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  • Legislação [Lei Nº 1144 de 26 de Março de 2007]




Lei nº 1.144, de 26 de março de 2007.

    Regulamenta o § 5 0 do Art. 198 da Constituição Federal, dispõe sobre o aproveitamento de pessoal amparado pelo parágrafo único do art. 2° da Emenda Constitucional n° 51, de 14 de fevereiro de 2006 e dá outras providências.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, e de acordo com o art. 42, 1, "b", da Lei Orgânica do Município, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU aprovou e EU sanciono E PROMULGO A PRESENTE LEI:

        Art. 1º.   

        Ficam criados 20 (vinte) cargos de Agente de Combate as Endemias, de provimento efetivo preenchível, mediante concurso público.

          Nos termos da Emenda Constitucional n° 51 de 14 de fevereiro de 2006 os profissionais que, na data de promulgação desta Emenda e a qualquer título, desempenharem as atividades de Agente de combate as Endemias, na forma da Lei, ficam dispensados de se submetem a conçurso ou processo seletivo público, desde que tenham sido contratados efetivamente, a partir de anterior processo de seleção pública.

            Antes da efetivação, deverão as Secretarias de Administração e de Saúde certificarem a existência do anterior processo de seleção pública, para efeito da dispensa referida no parágrafo único do art. 2° da Emenda Constitucional n° 51 de 14 de fevereiro de 2006.

              Art. 2º.   

              O Agente d Combate as Endemias submetem-se-à ao regime único dos Servidores Municipais, cumprirá carga horária de 40 (quarenta horas) semanais e fará jus ao vencimento de R$ 50 ,00 (Quinhentos reais).

                Art. 3º.   

                O Agente de Combate as Endemias tem como atribuição o exercício de atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS dentre outras atribuições correlatas definidas pelo Coordenador e/ou Secretário de Saúde.

                  Art. 4º.   

                  Ressalvada a situação consolidada pela Emenda Constitucional n° 51 de 2006 o Agente de Combate as Endemias deverá haver concluído o Ensino Fundamental.

                    Art. 5º.   

                    O Município poderá exonerá ou demitir o Agente de Combate as Endemias de acordo com os preceitos constitucionais e infraconstitucionais, especialmente pela:

                      Prática de falta grave, dentre as inúmeras no Estatuto dos Servidores Públicos;

                        Acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

                          Necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa;

                            Insuficiência de desempenho, apurada em procedimento regular.

                              Art. 6º.   

                              Os profissionais que, na data de publicação desta Lei, exerçam atividades próprias de Agente de Combate as Endemias, não alcançados por ela, poderão permanecer no exercício destas atividades, até que seja realizado processo seletivo público ou concurso público.

                                Art. 7º.   

                                As despesas decorrentes da criação destes cargos públicos correrão à conta das dotações específicas, cuja abertura de credito adicional fica logo autorizada.

                                  Art. 8º.   

                                  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente ente o dispositivo da lei de Reforma Administrativa Municipal, que criou o cargo de Vigilante Sanitário.

                                    PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU, CE., 26 DE MARÇO DE 2007.

                                     

                                    ANTONIO TEXEIRA DE OLIVEIRA

                                    PREFEITO MUNICIPAL

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