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  • Legislação [Lei Nº 1161 de 3 de Outubro de 2007]




Lei nº 1.161, de 03 de outubro de 2007.

    Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, através do Banco do Brasil S.A., na qualidade de Agente Financeiro, a oferecer garantias e dá outras providências correlatas.

      O Prefeito do Município de Senador Pompeu, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, especialmente as previstas no art. 42 da Lei Orgânica, Resolução do FNDE/CD n° 03, de 28 de março de 2007, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

        Art. 1º.   

        Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir financiamento junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, através do Banco do Brasil S.A., na qualidade de Agente Financeiro, até o valor de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais), destinados à aquisição de 05 (cinco) ônibus, zero quilômetro, observadas as disposições legais em vigor para contratação de operações de crédito, as normas do BNDES e as condições especificas aprovadas pelo BNDES para a operação.

          Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na execução de projeto integrante do Programa CAMINHO DA ESCOLA, do MEC/FNDE e BNDES.

            Art. 2º.   

            Para garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se refere o artigo 159, inciso I da Constituição Federal.

              Para a efetivação da cessão ou vinculação em garantia dos recursos previstos no caput deste artigo fica o Banco do Brasil S.A. autorizado a transferir os recursos cedidos ou vinculados à conta e ordem do BNDES, nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados, em caso de cessão, ou ao pagamento dos débitos vencidos e não pagos, em caso de vinculação.

                Fica o Poder Executivo obrigado a promover o empenho das despesas nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados, para cada um dos exercícios financeiros em que se efetuar as amortizações de principal, juros e encargos da dívida, até o seu pagamento final.

                  Art. 3º.   

                  Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.

                    Art. 4º.   

                    0 orçamento do município de Senador Pompeu-CE consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.

                      Art. 5º.   

                      Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                        Paço da Prefeitura Municipal de Senador Pornpeu, Estado do Ceará, 03 de outubro de 2007, 111 anos de Emancipação Política do Município.

                         

                        ANTONIO TEXEIRA DE OLIVEIRA

                        PREFEITO MUNICIPAL

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