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  • Legislação [Lei Nº 885 de 9 de Janeiro de 1996]




LEINº 885 DE 09 DE JANEIRO DE 1.996

    Cria o Conselho de Assistência Social CMAS e dá outras providências.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU, faço a saber pe a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei

        DOS OBJETIVOS

          Art. 1º.   

          fica criado o Conselho Municipal de Assistência- CMAS, orgão deliberativo, de caráter permanente é e de âmbito Municipal.

            Art. 2º.   

            Respeitadas as competências exclusivas do legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social- CMAS.

              definir as prioridades da politicas de assistência Social.

                estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do plano Municipal de Assistência Social-PMAS.

                  aprovar'a politica Municipal de Assistência Social

                    atuar na formulação de estratégias e controle da execução da política de Assistência Social;

                      propor critérios para a programação e para execuções finançeiras e orçamentárias do Fundo Municipal da Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos;

                        acompanhar critérios para a programação e para as execuções finançeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social-FMAS, e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos;

                          acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de Assistência prestados à população pêlos orgãos,entidades públicas e privadas-no Municipio;

                            aprovar critérios para celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestam Serviços de Assistência Social no âmbiito Municipal:

                              apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior,

                                elaborar e aprovar seu regimento interno;

                                  elar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de Assistência Social;

                                    convocar ordinariamente a cada 02(dois) anos, ou extraordinariamente, pôr maioria absoluta de seus membros, a conferência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação de Assistência Social, e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;

                                      provar critérios de concessão e valor dos benefícios eventuais.

                                        DAS ESTRUTURAS E DO FUNCIONAMENTO

                                          Da Composição

                                            Art. 3º.   

                                            O Conselho Municipal de Assistência Social de Senador Pompeu, terá a seguinte composição:

                                              REPRESENTANTES DO GOVERNO MUNICIPAL

                                              1- Secretaria de Ação Social 

                                              2- Secretaria de Saúde e Saneamento

                                              3- Secretaria da Educação, Cultura e Desporto

                                              4- Secretaria de Obras e Serviço Público

                                              5- Secretaria de Administração

                                              6- Secretaria de Agricultura e Recursos Hidricos

                                              7- Câmara Municipal de Senador Pompeu

                                              8- Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Ceará EMATERCE

                                              REPRESENTANTES DE ENTIDADES NÃO GOVERNAMENTAIS

                                              I- Cáritas Paroquial;

                                              II- Centro de defesa dos Direitos Humanos

                                              III- Federação da Associações do Município de Senador Pompeu FAMSEP.

                                              IV- Associação de Proteção de Assistência a Maternidade a Infância de Senador Pompeu-APAMIAP;

                                              V- Sindicado do Trabalhadores Rurais de Senador Pompeu

                                              VI- Sociedade , Cultura e Arte de Senador Pompeu

                                              VII- Campanha Nacional de Escolas da Comunidade-CNEC,

                                              VIIi- Sindicato dos Servidores Públicos de Senador Pompeu

                                                Art. 4º.   

                                                Os membros efetivos e suplentes do CMAS, representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito.

                                                  Art. 5º.   

                                                  os membros efetivos e suplentes do CMAS representantes das entidades não Governamentais, serão eleitos por representantes da sociedade civil organizada de Senador Pompeu

                                                    Art. 6º.   

                                                    A Atividade dos membros do Conselho Municipal de Assistência CMAS, reger-se-á pelas disposições seguintes:

                                                      o exercício da função de conselheiro é considerado serviço público relevante, e não , Será remunerado;

                                                        os membros do CMAS poderão ser substituido mediante solicitação, da entidade que representa ou autoridade responsável, ao Sr. Prefeito Municipal;

                                                          cada membro do CMAS terá direito a um único voto na sessão Plenária;

                                                            as decisões do CMAS, serão consubstanciados em resolução;

                                                              os conselheiros que faltarem 03(tres) reuniões consecutivas ou O5(cinco) reuniões intercaladas, sem justificativas, serão excluídos do CMAS e substituídos do CMAS pelos respectivos suplentes.

                                                                DO FUNCIONAMENTO

                                                                  Art. 7º.   

                                                                  O CMAS, terá seu funcionamento regido pôr Regimento Interno próprio, obedecendo as seguintes normas:

                                                                    Plenário como órgão de deliberação máxima;

                                                                      as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocados pelo Presidente ou pôr requerimento da maioria dos seus membros;

                                                                        Art. 8º.   

                                                                        A Secretaria Municipal Ação Social prestará o apoio administrativo ao funcionamento do CMAS.

                                                                          Art. 9º.   

                                                                          para melhor desempenho de suas funções, o CMAS poderá recorrer a pessoa e entidades mediante os seguintes critérios:

                                                                            consideram colaboradores do CMAS, as instituições formadoras de recursos humanos para a Assistência Social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de assistência social, seu embargo de sua condição de membro;

                                                                              -poderá ser convidadas pessoas ou instituições normatória especializado para assessorar o CMAS em assunto especificos;

                                                                                poderão se criadas comissões internas constituídas membros do CMAS e outras instituições para promover estudos, emitir pareceres e respeito de temas especificos.

                                                                                  Art. 10.   

                                                                                  Todas as sessões do CMAS, ss/terão públicas e procedida de ampla divulgação emquaisquer meios de comunicação.

                                                                                    As resoluções do CMAS, assim como os assuntos tratados em âmbito de Diretoria ou de comissões também serão objeto de divulgação total e de maneira sistemática,

                                                                                      Art. 11.   

                                                                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                        Art. 12.    revogam-se as disposições em contrário.

                                                                                          PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU- CE, 29 DE JANEIRO DE 1996.

                                                                                           

                                                                                          MANOEL MARCONE BORGES PEREIRA

                                                                                          PREFEITO MUNICIPAL

                                                                                            Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.