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  • Legislação [Lei Nº 1135 de 3 de Novembro de 2006]




Lei nº 1.135, de 03 de novembro de 2006

    Cria o Conselho Municipal de Desenvolvimento Agrário (CMDA) e dá outras providências

      O PREFEITO MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU aprovou e EU sanciono E PROMULGO A PRESENTE LEI

        Art. 1º.   

        Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Agrário (CMDA), o qual tem a finalidade de democratizar as políticas públicas direcionadas ao desenvolvimento econômico e social dos produtores rurais, através da melhoria da produção e comercialização, bem como a convivência saudável com o meio ambiente.

          Art. 2º.    Ao CMDA compete:

            deliberar sobre o plano de ações integrantes da política de atendimento ao setor agropecuário do município de Senador Pompeu;

              integrar todos os órgãos incumbidos do atendimento ao produtor rural, das diversas esferas de governo, na elaboração de ações conjuntas, evitando atuações isoladas e o dispêndio de recursos públicos;

                apresentar moções e requerimento no objetivo de adequar a política de atendimento ao setor agropecuário no que pertine ao estabelecimento das culturas, à comercialização do produto, à assistência técnica e ao crédito;

                  elaborar seu regimento interno
                    Art. 3º.    O CMDA terá a seguinte composição:

                      07 (sete) membros indicados pelo Governo Municipal, de livre escolha nomeação do prefeito dentre estes o Secretário de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente, a quem compete o cargo de presidente;

                        01 (um) membro indicado pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
                          01 (um) membro indicado pelas Cooperativas de Produtores;
                            01 (um) membro indicado pela Associação dos Criadores;
                              01 (um) membro indicado pela CONAB;
                                01 (um) membro indicado pelas ONGs com sede no município;
                                  01 (um) membro indicado pela Federação das Associações Comunitárias;
                                    01 (um) membro indicado pela EMATERCE.
                                      Art. 4º.   

                                      O CMDA reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente quando convocado pelo presidente ou pela maioria simples dos seus membros

                                        As reuniões do Conselho terão caráter deliberativo, cabendo aos conselheiros a apreciação da matéria apresentada, podendo solicitar avaliações técnicas quando imprescindível para emissão dos pareceres

                                          as reuniões do Conselho serão abertas à participação de qualquer interessado, sendo garantido o direito a voz
                                            Os componentes do CMDA terão mandato de 02 (dois) anos.
                                              Art. 5º.    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas disposições em contrário.

                                                Paço da Prefeitura Municipal de Senador Pompeu, CE., 03 de novembro de 2006, 110 anos de emancipação

                                                 

                                                ANTÔNIO TEIXEIRA DE OLIVEIRA

                                                Prefeito Municipal

                                                  Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.