplicará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de impostos na manutenção e no desenvolvimento do ensino, conforme dispõe a Emenda Constitucional n° 53, de 19 de dezembro de 2006 e regulamentado pela Lei n° 11.494, de 20 de junho de 2007.
O Município aplicará, no mínimo, 15% (quinze por cento) de sua receita resultante de impostos em ações e serviços públicos de saúde, conforme disposto no inciso III, do art. 7° da Emenda Constitucional n° 29/2000.
A lei orçamentária conterá Reserva de Contingência em montante equivalente a, no mínimo, 0,2% (dois décimos por cento) da Receita Corrente Líquida destinado a atender aos passivos contingentes e a outros riscos e eventos fiscais imprevistos, de acordo com a letra "b", do inciso III. do art. 5°, da Lei Complementar n° 101/2000.
Entende-se por eventos e riscos fiscais imprevistos e imprevisíveis, entre outros, as despesas necessárias ao funcionamento e manutenção dos serviços públicos e da estrutura da Administração Municipal, não orçadas ou orçadas a menor, as decorrentes de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais para atendimento das necessidades do Poder Público, inclusive as intempéries.
Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não se concretizem até 30 de novembro, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo para abertura de créditos adicionais suplementares às dotações com insuficiência de saldo.
Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação de recursos na Lei Orçamentária para 2009 e em seus créditos adicionais observará o seguinte:
a expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado não excederá, no exercício de 2009, a quinze por cento da Receita Corrente Líquida apurada em 2007;
os investimentos com duração superior a doze meses só constarão da Lei Orçamentária Anual quando contemplados no Plano Plurianual.
Os recursos destinados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, na forma da Emenda Constitucional n° 43, de 19 de dezembro de 2006, regulamentado pela Lei n° 11.494, de 20 de junho de 2007, serão identificados por código próprio, relacionados a sua origem e aplicação.
Alterações da Lei Orçamentária
Nos termos dos artigos 7 º, 42 e 43, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, a lei orçamentária conterá autorização para abertura de créditos adicionais suplementares em percentual fixado entre os limites de 10% a 60% do total da despesa fixada para os Poderes Legislativo e Executivo.
As movimentações de recursos entre elementos de despesa pertencentes ao mesmo grupo de despesa, na mesma unidade orçamentária, não se incluem nos limites estabelecidos no caput deste artigo, por se tratar de simples alterações no Quadro de Detalhamento da Despesa — QDD.
As movimentações de recursos entre elementos de despesa de que trata o § 1° deste artigo, limitam-se ao montante da despesa fixada para cada grupo de natureza de despesa em cada unidade orçamentária.
Os projetos de lei relativos a créditos adicionais conterão exposição de motivos circunstanciados que os justifiquem e que indiquem as conseqüências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução dos programas de governo.
A Lei Orçamentária conterá previsão de contrapartida de transferências voluntárias, em conformidade com o percentual proposto em projetos de captação de recursos encaminhados a órgãos e entidades da União, Estados e entidades não governamentais.
Firmado o instrumento de transferência voluntária, far-se-á a suplementação da dotação, nos limites do montante financeiro pactuado, computando o valor no percentual de que trata o art. 29 desta Lei.
Serão registrados, no âmbito de cada unidade gestora. todos os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do "capuf' deste artigo.
As entidades beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização com a finalidade de verificar o cumprimento das metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
O Poder Executivo poderá contribuir, através da aquisição direta de bens e serviços, cessão de pessoal ou repasse de recursos financeiros, para o custeio de despesas de competência de outros entes da federação, mediante a celebração de convênio, acordo, ajuste ou congênere, como disposto no art. 62 da Lei Complementar n° 101/2000.
A celebração de convênios com outros entes da federação somente poderá ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais.
Os Poderes Executivo e Legislativo ficam autorizados a firmar convênios de cooperação técnica com entidades privadas voltadas para a defesa do municipalismo e da preservação da autonomia municipal.
Serão consideradas legais as despesas com multas, juros e outros acréscimos decorrentes de eventual atraso no pagamento de compromissos por insuficiência de caixa e/ou necessidade de priorização do pagamento de despesas imprescindíveis ao pleno funcionamento das atividades e execução dos projetos da administração municipal.
O Município, com a assistência técnica prevista no art. 64 da Lei Complementar n° 101/2000, estabelecerá, através de lei específica, normas para utilização de sistemas de apropriação e de apuração de custos e de avaliação de resultados, com vistas a economicidade, à eficiência e à eficácia das ações governamentais.
Caso o Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2009 não seja encaminhado para a sanção do Prefeito até o primeiro dia de janeiro de 2009, a programação constante do projeto de Lei Orçamentária encaminhado pelo Poder Executivo poderá ser executada em cada mês, até o limite de 1 / 12 (um doze avos) do total de cada dotação, enquanto não se completar o ato sancionatório.
O disposto no caput deste artigo não se aplica às despesas na área de educação, saúde e assistência social, bem como às despesas da dívida pública municipal e àquelas decorrentes de retenções de PASEP, FGTS e INSS, podendo os gastos serem realizados em sua totalidade.