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- Legislação [Lei Nº 1167 de 6 de Dezembro de 2007]
Estima a receita e fixa a despesa do Município para o exercício financeiro de 2008.
O Prefeito Municipal de Senador Pompeu, Estado do Ceará, usando de sua atribuições legais, especialmente as previstas no art. 42, da Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal de Senador Pompeu aprovou e EU sanciono e promulgo a seguinte LEI:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Esta Lei estima a receita do Município para o exercício financeiro de 2008, no montante de R$ 19.837.661,29 (dezenove milhões oitocentos e trinta e sete mil seiscentos e sessenta e um reais e vinte e nove centavos), e fixa a despesa em igual valor, compreendendo, nos termos do art. 165, § 5o, da Constituição:
o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração direta; e
o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, bem como seus fundos especiais.
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Da Estimativa da Receita
A receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 19.837.661,29 (dezenove milhões oitocentos e trinta e sete mil seiscentos e sessenta e um reais e vinte e nove centavos), discriminada na forma do Anexo I, sendo especificadas, nos incisos deste artigo, a receita de cada Orçamento:
Orçamento Fiscal: R$ 15.875.950,39 (quinze milhões oitocentos e setenta e cinco mil novecentos e cinqüenta reais e trinta e nove centavos); e
Orçamento da Seguridade Social: R$ 3.961.710,90 (três milhões novecentos e sessenta e um mil setecentos e dez reais e noventa centavos).
Da Fixação da Despesa
A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 19.837.661,29 (dezenove milhões oitocentos e trinta e sete mil seiscentos e sessenta e um reais e vinte e nove centavos), distribuída entre os órgãos orçamentários conforme o Anexo li, sendo especificadas, nos incisos deste artigo, a despesa de cada Orçamento:
Orçamento Fiscal: R$ 13.214.853,29 (treze milhões duzentos e quatorze mil oitocentos e cinqüenta e três reais e vinte e nove centavos); e
Orçamento da Seguridade Social: R$ 6.622.808,00 (seis milhões seiscentos e vinte e dois mil oitocentos e oito reais).
Do montante fixado no inciso II deste artigo, a parcela de R$ 2.661.097,10 (dois milhões seiscentos e sessenta e um mil noventa e sete reais e dez centavos) será custeada com recursos do Orçamento Fiscal.
Da Autorização para a Abertura de Créditos Suplementares
até o limite de 60% (sessenta por cento) das dotações consignadas aos grupos de despesa "pessoal e encargos sociais", "outras despesas correntes", "investimentos" e "inversões financeiras", mediante a utilização de recursos previstos no art. 43, incisos I, II, III e IV da Lei n° 4.320/64.
Com o objetivo de atender ao pagamento de despesas com:
o cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de dotações consignadas a grupos de despesas no âmbito da mesma unidade orçamentária e na Reserva de Contingência;
amortização e encargos da dívida, mediante a anulação de dotações consignadas a grupos de despesas no âmbito de qualquer unidade orçamentária.
Os ajustamentos de dotações de elementos de despesas de um mesmo grupo de natureza da despesa de um mesmo Órgão, de que trata o § 1° do art. 29 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2008, não integram o limite de que trata o inciso 1, deste artigo, por se tratar de alteração do Quadro de Detalhamento da Despesa — QDD, para adequação da natureza da despesa dentro de cada Órgão.
Para fins do disposto no art. 165, § 8°, da Constituição Federal, considera-se crédito suplementar a criação de elementos em grupos de natureza de despesa constante de projetos e atividades definidos na Lei Orçamentária.
Os projetos de lei relativos a créditos adicionais conterão exposição de motivos circunstanciados que os justifiquem e que indiquem as conseqüências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução dos programas de governo
O limite autorizado no artigo anterior não será onerado quando o crédito suplementar se destinar a incorporar os saldos financeiros, apurados em 31 de dezembro de 2007, e o excesso de arrecadação de recursos vinculados do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — FUNDEB e das transferências constitucionais referentes ao Sistema Único de Saúde — SUS e ao Sistema Único de Assistência Social — SUAS, quando se configurar receita do exercício superior às previsões estimadas nesta Lei.
DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
O Chefe do Poder Executivo fixará, por Decreto, o Quadro de Detalhamento da Despesa — QDD, por elemento de despesa das atividades, projetos e operações especiais, constantes dos anexos desta Lei.
O Prefeito Municipal, até 30 dias após a publicação desta lei, estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso das diversas unidades orçamentárias do Poder Executivo, em conformidade com o disposto no art. 8° da Lei complementar n° 101, de 4 de maio de 2000.