Emendas
Vigências
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- Legislação [Lei Nº 904 de 15 de Maio de 1997]
Dispõe sobre a criação dos Conselhos Escolares na Rede Pública do Município de Senador Pompeu e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU, faz saber que a Câmara Municipal de Senador Pompeu aprovou e Eu sanciono e promulgo a presente Lei:
DO CONSELHO ESCOLAR
Cada unidade escolar a partir de 21 ahmos contará com um Conselho Escolar, órgiio colegiado de caráter deliberativo, consultivo e fiscalizador/avaliativo, que atuará nos assuntos referentes à gestão pedagógica, administrativa e financeira da Unidade Escolar, respeitadas as normas legais vigentes inclusive deliberações e pareceres emanados do Conselho de Educação do Ceará e resoluções a instruções da Secretaria da Educação, Cultura e Desporto do Município .
As finções deliberativas referem-se à tomada de decisões quanto ao direcionamento das ações pedagógicas, administrativas e financeiras da Unidade Escolar.
As funções consultivas referem-se à emissão de pareceres para dirimir dúvidas sobre situações decorrentes das ações pedagógicas, administrativas e financeiras, bem como a proposição de alternativas de solução e procedimento, para a melhoria de qualidade do trabalho escolar, respeitada a legislação em vigor.
As funções fiscalizadoras/avaliativas referem-se ao acompanhamento sistemático e ao controle das ações desenvolvidas pela unidade escolar, objetivando a identificação de problemas e verificando a adequadação das decisões.
O segmento do magistério, membros do setor administrativo é de apoio, sendo- lhe assegurado 50% (cinquenta por cento) das vagas;
O segmento dos pais e almos, ao qual será assegurado 50% (cinguenta por cento) das vagas;
01 Representante de Entidade da Sociedade Civil na área de abrangência da escola.
A eleição dos membros do Conselho Escolar e de seus suplentes realizar-se-á na Escola, por segmento, através de votação direta, secreta e nominal.
O Conselho após tomar posse convocará as entidades da área de abrangência da escola, para indicação de seu representante.
Segmento aluno - o aluno, regularmente matriculado a partir da3s série ou a partir de 12 (doze) anos, efetivamente cursando a escola;
Segmento pai- um dos pais ou responsável legal pelo aluno matriculado e cursando a escola;
Segmento magistério - o membro do magistério em efetivo exercício na escola até o dia da eleição;
Segmento fimcionário / servidor - membro do setor administrativo e de apoio em efetivo exercício na escola até o dia da eleição.
Ninguém poderá votar mais de uma vez namésma unidade escolar, ainda que represente ou acumule cargos e finções e segmentos diversos;
O Presidente do Conselho Escolar será eleito dentre og membros que o compõe maiores de 18 (dezoito) anos.
Só poderá compor o Conselho Escolar representantes com idades a partir de 16(dezesseis) anos.
Para dirigir o processo eleitoral, será constituída uma comissão eleitoral, de composição paritária com 02 (dois) representantes de cada segmento que compõe a comunidade escolar, os quais serão eleitos em assembléia geral convocada pela direção da escola.
O mandato de cada membro do Conselho, terá a duração de 02(dois) anos, sendo permitida apenas uma recondução consecutiva.
A finção de membro do Conselho Escolar não será remunerada,