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- Legislação [Lei Nº 1165 de 20 de Novembro de 2007]
Lei nº 1.165, de 20 de novembro de 2007
Cria no âmbito da Administração pública municipal dos poderes executivo e legislativo, a proibição de contratação e nomeação de parentes e afins, das autoridades que menciona, e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Senador Pompeu, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Senador Pompeu aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Pela moralidade, pela legalidade, pela impessoalidade, pela eficiência, pela transparência, visando à moralização do serviço público municipal, fica proibido contratar cônjuges, companheiros, parentes por consangüinidade até terceiro grau, parentes por adoção e por afinidade como genros, noras e sogros das autoridades municipais dos poderes Executivo e Legislativo no âmbito dos respectivos poderes, no município de Senador Pompeu, Estado do Ceará.
O artigo primeiro estende-se ao Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários, Chefes de Seções, Presidentes de Câmara Municipal, Vice-Presidente de Câmara Municipal e Vereadores.
Ficam proibidas as contratações de parentes no âmbito da administração direta e indireta ou funcional dos poderes Executivo e Legislativo Municipais, segundo dispõe o artigo 1°.
Todos os cargos administrativos e técnicos nas repartições públicas municipais serão preenchidos por aprovação em concurso público, exceto os de comissão e livre nomeação desde que respeitados os ditames dos artigos 1° e 2°, na conformidade desta lei.
Fica proibida a troca de funcionários nas repartições públicas por indicação de qualquer autoridade municipal
Caso vigorem nomeações de servidores em afronta ao que dispõe esta lei, as autoridades responsáveis e os indicados aos cargos serão responsabilizados civil, administrativamente e criminalmente, de acordo com a legislação aplicável.
O servidor público municipal, de qualquer categoria e esfera, que tiver conhecimento da ocorrência de algum caso no qual incida esta Lei, deverá informar imediatamente ao Presidente da Câmara Municipal e este deverá dar conhecimento formal ao Ministério Público, ao prefeito municipal e à coletividade, para adoção das medidas cabíveis
tendo conhecimento do que dispõe o artigo anterior e, quedando-se inerte , o servidor ou autoridade será responsabilizado civil, administrativamente e criminalmente.