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  • Legislação [Lei Nº 1167 de 6 de Dezembro de 2007]




LEI N° 1.167, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2007

    Estima a receita e fixa a despesa do Município para o exercício financeiro de 2008.

      O Prefeito Municipal de Senador Pompeu, Estado do Ceará, usando de sua atribuições legais, especialmente as previstas no art. 42, da Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal de Senador Pompeu aprovou e EU sanciono e promulgo a seguinte LEI:

        DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

          Art. 1º.   

          Esta Lei estima a receita do Município para o exercício financeiro de 2008, no montante de R$ 19.837.661,29 (dezenove milhões oitocentos e trinta e sete mil seiscentos e sessenta e um reais e vinte e nove centavos), e fixa a despesa em igual valor, compreendendo, nos termos do art. 165, § 5o, da Constituição:

            o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração direta; e

              o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, bem como seus fundos especiais.

                DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

                  Da Estimativa da Receita

                    Art. 2º.   

                    A receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 19.837.661,29 (dezenove milhões oitocentos e trinta e sete mil seiscentos e sessenta e um reais e vinte e nove centavos), discriminada na forma do Anexo I, sendo especificadas, nos incisos deste artigo, a receita de cada Orçamento:

                      Orçamento Fiscal: R$ 15.875.950,39 (quinze milhões oitocentos e setenta e cinco mil novecentos e cinqüenta reais e trinta e nove centavos); e

                        Orçamento da Seguridade Social: R$ 3.961.710,90 (três milhões novecentos e sessenta e um mil setecentos e dez reais e noventa centavos).

                          Da Fixação da Despesa

                            Art. 3º.   

                            A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 19.837.661,29 (dezenove milhões oitocentos e trinta e sete mil seiscentos e sessenta e um reais e vinte e nove centavos), distribuída entre os órgãos orçamentários conforme o Anexo li, sendo especificadas, nos incisos deste artigo, a despesa de cada Orçamento:

                              Orçamento Fiscal: R$ 13.214.853,29 (treze milhões duzentos e quatorze mil oitocentos e cinqüenta e três reais e vinte e nove centavos); e

                                Orçamento da Seguridade Social: R$ 6.622.808,00 (seis milhões seiscentos e vinte e dois mil oitocentos e oito reais).

                                  Do montante fixado no inciso II deste artigo, a parcela de R$ 2.661.097,10 (dois milhões seiscentos e sessenta e um mil noventa e sete reais e dez centavos) será custeada com recursos do Orçamento Fiscal.

                                    Da Autorização para a Abertura de Créditos Suplementares

                                      Art. 4º.    Fica autorizada a abertura de créditos adicionais suplementares:

                                        até o limite de 60% (sessenta por cento) das dotações consignadas aos grupos de despesa "pessoal e encargos sociais", "outras despesas correntes", "investimentos" e "inversões financeiras", mediante a utilização de recursos previstos no art. 43, incisos I, II, III e IV da Lei n° 4.320/64.

                                          Com o objetivo de atender ao pagamento de despesas com:

                                            o cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de dotações consignadas a grupos de despesas no âmbito da mesma unidade orçamentária e na Reserva de Contingência;

                                              amortização e encargos da dívida, mediante a anulação de dotações consignadas a grupos de despesas no âmbito de qualquer unidade orçamentária.

                                                Os ajustamentos de dotações de elementos de despesas de um mesmo grupo de natureza da despesa de um mesmo Órgão, de que trata o § 1° do art. 29 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2008, não integram o limite de que trata o inciso 1, deste artigo, por se tratar de alteração do Quadro de Detalhamento da Despesa — QDD, para adequação da natureza da despesa dentro de cada Órgão.

                                                  Para fins do disposto no art. 165, § 8°, da Constituição Federal, considera-se crédito suplementar a criação de elementos em grupos de natureza de despesa constante de projetos e atividades definidos na Lei Orçamentária.

                                                    Os projetos de lei relativos a créditos adicionais conterão exposição de motivos circunstanciados que os justifiquem e que indiquem as conseqüências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução dos programas de governo

                                                      Art. 5º.   

                                                      O limite autorizado no artigo anterior não será onerado quando o crédito suplementar se destinar a incorporar os saldos financeiros, apurados em 31 de dezembro de 2007, e o excesso de arrecadação de recursos vinculados do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — FUNDEB e das transferências constitucionais referentes ao Sistema Único de Saúde — SUS e ao Sistema Único de Assistência Social — SUAS, quando se configurar receita do exercício superior às previsões estimadas nesta Lei.

                                                        DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO

                                                          Art. 6º.   

                                                          Em cumprimento ao disposto no art. 32, § 1o, inciso I, da Lei de Responsabilidade Fiscal, ficam autorizadas a contratação das operações de crédito limitada ao montante das despesas de capital previstas nesta lei..

                                                            DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

                                                              Art. 7º.   

                                                              O Chefe do Poder Executivo fixará, por Decreto, o Quadro de Detalhamento da Despesa — QDD, por elemento de despesa das atividades, projetos e operações especiais, constantes dos anexos desta Lei.

                                                                Art. 8º.   

                                                                O Prefeito Municipal, até 30 dias após a publicação desta lei, estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso das diversas unidades orçamentárias do Poder Executivo, em conformidade com o disposto no art. 8° da Lei complementar n° 101, de 4 de maio de 2000.

                                                                  Art. 9º.   

                                                                  Esta Lei será publicada em28 de dezembro de 2007 e entrará em vigor em 01 de janeiro de 2008.

                                                                    PAÇO DA PREFEITU A MUNICIPAL DE SENADO POMPEU, aos 06 de dezembro de 2007.

                                                                     

                                                                    ANTÔNIO TEIXEIRA DE OLIVEIRA

                                                                    PREFEITO MUNICIPAL

                                                                     

                                                                      Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.