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- Legislação [Lei Nº 1162 de 8 de Outubro de 2007]
Lei nº 1.162, de 08 de outubro de 2007
Cria o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso — CMDI e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Senador Pompeu, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ELE sanciona e promulga a presente LEI:
Fica instituído o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso — CNDI, como órgão consultivo, deliberativo e normativo de promoção, proteção e defesa dos direitos do idoso, com observância dos princípios e diretrizes estabelecidas pela Lei Federal n°8.842, de 04 de janeiro de 1994.
O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso é vinculado à Secretaria de Desenvolvimento, Trabalho e Ação Social.
O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso reger-se-à pelo disposto nesta lei, por Regimento e pelas outras disposições legais que lhe forem aplicáveis.
Aprovar a política de promoção, proteção e defesa dos direitos do Idoso, bem como, controlar e fiscalizar a sua execução;
Acompanhar e avaliar a proposta orçamentária do município, no que se refere ao atendimento dos direitos do idoso, indicando modificações necessárias;
Estabelecer prioridades de atuação e critérios para a utilização dos recursos, programas e ações de assistência ao idoso;
Acompanhar a concessão de auxílios e subvenções a entidades particulares atuantes no atendimento ao Idoso;
Zelar pela efetivação da descentralização político-administrativa e da participação popular, por meio de organizações representativas nos planos e programas de atendimento aos direitos do idoso:
Propiciar apoio técnico a órgãos municipais e entidades não governamentais, no sentido de tornar efetivos os princípios, as diretrizes e os direitos que venham a ser estabelecidos no Estatuto do Idoso;
Promover proteção jurídico-social do Idoso;
Oferecer subsídios ou fazer proposições ao prefeito objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à política do Idoso;
Promover campanhas de formação da opinião pública sobre os direitos assegurados ao idoso, bem como, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo do idoso;
Receber, apreciar e manifestar-se sobre as denúncias e queixas formuladas a respeito dos direitos do idoso;
Elaborar e aprovar o seu Regimento;
Aprovar de acordo com os critérios estabelecidos em seu Regimento, o cadastramento de entidades de defesa ou de atendimento aos direitos do idoso;
Exercer outras atividades regulares que objetivem a promoção, proteção e defesa dos direitos do idoso;
Participar da formação dos recursos humanos para o atendimento ao idoso.
O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso será integrado por 12 (doze) membros titulares e respectivos suplentes, compreendendo 06 (seis) titulares e suplentes dos órgãos governamentais e 06 (seis) titulares e suplentes dos órgãos não governamentais:
Representantes da Secretaria de Finanças e outras secretarias
Representante de entidade escolhido por voto direto, pelo fórum do idoso, dentre aqueles reconhecidos no âmbito municipal pelo trabalho que desenvolvem em defesa dos direitos do idoso.
Os membros titulares do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, e respectivos suplentes serão indicados ao Secretário (a) Municipal de Ação Social e nomeados pelo prefeito, devendo a indicação observar a seguinte forma:
Pelos titulares dos respectivos órgãos de livre escolha, no caso dos órgãos e entidades governamentais;
Pelos presidentes ou titulares das entidades não governamentais, após livre escolha pela respectiva entidade.
A indicação dos membros do Conselho a que se refere este artigo deverá ser efetuada, até o décimo dia útil do mês subseqüente ao da publicação desta lei.
Os conselheiros titulares e os suplentes dos órgãos governamentais e não governamentais serão nomeados para um mandato de 02 (dois) anos consecutivos podendo, no entanto, ser reconduzido por igual período.
A presidência e a vice-presidência do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso - CMDl caberão aos membros que forem escolhidos pelos seus integrantes, por maioria absoluta de votos, para um mandato de 02 (dois) anos podendo ser reconduzido por igual período.
O desempenho da função de membros do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso será considerado como serviço relevante prestado ao município e não terá qualquer tipo de remuneração.
O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso contará com uma Secretaria Executiva que desenvolverá as atividades técnicas e administrativas
As normas de funcionamento e atuação do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso e da sua Secretaria Executiva, serão disciplinadas em seu Regimento, que deverá ser aprovado por uma resolução do Conselho, no prazo de 60 (sessenta) dias.
As atividades de apoio administrativo, necessárias ao desempenho dos trabalhos relativos ao funcionamento e atuação do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso e da sua Secretaria Executiva, serão prestadas pela Secretaria Municipal de Ação Social.
Para atender as despesas necessárias à instalação, manutenção e operacionalização do Conselho os do Idoso, fica o Poder Executivo autorizado a abrir no presente exercício, no orçamento do município crédito especial no valo se R$ 1.000,00 (hum mil reais) observando o disposto no art. 43, da Lei Feder n 4.320, de 17 de março de 1964.