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  • Legislação [Lei Nº 1154 de 24 de Agosto de 2007]




Lei nº 1.154, de 24 de agosto de 2007

    Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2008 e dá outras providências.

      O Presidente da Câmara Municipal de Senador Pompeu, Estado do Ceará. no uso de suas atribuições legais, e em virtude do silêncio do Prefeito Municipal , de acordo com o Art. 36, §§§ 2°, 3° e 4° da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ELE promulga a seguinte LEI:

        DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

          Art. 1º.   

          São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2°, da constituição Federal, na Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, e no art. 59, § 2°, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Senador Pompeu, as diretrizes orçamentárias do Município para 2008, compreendendo:

            as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;

              a organização e estrutura dos orçamentos:

                as diretrizes gerais para a elaboração e a execução dos orçamentos do Município e suas alterações:

                  as disposições relativas às políticas de pessoal da administração pública municipal;

                    as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;

                      as disposições finais.

                        PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

                          Art. 2º.   

                          As prioridades e metas da Administração Pública Municipal para 2008, compatíveis com o Plano Plurianual 2006-2009, são as constantes do Anexo de Metas e Prioridades, as quais terão prevalência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2008 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas, devendo observar as seguintes opções estratégicas e macroobjetivos:

                            OPÇÃO ESTRATÉGICA I: Promoção e fortalecimento da cidadania visando o bem estar social.

                            Macroobjetivo 1: Investir na qualidade do atendimento da educação em seus diversos níveis de ensino de forma a garantir a permanência e o êxito do aluno.

                            Macroobjetivo 2: Promover o aumento da cobertura do atendimento às famílias e desenvolver ações intersetoriais de promoção da saúde de forma a maximizar os resultados dos programas de saúde.

                            Macroobjetivo 3: Promover a prestação de serviços de assistência social e afirmação da cidadania.

                            Macroobjetivo 4: Promover a cultura para fortalecer a cidadania.

                              OPÇÃO ESTRATÉGICA II: Fortalecimento da economia local através da ampliação das oportunidades de trabalho e renda.

                              Macroobjetivo 1: Investir nas áreas de agricultura, agroindústria e turismo de forma sustentável e equilibrada, visando melhorar o nível de renda da população.

                              Macroobjetivo 2: Propiciar a atração de investimentos em nível local, por meio da melhorias das condições de acessibilidade ao município, visando o seu desenvolvimento sustentável.

                               

                                OPÇÃO ESTRATÉGICA III: Desenvolvimento da Infra-Estrutura física como suporte do desenvolvimento sócio-econômico.

                                Macroobjetivo 1: Ampliar e melhorar a oferta dos serviços de energia elétrica, pavimentação urbana, estradas vicinais, saneamento básico, abastecimento de água e implantar sistema de coleta seletiva de lixo.

                                 

                                  OPÇÃO ESTRATÉGICA IV: Modernização administração e qualidade no serviço público.

                                  Macroobjetivo 1: Investir na modernização administrativa e valorização do servidor público, visando uma melhor prestação de serviço à população.

                                    Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2008, será dada maior prioridade aos programas sociais.

                                      A execução das ações vinculadas às prioridades e metas a que se refere o "caput" estará condicionada à manutenção do equilíbrio das contas públicas, conforme Anexo de Metas Fiscais que integra a presente lei.

                                        As Metas Fiscais de que trata o § 1°, do art. 4°, da Lei Complementar n° 101/2000, constantes dos anexos desta Lei, estabelecem metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas e despesas. que devem ser vistos como indicativos e. portanto. sujeitos a alterações de forma a acomodar as variações decorrentes de situações que afetam as metas estabelecidas.

                                          Art. 3º.   

                                          Na elaboração do orçamento da Administração Pública Municipal buscar-se-á a contribuição de toda a sociedade, por meio de ampla divulgação das etapas de elaboração e apreciação do Projeto de Lei Orçamentária.

                                            Art. 4º.    Para efeito desta lei, entende-se por:

                                              PROGRAMA: instrumento de organização da ação governamental que visa à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;

                                                ATIVIDADE: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo:

                                                  PROJETO: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;

                                                    OPERAÇÃO ESPECIAL: despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto. e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

                                                      Cada programa identificará as ações necessárias para atingir seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando seus respectivos valores.

                                                        Cada atividade, projeto e operação especial identificarão a função e a subfunção às quais se vincula, em conformidade com a Portaria n° 042/99.

                                                          As categorias de programação de que trata esta lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária no mínimo por programas, atividades, projetos e operações especiais.

                                                            Art. 5º.   

                                                            A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal até 01 de outubro de 2007, nos termos da emenda n° 47 à Constituição do Estado do Ceará, compreenderá a programação dos Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus Órgãos e Fundos Especiais instituídos e mantidos pela Administração Pública Municipal.

                                                              Art. 6º.   

                                                              Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação, especificando os grupos de despesa com suas respectivas dotações, indicando, no mínimo, a modalidade de aplicação e a fonte de recursos, conforme a seguir discriminados:

                                                                pessoal e encargos sociais: compreendendo o somatório dos gastos com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como: vencimentos e vantagens fixas; subsídios, proventos de aposentadoria e pensões; adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como os encargos sociais recolhidas à previdência social geral, em conformidade com a Lei Complementar n° 101/2000:

                                                                  juros e encargos da divida: compreendendo as despesas com juros sobre a dívida por contrato, outros encargos sobre a dívida por contrato. encargos sobre operações de crédito por antecipação da receita;

                                                                    outras despesas correntes: compreendendo as demais despesas correntes não previstas nas alíneas "a" e "h" deste artigo:

                                                                      investimentos: compreendendo as despesas com obras e instalações, equipamentos e material permanente e outros investimentos em regime de execução especial;

                                                                        inversões financeiras: compreendendo as despesas com aquisição de imóveis, aquisição de insumos e/ou produtos para revenda; constituição ou aumento de capital de empresas; aquisição de títulos de crédito; concessão de empréstimos; depósitos compulsórios; aquisição de títulos representativos de capital já integralizado;

                                                                          amortização da dívida: compreendendo as despesas com o principal da dívida contratual resgatado; correção monetária ou cambial da dívida contratual resgatada; correção monetária de operações de crédito por antecipação da receita; principal corrigido da dívida contratual refinanciada; amortizações e restituições.

                                                                            Os grupos de despesas, estabelecidos neste artigo, deverão ser considerados, também, para fins de execução orçamentária e apresentação do Balanço Geral Consolidado do Município.

                                                                              A inclusão de grupo de natureza de despesa em categoria de programação, constante da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, será feita por meio de abertura de créditos adicionais autorizados em lei.

                                                                                A modalidade de aplicação, de que trata este artigo, destina-se a indicar, na execução orçamentária, se os recursos serão aplicados diretamente ou transferidos a outras esferas de governo, órgãos ou entidades públicas ou privadas.

                                                                                  Art. 7º.   

                                                                                  As fontes de recursos de que trata o artigo anterior serão apresentadas na forma regulamentada pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, contendo:

                                                                                    Identificador de Uso (IDUS0):

                                                                                    0 — recursos destinados à contrapartida.

                                                                                    1 — contrapartida — BIRD.

                                                                                    2 — contrapartida — BID.

                                                                                    3 — outras contrapartidas.

                                                                                      Grupo de Fonte de Recursos:

                                                                                      1 — recursos do tesouro — exercício corrente 

                                                                                      2 — recursos de outras fontes — exercício corrente

                                                                                      3 — recursos do tesouro — exercícios anteriores

                                                                                      4 — recursos de outras fontes — exercícios anteriores

                                                                                      9 — recursos condicionados

                                                                                        Especificação das Fontes de Recursos:

                                                                                        00 — recursos próprios ou ordinários

                                                                                        21 — recursos de aplicações financeiras 

                                                                                        31 – recursos do FUNDEB 

                                                                                        32 — recursos do SUS

                                                                                        33 — recursos do FNDE 

                                                                                        34 — recursos do FNAS

                                                                                        39 — outros recursos vinculados

                                                                                        46 — operações de crédito 

                                                                                        55 — convênios

                                                                                        70 — alienação de bens 

                                                                                        81 — doações e financiamento de projetos 

                                                                                        91 — CIDE

                                                                                        99 — outras fonte

                                                                                          As fontes de recursos, de que trata este artigo serão consolidadas, no "Demonstrativo da Despesa por Funções, Subvenções e Programas conforme o Vínculo com os Recursos", anexo da Lei Orçamentária e do Balanço Geral, segundo:

                                                                                            Recursos Próprios ou Ordinários: compreendendo os recursos diretamente arrecadados pelo Município e os recursos repassados pela União e Estado por força de mandamento constitucional: e

                                                                                              Recursos Vinculados: compreendendo os recursos transferidos pelo Estado e União com aplicação vinculada.

                                                                                                As fontes de recursos incluidas na lei orçamentária, poderão ser modificadas pela Secretaria de Finanças, mediante Portaria, para atender às necessidades de execução.

                                                                                                  O Município poderá incluir na Lei Orçamentária outras fontes déb recursos para atender às suas peculiaridades, além daquelas discriminadas no caput deste artigo.

                                                                                                    Art. 8º.   

                                                                                                    A lei orçamentária detalhará em programas de trabalho específicos as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais e ao cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado consideradas de pequeno valor.

                                                                                                      Para atender ao cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado serão considerados os pedidos protocolados até 1° de agosto de 2007.

                                                                                                        Art. 9º.   

                                                                                                        Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar na elaboração dos orçamentos, as eventuais modificações ocorridas na estrutura organizacional do Município, bem como na classificação orçamentárias de receita e da despesa, por alterações na legislação federal ocorridas após o encaminhamento da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2008 ao Poder Legislativo.

                                                                                                          Art. 10.   

                                                                                                          A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária conterá:

                                                                                                            a indicação do órgão que apurará os resultados primário e nominal, para fins de avaliação do cumprimento das metas;

                                                                                                              a justificativa da estimativa e da fixação dos principais itens da receita e da despesa, respectivamente.

                                                                                                                Art. 11.   

                                                                                                                12. O projeto da lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal constituir-se-á de:

                                                                                                                  texto da lei;

                                                                                                                    quadros orçamentários consolidados;

                                                                                                                      anexo do Orçamento, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta lei;

                                                                                                                        discriminação da legislação da receita e referente aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.

                                                                                                                          Integrarão o Orçamento todos os quadros previstos na Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.

                                                                                                                            DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICIPIO E SUAS ALTERAÇÕES.

                                                                                                                              Diretrizes Gerais

                                                                                                                                Art. 12.   

                                                                                                                                A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2008 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma das etapas.

                                                                                                                                  Para o efetivo cumprimento da transparência da gestão fiscal de que trata o "caput" deste artigo, o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Finanças, deverá dar ampla divulgação dos dados e informações descritas no art. 48 da Lei Complementar n° 101/2000.

                                                                                                                                    Art. 13.   

                                                                                                                                    Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo a ser desenvolvido na forma do disposto no artigo 52 desta lei.

                                                                                                                                      Art. 14.   

                                                                                                                                      As propostas parciais dos Órgãos do Poder Executivo, bem como as de seus Fundos Especiais serão apresentadas segundo os preços vigentes no mês de julho de 2007 e apresentados à Secretaria de Finanças até o dia 12 de agosto de 2007.

                                                                                                                                        Art. 15.   

                                                                                                                                        projetos em fase de execução terão prioridade sobre novos projetos.

                                                                                                                                          As metas remanescentes do Plano Plurianual para o exercício de 2007 ficam automaticamente transpostas para o exercício financeiro de 2008.

                                                                                                                                            Art. 16.    programação da despesa não poderão ser:

                                                                                                                                              fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituidas as uidades executoras.

                                                                                                                                                incluidas despesas a titulo de investimentos- Regime de Execução Especial.

                                                                                                                                                  Art. 17.   

                                                                                                                                                  Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos observado os artigos 2º e 3° desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais, observando o disposto no art. 45 da Lei Complementar n° 101/2000, somente novos incluirão projetos se:

                                                                                                                                                    tiverem sido adequadamente andamento e as despesas contemplados todos os projetos em de conservação do patrimônio;

                                                                                                                                                      os recursos alocados vibilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa;

                                                                                                                                                        os novos projetos forem execultados com, pelomenos, setenta por cento de recursos de transferências voluntárias de outros entes da Federação ou doações de pessoas físicas ou jurídicas.

                                                                                                                                                          Serão entendidos como projetos em andamento aqueles cuja execução financeira, até 01 de setembro de 2007, ultrapassar vinte por cento de seu custo total estimaodo.

                                                                                                                                                            Art. 18.   

                                                                                                                                                            Ao projeto de lei orçamentária não poderão ser apresentadas emendas em desacordo com as disposições do art. 165, §§ 3° e 4°, da Constituição Federal e que anulem o valor de dotações orçamentárias vinculadas às seguintes fontes de recursos:

                                                                                                                                                              recursos do FNDE e FUNDEB;

                                                                                                                                                                os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa;

                                                                                                                                                                  os novos projetos forem executados com, pelo menos, setenta por cento de recursos de transferências voluntárias de outros entes da Federação ou doações de pessoas físicas ou jurídicas.

                                                                                                                                                                    Serão entendidos como projetos em andamento aqueles cuja execução financeira, até 01 de setembro de 2007, ultrapassar vinte por cento de seu custo total estimado.

                                                                                                                                                                      Art. 19.   

                                                                                                                                                                      Ao projeto de lei orçamentária não poderão ser apresentadas emendas em desacordo com as disposições do art. 165, §§ 3° e 4°, da Constituição Federal e que anulem o valor de dotações orçamentárias vinculadas às seguintes fontes de recursos:

                                                                                                                                                                        recursos do FNDE e FUNDEB;

                                                                                                                                                                          rucursos do SUS e  FNAS;

                                                                                                                                                                            outros recursos vinculados:

                                                                                                                                                                              CIDE;
                                                                                                                                                                                Operações de Credito;

                                                                                                                                                                                  Convenios e doações e financiamento de projetos;

                                                                                                                                                                                    Art. 20.   

                                                                                                                                                                                    É vedada a inclusão, tanto na Lei Orçamentária quanto em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais e/ou auxílios financeiros e entidades privadas e pessoas físicas, ressalvadas aquelas autorizadas em lei, de acordo com o disposto no art. 26 da Lei Complementar n° 101/2000, e que preencham as seguintes condições: 

                                                                                                                                                                                      Sejam entidades privadas de atendimento direto ao publico, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, esportes, turismo, meio ambiente, de fomento à produção e à geração de emprego e renda;

                                                                                                                                                                                        sejam pessoas físicas carentes, assim reconhecidas por órgão municipal na forma da lei;

                                                                                                                                                                                          participem de concursos, gincanas, atividades esportivas e culturais, e outras festividades incentivadas elou promovidas pelo Poder Poblico Municipal, aos quais sejam ofertadas premiações.

                                                                                                                                                                                            As entidades privadas beneficiadas, a qualquer titulo, submeterserão à fiscalização do Poder Concedente com a finalidade de verificaro comprimento de metas e objetivos para os quais receberam recursos.

                                                                                                                                                                                              Os repasses de recursos serão efetivados mediante convênios, conforme determina o artigo 116 e parágrafos da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993.

                                                                                                                                                                                                Art. 21.   

                                                                                                                                                                                                A Lei Orçamentária estimará as receitas efetivas e potenciais de recolhimento centralizado do Tesouro Municipal e fixará as despesas dos Poderes Legislativo e Executivo bem como as de seus órgãos e Fundos Especiais, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, respeitados os princípios da unidade, da universalidade, da anualidade e da exclusividade.

                                                                                                                                                                                                  A Lei Orçamentária consignará oito por cento da receita tributária e das transferências constitucionais do Município para a Câmara Municipal, conforme permitido nas especificações contidas no art. 29-A da Constituição Federal.

                                                                                                                                                                                                    Durante a Execução Orçamentária, para o cálculo do duodécimo a ser transferido mensalmente à Câmara Municipal, será obedecido o mesmo percentual de que trata o parágrafo primeiro deste artigo sobre a receita efetivamente arrecadada no Exercício anterior.

                                                                                                                                                                                                      Art. 22.   

                                                                                                                                                                                                      É vedada a realização de operações de crédito que exerçam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos adicionais suplementares ou especiais com finalidade precisa.

                                                                                                                                                                                                        Art. 23.   

                                                                                                                                                                                                        O Município aplicará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de impostos na manutenção e no desenvolvimento do ensino, conforme dispõe a Emenda Constitucional n° 53, de 19 de dezembro de 2006 e regulamentado Pela medida Provisória 339, de 28 de dezembro de 2006.

                                                                                                                                                                                                          Art. 24.   

                                                                                                                                                                                                          O Município aplicará, no mínimo, 15% (quinze por cento) de sua receita resultante de impostos em ações e serviços públicos de saúde, conforme disposto no inciso 111, do art. 7° da Emenda Constitucional n° 99/2000.

                                                                                                                                                                                                            Art. 25.   

                                                                                                                                                                                                            A lei orçamentária conterá Reserva de Contingência em montante equivalente a, no mínimo, 0,2% (dois décimos por cento) da Receita Corrente Líquida destinado a atender aos passivos contingentes e a outros riscos e eventos fiscais imprevistos, de acordo com a letra "b", do inciso III, do art. 5 0 , da Lei Complementar n° 101/2000.

                                                                                                                                                                                                              Entende-se por eventos e risos fiscais imprevistos e impreviisiveis, entra outros, as despesas necessárias ao funcionamento e manutenção dos serviços públicos e da estrutura da Administração Municipal, não orçadas ou ações orçadas a menor, as decorrentes de criação, expansão ou aperfeiçoamento de inclusive governamentais as para atendimento das necessidades do Poder Público, intempéries.

                                                                                                                                                                                                                Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não se concretizem até 30 de novembro poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo para abertura de créditos adicionais suplementares às dotações com insuficiência de saldo.

                                                                                                                                                                                                                  Art. 26.   

                                                                                                                                                                                                                  Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação de recursos na Lei Orçamentária para 2008 e em seus créditos adicionais observará o seguinte:

                                                                                                                                                                                                                    a expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado não excederá, no exercício de 2008. a quinze por cento da Receita Corrente Líquida apurada em 2007; 

                                                                                                                                                                                                                      os investimentos com duração superior a doze meses só constarão da Lei Orçamentária Anual quando contemplados no Plano Plurianual. 

                                                                                                                                                                                                                        Art. 27.   

                                                                                                                                                                                                                        os recursos destinados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, na forma da Lei Federal n° 9.424/96, serão identificados por código próprio, relacionados a sua origem e aplicação.

                                                                                                                                                                                                                          Art. 28.   

                                                                                                                                                                                                                          Poder Legislativo encaminhará à Secretaria de Finanças, até 12 de agosto de 2007, sua proposta orçamentária para fins de ajustamento e consolidação do projeto de lei orçamentária.

                                                                                                                                                                                                                            Alterações da Lei Orçamentária

                                                                                                                                                                                                                              Art. 29.   

                                                                                                                                                                                                                              Nos termos dos artigos 7º, 42 e 43, da de Lei Federal nº 4.320 de 17 demarço de 1964, a lei orçamentária conterá autorização para abertura de créditos adicionais suplementares em percentual fixado entre os !imites de 10% a 60% do tatal da despesa fixada para os Poderes Legislativo e Execultivo.

                                                                                                                                                                                                                                Ficam autorizados e não serão computados, para efeito do limite referido no caput deste artigo, os casos de abertura de créditos adicionais suplementares de ajustamento de dotações de um mesmo órgão, tendo como limite o montante fixado para cada um dos grupos de natureza da despesa de cada órgão.

                                                                                                                                                                                                                                  Ficam autorizadas a transposição, o remanejamento e a transferencia de recursos, dentro de uma mesma categoria de programação, nos termos do art. 167 da Constituição Federal.

                                                                                                                                                                                                                                    Para fins do dispositivo no Art. 165, § 8º, da Contituição Federal, considera-se crédito suplementar a criação de elementos em grupos de natureza de despesa constante de projetos e atividades definidos na Lei Orçamentária.

                                                                                                                                                                                                                                      Os projetos de lei relativos a créditos adicionais conterão exposição de motivos circunstanciados que os justifiquem e que indiquem as conseqüências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução dos programas de governo.

                                                                                                                                                                                                                                        Art. 30.   

                                                                                                                                                                                                                                        A Lei Orçamentária conterá previsão de contrapartida de transferências voluntárias, em conformidade com o percentual proposto em projetos de captação de recursos encaminhados a órgãos e entidades da União, Estados e entidades não governamentais.

                                                                                                                                                                                                                                          Art. 31.   

                                                                                                                                                                                                                                          Firmado o instrumento de transferência voluntária, far-se-á a suplementação da dotação, nos limites do repasse financeiro pactuado, computando o valor no percentual de que trata o Art. 29 desta Lei.

                                                                                                                                                                                                                                            Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social

                                                                                                                                                                                                                                              Art. 32.   

                                                                                                                                                                                                                                              O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender as ações de saúde e assistência social e contará com recursos provenientes;

                                                                                                                                                                                                                                                repasses do Fundo Nacional de Saúde;

                                                                                                                                                                                                                                                  as receitas previstas na Emenda Constitucional n° 29/2000;

                                                                                                                                                                                                                                                    receita de serviços de saúde;

                                                                                                                                                                                                                                                      de repasses previstos na Lei Orgânica da Assistência Social;

                                                                                                                                                                                                                                                        do orçamento fiscal;

                                                                                                                                                                                                                                                          DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICIPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS.

                                                                                                                                                                                                                                                             
                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 33.   

                                                                                                                                                                                                                                                              Os Poderes Executivo e Legislativo, na elaboração de suas propostas orçamentárias, terão como limites para fixação da despesa com pessoal e encargos sociais a despesa da folha de pagamento de julho de 2007, projetada para o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais, o reajuste do salário mínimo, alterações de planos de carreira, admissões para preenchimento de cargos e revisão geral sem distinção de índices a serem concedidos aos servidores públicos municipais, sem prejuízo do disposto no art. 33 desta Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 34.   

                                                                                                                                                                                                                                                                No exercício de 2008. observado o disposto no art. 169 da constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se:

                                                                                                                                                                                                                                                                  houver prévia dotação orçamentária suficiente para atendimento da despesa; e

                                                                                                                                                                                                                                                                    for observado o limite previsto no art. 20 da Lei Complementar n° 101/2000.

                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 35.   

                                                                                                                                                                                                                                                                      A instituição, concessão e o aumento de qualquer vantagem pecuniária ou remuneração, a criação de cargos ou adaptações na estrutura de carreiras e a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades do poder público municipal, observados o contido no art. 37. incisos II e IX, da Constituição Federal e demais normas infraconstitucionais. poderão ser levados a efeito para o exercício de 2008, de acordo com os limites estabelecidos na Constituição Federal e na Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000.

                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 36.   

                                                                                                                                                                                                                                                                        o exercício de 2008, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver extrapolado noventa e cinco por cento dos limites referidos no art. 20 da Lei Complementar n° 101/2000, exceto no caso de sessão extraordinária do Poder Legislativo, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de situações emergenciais de risco ou de prejuizo para a sociedade.

                                                                                                                                                                                                                                                                          A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, é de exclusiva competência do Prefeito Municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 37.   

                                                                                                                                                                                                                                                                            O disposto no § 1° do art. 18 da Lei Complementar n° 101/2000 aplica-se para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos.

                                                                                                                                                                                                                                                                              Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do disposto no caput deste artigo, contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente:

                                                                                                                                                                                                                                                                                Sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade;

                                                                                                                                                                                                                                                                                  não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal, salvo expressa disposição em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os contratos relativos à prestação de serviços técnicos profissionais especializados, conceituados pelo art. 13 da Lei n° 8.666/93, serão considerados como serviços de terceiros.

                                                                                                                                                                                                                                                                                      DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO

                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 38.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Poder Executivo enviará ao Legislativo projeto de Lei que disporá sobre alterações na legislação tributária, tais como:

                                                                                                                                                                                                                                                                                          revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir distorções;

                                                                                                                                                                                                                                                                                            revisão das isenções de impostos, taxas e incentivos fiscais, aperfeiçoando seus critérios;

                                                                                                                                                                                                                                                                                              revisão do Código de Posturas, de forma a corrigir distorções;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                revisão da Planta Genérica de Valores, ajustando-a aos movimentos de valorização do mercado imobiliário;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  instituição de taxas e contribuições para custeio de serviços que o Município, eventualmente, julgue de interesse da comunidade;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 39.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU terá desconto de até 10% (dez por cento) do valor lançado, para pagamento em cota única.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 40.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os tributos municipais poderão sofrer alterações em decorrência de mudanças na legislação nacional sobre a matéria ou ainda em razão de interesse público relevante.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 41.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        s tributos lançados e não arrecadados, inscritos na Dívida Ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, efeito do disposto no § 3° do art. 14 da Lei Complementar n° 101/2000.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DIVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 42.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A Lei Orçamentária deverá destinar recursos ao pagamento da despesa decorrente de débitos refinanciados, inclusive com a previdência social, e ao cumprimento do que dispõe o artigo 100 e parágrafos da Constituição Federal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DISPOSIÇÕES FINAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 43.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A Lei Orçamentária Anual conterá demonstrativo das metas fiscais, de forma a evidenciar as alterações realizadas em relação às metas fiscais estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, em razão de que as receitas e despesas possam ser redefinidas por ocasião da elaboração do orçamento de 2008.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 44.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para o cumprimento do disposto no artigo 9° da Lei Complementar n° 101/2000, se necessária, será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de "outras despesas correntes" e "investimentos" de cada Poder.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Não serão objetos de limitação de empenho:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      as despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino, necessárias ao cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        s despesas com a remuneração dos profissionais do magistério, necessárias ao cumprimento do disposto na Emenda Constitucional n° 53, de 19 de dezembro de 2006 e regulamentado pela Medida Provisória 339, de 28 de dezembro de 2006

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          as despesas com ações e serviços de saúde, necessárias ao cumprimento do disposto na Emenda Constitucional n° 29/2000.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            outras despesas que constituam obrigações constitucionais e legais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 45.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Para os efeitos do § 3°, do artigo 16, da Lei Complementar n° 101/2000 entende-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, no mês em que ocorrer, os !imites dos incisos I e II do artigo n° 24, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 46.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Para efeito do disposto no artigo n° 42, da Lei complementar n° 101/2000;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    no caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentesdos à manutenção da Administração Pública, considera-se como descompromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 47.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, até trinta de janeiro de 2008 ou trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2008, a programação financeira e cronograma anual de desembolso mensal, nos termos do art. 8° da Lei Complementar n° 101/2000, com vista ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A Câmara Municipal deverá enviar até 20 de janeiro de 2008, ao Poder Executivo, a sua programação de desembolso mensal para o exercício.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 48.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          São vedados quaisquer procedimentos, pelos ordenadores de despesas, que possibilitem a execução destas sem a comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Serão registrados, no âmbito de cada unidade gestora, todos os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do "caput" deste artigo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 49.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As entidades beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização com a finalidade de verificar o cumprimento das metas e objetivos para os quais receberam os recursos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 50.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Poder Executivo poderá contribuir, através da aquisição direta de bens e serviços, cessão de pessoal ou repasse de recursos financeiros, para o custeio de despesas de competência de outros entes da federação, mediante a celebração de convênio, acordo, ajuste ou congênere, como disposto no art. 62, da Lei Complementar n° 101/2000.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A celebração de convênios com outros entes da federação somente poderá ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 51.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os poderes Executivo e Legislativo fica autorizados a firmar convenios de cooperação tecnica com entidades voltadas para a do municipalismo e da preservação da autonoma municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 52.    Serão consideradas legais as despesas, multas, juros e outrosacrecimos decorrentes de eventual atrazo de pagamento de compromissos por insuficiencia de caixa e/ou necessidade de priorização do pagamento de despesas imprecindiveis ao procedimentos das atividades e execução dos projetos da administação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 53.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        o municipio, com a assistencia tecnica no art. 65 da Lei Complementar nº 101/2000, wstabelecera, atraves especifica, normas ´para utilização de sistemas de apropriação e de custos e de avaliação de resultados, com vistas e economicidencia e a eficiencia das ações governamentais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 54.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          esta lei entrara em vigos na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Camara Municipal de Senador Pompeu, Estado do Ceará, 24 de agosto de  2007.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            José Antonio

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Prefeito municipal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.