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  • Legislação [Lei Nº 1120 de 20 de Março de 2006]




Lei nº 1.120, de 20 de março de 2006

    Cria o Fundo Municipal da Cultura, o conselho Municipal da Cultura, estabelece normas de incentivo à Cultura e dá outras providências.

      O prefeito Municipal de Senador Pompeu, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Senador Pompeu/Ce, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

        DA POLÍTICA CULTURAL

          Art. 1º.   

          O Município de Senador Pompeu, Ceará, através da Secretaria da Cultura, Turismo, Juventude e Desporto, ernbasado na presente Lei, denominada Moreira Campos, passa a garantir o pleno exercício dos direitos culturais, o acesso às fontes de cultura, especificamente no município de Senador Pompeu, incentivando e apoiando sua produção, circulação, existência, além de ter o dever de integrar-se aos demais municípios, Estado e Sociedade Brasileira, com a participação e colaboração de entidades culturais, artistas, produtores culturais, ONG's e a Comunidade em Geral.

            Art. 2º.   

            A Lei Municipal de Incentivo a Cultura, ou Lei Moreira Campos, tem como objetivo preservar o Patrimônio Cultural de Senador Pompeu, incentivar e difundir a cultura, captando e canalizando recursos para o setor, financiando projetos culturais apresentados por entidades governamentais e não governamentais de caráter cultural, bem como pessoas físicas, sem fins lucrativos.

              Art. 3º.   

              Constituem patrimônio cultural do Município de Senador Pompeu/CE, toda forma de expressão artística, técnicas utilizadas para sua criação, toda pesquisa cientifica e tecnológica, seja de entidade, seja individual, obras, documentos, edificações, espaços para manifestações e criação cultural, o patrimônio material e imaterial, sítios históricos, paleontológicos, arqueológicos, ecológicos, portadores de referência à identidade e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade.

                Art. 4º.   

                O incentivo à Cultura concedida pela presente Lei, tem por objetivo o apoio financeiro a projetos culturais a serem realizados no município de Senador Pompeu/CE ou por artistas de Senador Pompeu/CE, nos termos do artigo 1°, disponibilizando-se R$ 2,00 (dois reais) por habitante como valor mínimo a ser aplicado anualmente na política cultural do município, devendo constar no orçamento e atualizado a cada ano.

                  O apoio financeiro será sempre prestado através do Fundo Municipal da Cultura — FMC

                    Os projetos incentivados serão de interesse do desenvolvimento cultural do município de Senador Pompeu, Estado do Ceará

                      Será feito um cadastro de artistas, entidades culturais e de outras expressões culturais do município de Senador Pompeu/CE.

                        Para se cadastrar, a pessoa física ou jurídica. conforme o caso, deverá apresentar a seguinte documentação:
                          Estatuto e Regimento Interno atualizado.

                            Inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes — CGC, para pessoa jurídica, e no Cadastro Geral de Pessoa Física no Ministério da Fazenda — CPF/MF e Registro Geral em SSP ou entidade profissional para pessoa física

                              Endereço da entidade ou pessoa interessada.

                                § único — Para efeito de aplicação desta Lei, é indispensável que o indivíduo ou entidade interessada desempenhem atividades destinadas à produção ou divulgação de manifestação cultural, no caso do indivíduo, tanto se considera o artista, como produtor cultural ou funções inerentes a tais atividades.

                                  DO INCENTIVO FISCAL À CULTURA

                                    Art. 5º.   

                                    O proponente apresentará à Secretaria da Cultura, Turismo, Juventude e Desporto do município requerimento para análise de projeto cultural, em conformidade com a presente Lei.

                                      Os projetos culturais serão analisados por ordem cronológica de entrada no protocolo, deferidos conforme sua importância cultural, peia Comissão Cultural do Município, que será nomeada Pelo Prefeito Municipal e presidida pelo Secretário da Cultura, Turismo, Juventude e Desporto do Município, com o Parecer do Conselho Municipal da Cultura.

                                        Art. 6º.    A pessoa Física ou Jurídica que pretender apoiar a cultura, poderá fazê-los nas seguintes condições:

                                          Doação: A transferência de recursos ao proponente, para a realização de Projeto Cultural sem qualquer finalidade promocional, publicitária ou de retorno financeiro

                                            Patrocínio: A transferência de recursos ao proponente, para a realização de Projetos Culturais com a finalidade exclusivamente promocional ou publicitária.

                                              Investimento: A transferência de recursos ao proponente, para a realização de projetos Culturais, com vista à participação nos recursos financeiros.

                                                Ao ser aprovado o Projeto, o Conselho emitirá um certificado de incentivo à cultura, destinado ao proponente, com caráter de bônus para efeito de pagamento de contribuições devidas ao Município, até o limite fixado em lei.

                                                  Cópia do Certificado de Incentivo à Cultura será remetida à Secretaria Municipal de Finanças, enquanto outra via de igual teor e forma permanecerá nos arquivos do Conselho constando no certificado as seguintes informações:

                                                    Identificação individualizada do incentivador, constando no mesmo o CGC ou CPF do incentivador, bem como o endereço do seu domicilio;

                                                      Valor do incentivo;
                                                        Data de emissão do Certificado;
                                                          Prazo e validade, com a menção do termo inicial e do final.
                                                            O proponente prestará contas de suas atividades, no prazo de 30 dias a contar do término do projeto.
                                                              Art. 7º.   

                                                              Os certificados referidos no artigo terão prazo de validade de até 12 (doze) meses, não podendo ultrapassar o exercício, contados a partir da data de sua emissão.

                                                                Art. 8º.   

                                                                Qualquer entidade da sociedade civil ou qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos terão acesso, em todos os níveis, a toda e qualquer documentação referente a projetos culturais beneficiados por esta lei.

                                                                  Art. 9º.   

                                                                  Semestralmente a Secretaria Municipal da Cultura, Turismo, Juventude e Desporto definirá mediante proposta do Conselho Municipal de Cultura a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura.

                                                                    Do Fundo Municipal da Cultura

                                                                      Art. 10.   

                                                                      Fica criado o Fundo Municipal da Cultura o qual será administrado pela Secretaria da Cultura, Turismo, Juventude e Desporto, com a participação do Conselho Municipal da Cultura e compõe-se de:

                                                                        Receitas provenientes de dotações orçamentárias, incentivos fiscais;
                                                                          Os preços das cessões dos corpos estáveis, sorteios, teatro e espaços culturais do município
                                                                            Suas rendas de bilheterias, quando não revistas a títulos de cachês;
                                                                              Outros recursos provenientes de participação ou prestação de serviços pelo Município no setor;
                                                                                Doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais, estrangeiras e internacionais;
                                                                                  Transferências oriundas de convênios ou acordos.
                                                                                    Art. 11.   

                                                                                    Os recursos do FMC serão recolhidos, diretamente, junto ao Banco do Brasil S/A, em conta a ser aberta especificamente para tal fim.

                                                                                      Fica o Secretário de Cultura, obrigado a prestar contas mensalmente a Câmara Municipal, dos recursos administrados pelo FMC.

                                                                                        Art. 12.    As atividades culturais abrangidas pelos benefícios desta Lei são:
                                                                                          Artes Visuais e Plásticas;
                                                                                            Audiovisual;
                                                                                              Teatro;
                                                                                                Dança;
                                                                                                  Circo
                                                                                                    Música;
                                                                                                      Arte digital;
                                                                                                        Literatura, livro e leitura;
                                                                                                          Patrimônio material e imaterial;
                                                                                                            Artes integradas;
                                                                                                              Filatelia e numismática
                                                                                                                Museus e Arquivos;
                                                                                                                  Pesquisa cultural ou artística;
                                                                                                                    Artesanato e folclore;
                                                                                                                      Outras, definidas pelo Conselho Municipal da Cultura.

                                                                                                                        Para efeito de contrapartida, poderá o proponente optar pela alocação de recursos financeiros ou pela oferta de bens e serviços componentes do custo do projeto, que deverão ser devidamente avaliados pela comissão gestora de FMC.

                                                                                                                          No caso de a contrapartida ser feita mediante a alocação de recursos financeiros, o proponente deverá comprovar a circunstância de dispor desses recursos ou estar habiiitado à obtenção do respectivo financiamento por meio de fonte devidamente identificada, tal quantia, a título de patrocínio junto ao setor privado.

                                                                                                                            Art. 13.   

                                                                                                                            Os projetos culturais serão apresentados à Secretaria da Cultura, Turismo, Juventude e Desporto do Município, devidamente digitados, em formulário próprio fornecido pela referida Secretaria, que deverá apreciá-los no prazo estabelecido, ouvida a Comissão Cultural do Município

                                                                                                                              Art. 14.    Fica vedada a aprovação de projetos que não sejam estritamente de caráter artístico e cultural.
                                                                                                                                Art. 15.   

                                                                                                                                Fica vedada a utilização de benefício fiscal em relação a projetos que sejam beneficiários o próprio contribuinte, seus sócios ou titulares.

                                                                                                                                  A vedação prevista neste artigo estende-se aos ascendentes descendentes em primeiro grau, cônjuges e companheiros dos titulares e sócios.

                                                                                                                                    Art. 16.   

                                                                                                                                    Na divulgação dos projetos financiados nos termos desta Lei, deverá constar obrigatoriamente o apoio institucional da Prefeitura Municipal de Senador Pompeu, através da Lei Municipal de Incentivo à Cultura.

                                                                                                                                      Art. 17.   

                                                                                                                                      A utilização indevida dos benefícios concedidos por esta Lei, mediante fraude, simulação ou conluio, sujeitará os responsáveis às penalidades previstas nas Leis Civil, Penal e Tributária

                                                                                                                                        Conselho Municipal da Cultura — CMC

                                                                                                                                          Art. 18.   

                                                                                                                                          Fica criado o Conselho Municipal da Cultura, órgão ligado à Secretaria da Cultura, Turismo, Juventude e Desporto do Município, responsável pela efetivação do Programa Municipal de Financiamento à Cultura, presidido por quem quer que ocupe a Secretaria da Cultura, Turismo, Juventude e Desporto do Município.

                                                                                                                                            Cabe ao Conselho Municipal de Cultura, presidido pelo(a) Secretário(a) da Cultura, Turismo, Juventude e Desporto do Município, o gerenciamento do Fundo Municipal de Cultura — FMC, decidindo sobre sua aplicação, deferimento dos projetos culturais e exercendo a sua fiscalização, sempre dependendo de liberação do CMC. O CMC terá a seguinte composição:

                                                                                                                                              03 (três) membros indicados pelo Governo Municipal, de livre escolha e nomeação do Prefeito, sendo pelo menos 01 (um) da Secretaria da Cultura, Turismo, Juventude e Desporto do Município

                                                                                                                                                03 (três) membros indicados por entidades representativas do setor cultural, escolhidos e indicados em Assembléia Geral entre as entidades constantes no Cadastro Municipal das Entidades Culturais ou por grupos de artistas, contanto que cadastrados

                                                                                                                                                  Art. 19.   

                                                                                                                                                  O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente, quando convocado pelo presidente ou pela maioria simples dos seus membros.

                                                                                                                                                    As reuniões do Conselho, terá caráter deliberativo, cabendo aos Conselheiros a apreciação dos projetos apresentados, podendo ainda:

                                                                                                                                                      Analisar, avaliar e decidir sobre a aprovação de projetos culturais apresentados por pessoa física ou jurídica.

                                                                                                                                                        Solicitar avaliações técnicas, quando imprescindível para emissão de pareceres sobre áreas especializadas da produção cultural;

                                                                                                                                                          Estabelecer critérios de avaliação dos projetos, de acordo com as regras estabelecidas em seu Regimento Interno, elaborado e aprovados por seus integrantes e pelo(a) Secretário(a) da Cultura, Turismo, Juventude e Desporto do Município.

                                                                                                                                                            As reuniões do Conselho serão abertas à participação de qualquer interessado, sendo garantido direito à voz.

                                                                                                                                                              Os pareceres técnicos referidos no inciso II do § 1º, do artigo anterior, serão emitidos por técnicos com reconhecido saber na área.

                                                                                                                                                                Os componentes do CMC terão mandato de 02(dois) anos. Não sendo permitida a sua recondução
                                                                                                                                                                  Art. 20.    O projeto protocolado será encaminhado, no prazo máximo de 30(trinta) dias do recebimento ao CMC.
                                                                                                                                                                    O CMC decidirá, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, sobre a aprovação dos projetos que lhe forem encaminhados.
                                                                                                                                                                      A decisão sobre a análise do projeto será comunicada por escrito ao proponente, SEMPRE FUNDAMENTADA

                                                                                                                                                                        Da decisão sobre a que se refere o § anterior, caberá recurso ao CMC, no prazo de 05(cinco) dias, devendo esta decidir no prazo de 30(trinta) dias a contar do recebimento do mesmo.

                                                                                                                                                                          Art. 21.   

                                                                                                                                                                          Comunicado da decisão favorável ao projeto, o proponente buscará o apoio de contribuinte, desde que haja patrocínio de entidade ou pessoa física. Os projetos que terão total apoio do FMC, receberão em parcelas, conforme o projeto for materializado em etapas.

                                                                                                                                                                            Art. 22.    Compete ainda ao CMC:

                                                                                                                                                                              realizar diligências, quando julgar convenientes, para maior aprofundamento no conhecimento do projeto cultural, antes de sua aprovação.

                                                                                                                                                                                Art. 23.   

                                                                                                                                                                                Qualquer projeto, cujo orçamento ultrapasse mais de 10% do total de verbas anuais previstas para o FMC, deverá ser anunciado em rádios, tornando público, para que qualquer artista ou entidade cadastrados, possa recorrer ou impugnar, no prazo de 05(cinco) dias da divulgação

                                                                                                                                                                                  DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

                                                                                                                                                                                    Art. 24.    Fica vedada a aprovação de projetos em que sejam beneficiários os membros da Comissão Gestora do FMC e do CMC.
                                                                                                                                                                                      Art. 25.   

                                                                                                                                                                                      O prazo para conclusão do projeto cultural poderá ser prorrogado, em casos excepcionais, contanto que requerida e bem fundamentada a petição.

                                                                                                                                                                                        Art. 26.   

                                                                                                                                                                                        Até 30(trinta) dias após o término da execução do projeto cultural, o proponente deverá apresentar à comissão e ao FMC que o aprovou, em duas vias, detalhada prestação de contas dos recursos recebidos e despendidos, comprovados através de faturas, notas fiscais, recebidos em papel timbrado, com firma reconhecida. Dentre outros documentos aptos a comprovar os gastos ou despesas realizadas, inclusive extratos relativos à movimentação da conta-corrente, sendo o caso. Podendo o CMC repassar as verbas diretamente aos prestadores de serviço para execução do projeto, conforme a situação justifique tal atitude

                                                                                                                                                                                          A prestação de contas apresentada pelo proponente ficará sujeita a auditoria do órgão municipal competente.

                                                                                                                                                                                            O não atendimento ao prazo previsto neste artigo e a ausência de justificativa acarretarão o cancelamento do projeto, suspensão do incentivo através do FMC, e impedirá o proponente de ter projetos aprovados pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados da data em que ocorreu o seu descumprimento, sem prejuízo da comunicação do fato ao Ministério Público para medidas cabíveis.

                                                                                                                                                                                              Art. 27.   

                                                                                                                                                                                              Será obrigatória a veiculação e inserção do nome e símbolos oficiais do Governo Municipal de Senador Pompeu, Ceará, em toda a divulgação relativa ao projeto incentivado, além do crédito do seguinte: "ESTE PROJETO (OU EVENTO) É APOIADO PELO FUNDO MUNICIPAL DA CULTURA DE SENADOR POMPEU/CE, ATRAVÉS DA LEI MUNICIPAL DE INCENTIVO A CULTURA".

                                                                                                                                                                                                Art. 28.   

                                                                                                                                                                                                Os membros da Comissão de Análise de Projetos e da Comissão Gestora do FMC serão nomeados no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a publicação desta lei.

                                                                                                                                                                                                  Art. 29.   

                                                                                                                                                                                                  Um mesmo proponente não poderá ter aprovado mais de um projeto cultural por ano, para fins de amparo do incentivo de que trata este Decreto.

                                                                                                                                                                                                    Art. 30.   

                                                                                                                                                                                                    Qualquer projeto aprovado terá respeitada a liberdade de criação do artista, da entidade em dirigi-lo, a liberdade de expressão, nos termos da Constituição Federai e da LOM, sendo um dos requisitos para sua aprovação, a contraprestação à comunidade, enfatizando o dever social do proponente, seja pessoa física, seja pessoa jurídica, dessa forma sendo o direito mais que uma concessão, uma conquista.

                                                                                                                                                                                                      Art. 31.   

                                                                                                                                                                                                      Como forma de democratizar o acesso aos recursos do Fundo Municipal da Cultura, a Secretaria da Cultura, Turismo, Juventude e Desporto do município em comum acordo com o Conselho MunigOal da Cultura, poderá adotar a política de Editais.

                                                                                                                                                                                                        Art. 32.    Esta Lei eira em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário

                                                                                                                                                                                                          PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU, EM 20 DE MARÇO DE 2006.

                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                          ANTÔNIO TEIXEIRA DE OLIVEIRA

                                                                                                                                                                                                          Prefeito Municipal de Senador Pompeu

                                                                                                                                                                                                            Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.