Emendas
Vigências
- Início
- Legislação [Lei Nº 1175 de 5 de Março de 2008]
Lei nº 1.175, de 05 de março de 2008.
Estabelece procedimentos para concessão de parcelamento especial de débitos fiscais, dispensa de juros e multas nas condições que indica, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU, Antônio Teixeira de Oliveira, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Nas ações fiscais em curso e na cobrança administrativa de débitos inscritos ou na dívida ativa, ajuizados ou não, parcelados ou não, relativos ao exercício de 2005 e anteriores, cuja causa do inadimplemento refira-se à cobrança de impostos, taxas e multas por infração de qualquer natureza, poderá o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizar, respectivamente, à Procuradoria do Município, ou à Secretaria de Finanças do Município, cada uma em sua área, a fazerem a transação com o sujeito passivo da obrigação tributária, mediante concessões mútuas, visando a solução da pendência e a conseqüente extinção do crédito tributário.
O termo de acordo judicial ou extrajudicial pactuado entre as partes deverá conter as condições e os motivos das concessões mutuamente feitas.
Para viabilizar as negociações autorizadas pelo art. 1° desta Lei, poderá ainda o chefe do Poder Executivo autorizar à Secretaria de Finanças do Município, nos casos de pagamento espontâneo ou até mesmo dispensar a multa e os juros de mora devidos, previstos para estes casos no Código Tributário no Município de observando os parágrafos seguintes:
dispensa dos valores relativos a 100% (cem pó cento) do total da multa e dos juros se o pagamento do crédito tributário for efetuado à vista;
dispensa de 90% (noventa por cento) dos valores relativos ao total da multa e dos juros, se o pagamento do crédito tributário for efetuado de forma parcelada em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, acrescido ao valor correspondente ao percentual de 1,00% (hum por cento) a títulos de encargos de mora;
dispensa de 80% (oitenta por cento) dos valores relativos ao total da multa e dos juros, se o pagamento do crédito tributário for efetuado de forma parcelada em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, acrescido ao valor correspondente ao percentual de 1,00% (hum por cento) a titulo de encargo de mora;
dispensa de 70% (setenta por cento) dos valores relativos ao total da multa e dos juros, se o pagamento do crédito tributário for efetuado de forma parcelada em até 18 (dezoito) parcelas mensais e sucessivas, acrescido ao valor correspondente ao percentual de 1,00% (hum por cento) a título de encargos de mora;
dispensa de 60% (sessenta por cento) dos valores relativos ao total da multa e dos juros, se o pagamento do crédito tributário for efetuado de forma parcelada em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, acrescido ao valor correspondente ao percentual de 1,00% (hum por cento) a título de encargos de mora;
No que tange a multa autônoma, o contribuinte q optar pelo pagamento da modalidade à vista fará jus a desconto de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor atualizado da mesma.
O valor de cada parcela a que aludem os incisos I, II, III. IV e V do Art. 2° desta Lei, não poderá ser inferior a R$ 25,00 (vinte e cinco reais).
O pedido de parcelamento administrativo será formulado à Secretaria de Finanças do Município, através da Coordenação de Arrecadação com a indicação do percentual de dispensa dos valores relativos ao total de multa e juros, do número de parcelas pretendidas.
O contribuinte, por ocasião do pedido de parcelamento, deverá fazer confissão irretratável de débito, através do termo de Confissão de Dívida Ativa.
No pedido de parcelamento. o Contribuinte autorizará o Fisco a emitir boletos de cobrança bancária para o pagamento do respectivo débito.
O parcelamento concedido na forma prevista nesta Lei, será revogado resultando na antecipação do vencimento das parcelas vencidas, quando se verificar atraso do contribuinte no recolhimento do imposto relativo a fatos geradores ocorridos após a data formalização do parcelamento, por um período superior a sessenta dias.
O disposto nesta Lei não se aplica aos créditos tributários lançados de oficio decorrentes de infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação, ou de isenções ou imunidades concedidas ou reconhecidas em processo eivados daqueles vícios, bem como aos casos de falta de recolhimento de impostos retido pelo contribuinte substituto, na forma da legislação pertinente.
Além do previsto no caput deste artigo, o disposto nesta Lei não se aplica aos casos em que mediante processo de fiscalização, fique comprovada a apropriação indébita e a contumácia de evasão das obrigações fiscais pelo contribuinte;
O contribuinte que aderir ao REFIS, dele será excluído nos casos de decretação de falência, extinção ou cisão, quando pessoa jurídica, e de concessão de medida cautelar fiscal contra este.
Tratando-se de créditos tributários já parcelados, o benefício de que trata esta Lei aplicar-se à às parcelas vencidas e não pagas, assim como às vincendas, a partir da data da respectiva solicitação.
A regra disposta no caput deste artigo não se aplica aos contribuintes que já obtiveram o parcelamento de seus débitos e só saldaram a primeira parcela, e que estejam como mais de duas parcelas em atraso.
A falta de recolhimento de duas parcelas consecutivas ou três parcelas alternadas do parcelamento autorizados nos incisos I, II, III, IV e V do Art. 2° desta Lei, determinará o cancelamento automático do benefício, implicando a imediata inscrição do débito da Dívida Ativa do Município e a conseqüente cobrança judicial, quando deverá o contribuinte apresentar garantia que será oferecida. podendo ser representada por hipoteca, fiança ou caução.
Decorridos trinta dias de atraso de duas parcelas da execução a que alude o caput deste artigo, e perdurando o inadimplemento, perderá o contribuinte o benefício, considerando-se as parcelas pagas mera amortização da dívida, hipótese em que independente de qualquer notificação do Fisco, se exigirá o imediato recolhimento do saldo remanescente de uma só vez, acrescido dos valores que haviam sido dispensados, com incidência de encargo financeiro, com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia — SELIC, ou outro índice que venha a substituí-la.
Para viabilizar as negociações autorizadas pelo Art. 1° desta lei, poderá o Chefe do Poder Executivo autorizar, também, à Procuradoria do Município, quanto às execuções fiscais em curso, conceder ao executado, dispensa de juros e multas nos percentuais e prazos admitidos nos incisos I e III do Art. 2° desta lei, sobre os valores destas verbas integrantes de débito ajuizado, e somente deferindo os pedidos de parcelamentos, após instrumentalizada a penhora de bens, suficientes ao pagamento total do valor parcelado, mediante acordo judicial nos autos do processo, devidamente homologado por sentença.
No acordo de parcelamento constará que o atraso de três parcelas ocasionará a perda do benefício, hipótese em que a execução será retomada nos próprios autos, considerando-se as parcelas pagas mera amortização da dívida anterior ao ajuste, ficando, portanto, sem efeito, o respectivo acordo, voltando a incluir sobre a dívida todos os encargos legais, inclusive multa e juros.
No requerimento de parcelamento o contribuinte reconhecerá e confessará formalmente o débito, comprometendo-se ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor do débito a ser pago, indicando o número de parcelas desejadas e a garantia ofertada, juntando o documento de propriedade respectivo.
A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei não confere direito à restituição ou compensação de importância pagas, a qualquer título.
A concessão dos benefícios previstos nesta Lei dependerá de prévio requerimento do interessado, protocolizado na Secretaria de Finanças ou na Procuradoria do Município, cada um em sua área, como determinam os art. 2° e 8° respectivamente, no prazo de cento e oitenta dias, a contar da data de publicação desta Lei.
Os benefícios autorizados nesta Lei estendem-se ao adimplemento das obrigações contratuais das obrigações de imóveis ptencentes ao Município de Senador Pompeu.
Fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a baixar os atos regulamentar que se fizerem necessários à implementação desta Lei.