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  • Legislação [Lei Nº 908 de 25 de Junho de 1997]




LEINº 908, DE 25 DE JUNHO DE 1997.

    Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento de Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

        Art. 1º.   

        Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério.

          Art. 2º.    O Conselho será constituído por 5 ( cinco ) membros, sendo:
            um representante da Secretária Municipal de Educação;
              um representante do Conselho Municipal de Educação;

                um representante dos professores e/ ou diretores das escolas públicas do ensino fundamental;

                  um representante dos pais dos alunos ;
                    um representante dos servidores das escolas públicas do ensino fundamental.

                      Os membros do Conselho serão indicados por seus pares ao Prefeito que os designará para exercer suas funções.

                        O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, vedada a recondução para o mandato subsequente.

                          As funções dos membros do Conselho não receberão qualquer espécie de remuneração pela participação no colegiado, seja em reunião ordinária ou extraordinária.

                            Art. 3º.    Compete ao Conselho:

                              Acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;

                                Supervisionar a realização do Censo Educacional anual;

                                  Examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos na conta do fundo.

                                    Aos órgios de controle intemo e extemo do município são asseguradas as prerrogativas dispostas no inciso I, II, e III deste artigo.

                                      Art. 4º.   

                                      As reuniões ordinários do Conselho serão realizadas mensalmente, podendo haver convocação extraordinária, através de comunicação escrita , por qualquer de seus membros, ou pelo Prefeito.

                                        Art. 5º.   

                                        É vedado ao conselho a criação de estrutura administrativa própria, consoante art. 4º, parágrafo 4º da Lei 9.242 de 24 de dezembro de 1996.

                                          Art. 6º.   

                                          O Conselho terá autonomia em suas decisões.

                                            Art. 7º.   

                                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                              PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU, EM 25 DE JUNHO DE 1997.

                                               

                                              MANOEL JUCIANO ALMEIDA

                                              PREFEITO MUNICIPAL

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