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  • Legislação [Lei Nº 1143 de 19 de Dezembro de 2006]




Lei nº 1.143, de 19 de dezembro de 2006

    Estima a receita e fixa a despesa do Município para o exercício financeiro de 2007.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE SENADOR PO P E Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

        DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

          Art. 1º.   

          Esta Lei estima a receita do Município para o exercício financeiro de 2007, no montante de R$ 16.709.878,79 (dezesseis milhões setecentos e nove mil oitocentos e setenta e oito reais e setenta e nove centavos), e fixa a despesa em igual valor, compreendendo, nos termos do art. 165, § 5º, da Constituição:

            o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

              o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

                DOS ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

                  Da Estimativa tia Receita

                    Art. 2º.   

                    A receita total estimada  nosOrçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 16.709.878 79 (dezessei milhões setecentos e nove mil oitocentos setenta e oito reais setenta e nove centavos), discriminada na forma do Anexo I, sendo especificadas, nos incisos deste artigo, a receita de cada Orçamento:

                      Orçamento Fiscal: R$ 13.378.908,91 (treze milhões trezentos e setenta e oito mil novecentos e oito reais e noventa e um centavos); e

                        Orçamento da Seguridade Social: R$ 3.330.969,88 (três milhões trezentos e trinta mil novecentos e sessenta e nove reais e oitenta e oito centavos).

                          Da Fixação da Despesa

                            Art. 3º.   

                            A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 16.709.878,79 (dezesseis milhões setecentos e nove mil oitocentos e setenta e oito reais e setenta e nove centavos), distribuída entre os órgãos orçamentários conforme o Anexo II, sendo especificadas, nos incisos deste artigo, a despesa de cada Orçamento

                              Orçamento Fiscal: R$ 11.368.959,22 (onze milhões trezentos e sessenta e oito mil novecentos e cinqüenta e nove reais e vinte e dois centavos); e

                                Orçamento da Seguridade Social: R$ 5.340.919.57 (cinco milhões trezentos e quarenta mil novecentos e dezenove reais e cinqüenta e sete centavos).

                                  o montante fixado no inciso II deste artigo, a parcela de R$ 2.009.949 9 (dois milhões nove mil novecentos e quarenta e nove reais e sessent e nove centavos) será custeada com recursos do Orçamento Fiscal

                                    Da Autorização para a Abertura e Créditos Suplementares

                                      Art. 4º.    Fica autorizada a abertura de créditos adicionais suplementares:

                                        até o limite de 60% (sessenta por cento) das dotações consignadas aos grupos de despesa "pessoal e encargos sociais", - outras despesas correntes", "investimentos" e "inversões financeiras", mediante a utilização de recursos previstos no art. 43, incisos I, II, III e IV da Lei n° 4.320/64.

                                          Com o objetivo de atender ao pagamento de despesas com:

                                            o cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de dotações consignadas a grupos de despesas no âmbito da mesma unidade orçamentária e na Reserva de Contingência,

                                              amortização e encargos da divida, mediante a anulação de dotações consignadas a grupos de despesas no âmbito de qualquer unidade orçamentária.

                                                Os ajustamentos de dotações de elementos de despesas de um mesmo Órgão, de que trata o § 1° do art. 28 da Lei de Diretrizes orçamentárias para 2007, não integram o limite de que trata o inciso I, deste artigo, por se tratar de alteração do Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD, para adequação da natureza da despesa dentro de cada Órgão.

                                                  Ficai autorizadas a transposição, o remanejamento e a transferência de recursos, dentro de uma mesma categoria de programação, nos termos do art 167 da Constituição Federal.

                                                    Para fins do disposto no art.165, § 8°, da Constituição Federal, considera-se crédito suplementar a criação de elementos em grupos de natureza de despesa constante de projetos e atividades definidos na Lei Orçamentária

                                                      Os projetos de lei relativos a créditos adicionais conterão exposição de motivos circunstanciados que os justifiquem e que indiquem as conseqüências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução dos programas de governo.

                                                        Art. 5º.   

                                                        Nos termos do parágrafo único do art. 30 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2007, firmado o instrumento de transferência voluntária, far-se-á a suplementação da dotação, nos limites do repasse financeiro pactuado, não se computando o valor no percentual de que trata o inciso I do art. 4 0 desta Lei

                                                          DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO

                                                            Art. 6º.   

                                                            Em cumprimento ao disposto no art. 32, § 1º , inciso I, da Lei de Responsabilidade Fiscal, ficam autorizadas a contratação das operações de crédito limitada ao montante das despesas de capital previstas nesta lei, mediante prévia e expressa autorização do Poder Legislativo.

                                                              DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

                                                                Art. 7º.    Nos termos do art. 11, da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2007, integram esta Lei anexos contendo:
                                                                  a receita estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, por categoria econômica e fonte (Anexo I);
                                                                    a distribuição da despesa fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, por órgão orçamentário (Anexo II)
                                                                      os quadros orçamentários consolidados;
                                                                        a discriminação das receitas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
                                                                          a discriminação da legislação da receita dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;

                                                                            as despesas alocadas às unidades orçamentárias com o detalhamento dos créditos orçamentários dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, a nível de grupo de natureza da despesa e fonte de recursos;

                                                                              os valores a serem aplicados em manutenção e desenvolvimento do ensino; e
                                                                                os valores a serem aplicados nas ações e serviços públicos de saúde.
                                                                                  Art. 8º.   

                                                                                  O Chefe do Poder Executivo fixará, por Decreto, o Quadro de Detalhamento da Despesa — QDD, por elemento de despesa das atividades, projetos e operações especiais, constantes dos anexos desta Lei.

                                                                                    Art. 9º.   

                                                                                    O Prefeito Municipal, até 30 dias após a publicação desta lei, estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso das diversas unidades orçamentárias do Poder Executivo em conformidade com o disposto no art. 80 da Lei Complementar nº 101, de  maio de 2000.

                                                                                      Art. 10.    Esta Lei será publicada em 30 de dezembro de 2006 e entrará em vigor a partir de 01 de janeiro de 2007.

                                                                                        PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU, aos 19 de dezembro de 2006.

                                                                                         

                                                                                        ANTÔNIO TEIXEIRA DE OLIVEIRA

                                                                                        Prefeito Municipal

                                                                                          Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.