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- Legislação [Lei Nº 1118 de 30 de Dezembro de 2005]
Lei nº 1.118, de 30 de dezembro de 2005
Dispõe sobre o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo e atuação na Administração Direta e Indireta, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Senador Pompeu, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono -e promulgo a presente Lei:
Da Criação do Sistema de Controle Interno
Das Finalidades do Sistema de Controle Interno
O Sistema de Controle Interno do Município, com atuação prévia, concomitante e posterior aos atos administrativos, visa à avaliação da ação governamental e da gestão fiscal dos administradores municipais, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentaria, operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, e, em especial, tem as seguintes atribuições:
avaliar, no mínimo por exercício financeiro, o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos Programas de governo e dos orçamentos do Município;
viabilizar o êxito das metas fiscais, físicas e de resultados dos programas de governo, quanto à eficácia, a eficiência e a efetividade da gestão nos órgão e nas entidades da Administração Pública Municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidade de direito privado, estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias;
cientificar a(s) autoridade(s) responsável(eis) e ao Órgão Central do . Sistema de Controle Interno quando constatadas ilegalidades ou irregularidades na administração municipal
CAPÍTULO II
Da Organização Do Sistema de Controle Interno
Da Unidade de Controle Interno
Integram o Sistema de Controle Interno do Município todos os órgão e agentes públicos da administração direta e das entidades da administração indireta.
Fica criada, na estrutura administrativa do Município de que trata a Lei n° 742, de 28 de Dezembro de 1988, na Unidade Orçamentária do Gabinete do Prefeito, a Coordenadoria do Sistema de Controle Interno, que se constituirá em Unidade Administrativa, com independência profissional para o desempenho de suas atribuições de controle em todos os órgão e entidades da administração municipal.
A coordenação das atividades do sistema de controle interno será exercida pela Coordenadoria do Sistema de Controle Interno, como órgão central, com o auxílio dos serviços seccionais de controle interno.
Os serviços seccionais da Coordenadoria do Sistema de Controle Interno são serviços de controle, sujeitos à orientação normativa e à supervisão técnica do órgão central do sistema, sem prejuízo da subordinação aos órgão cujas estruturas administrativas estiverem integrados.
Para o desempenho de suas atribuições constitucionais e as prevista nesta Lei, o Coordenador do sistema de controle poderá emitir instruções normativas de observância obrigatória no município, com a finalidade de estabelecer a padronização sobre a forma de controle interno e esclarecer dúvidas sobre procedimentos de controle interno.
Lei específica disporá sobre a instituição da Função de Confiança de Coordenação do Sistema de Controle Interno, as respectivas atribuições e remuneração
A designação da Função de Confiança de que trata este artigo caberá unicamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, dentre os servidores de provimento efetivo que dispunham de capacitação técnica e profissional para o exercício do cargo até que a lei complementar federal dispunha sobre as regas gerais de escolha, levando em consideração os recursos humanos do município.
Constitui exceção à regra prevista no parágrafo anterior, inciso II, quando necessária a realização de concurso público para o preenchimento da função, a designação de servidor em cumprimento de estágio probatório
Constituem-se em garantias do ocupante da Função de Coordenador do Sistema de Controle Interno e dos servidores que integram a Unidade:
A impossibilidade de destituição da função no último ano do mandado do Chefe do Poder Executivo até a data da prestação de contas do exercício do último ano do mandato ao Poder Legislativo.
O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação da Coordenadoria do Sistema de Controle Interno no desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.
Quando a documentação ou informação prevista no inciso II deste artigo envolver assuntos de caráter sigiloso, deverá ser dispensado tratamento especial de acordo com o estabelecido em ordem de serviço pelo Chefe do Poder Executivo.
O servidor deverá guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridades competente, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.
Da Competência da Coordenadoria do Sistema de Controle Interno
Compete à Coordenadoria do Sistema de Controle Interno a organização dos serviços de controle interno e a fiscalização do cumprimentos das atribuições do Sistema de Controle previsto no ar. 2° desta Lei.
determinará, quando necessário, a realização de inspeção ou auditoria sobre a gestão dos recursos públicos municipais sob a responsabilidade de órgão e entidades públicos e privados;
disporá sobre a necessidade de implantação de serviços específicos de controle interno na administração direta e indireta, ficando, todavia, a designação dos servidores a cargo dos responsáveis pelos respectivos órgão e entidades;
Regulamentará as atividades de controle através de instruções normativas, inclusive quanto às denúncias encaminhadas pelos cidadãos, partidos politicos, organização, associação civil ou sindicato à Coordenadoria sobre irregularidades ou ilegalidades na Administração Municipal;
deverá criar condições para o exercício do controle social sobre programas contemplados com recursos oriundos dos orçamentos do município;
responsabilizar-se-á pela disseminação de informações técnicas e legislação aos subsistemas responsáveis pela elaboração dos serviços;
A Coordenadoria cientificará o Chefe do Poder Executivo e Legislativo mensalmente sobre o resultado das suas respectivas atividades, devendo conter, no mínimo:
apurar os atos ou fatos suspeitos de serem ilegais ou irregulares, praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos municipais;
Constatada irregularidade ou ilegalidade pela Coordenadoria do Sistema de Controle, esta cientificará à autoridade responsável para a tomada de providências, devendo, sempre, proporcionar a oportunidade de esclarecimentos sobre os fatos levantados.
Não havendo a regularização relativa a irregularidades ou ilegalidade, ou não sendo os esclarecimentos apresentados como suficientes para elidi-las, o fato será documentado e levado a conhecimento do Prefeito Municipal e arquivado ficando à disposição do Tribunal de Contas do Município.
Em caso de não tomada de providência pelo Prefeito Municipal para a regularização da situação apontada, a UCCI comunicará o fato ao Tribunal de Contas do Município, sob pena de responsabilização solidária.
Das Disposições Gerais e Finais
dos processos de expansão da informatização do Município, com vistas a proceder à otimização dos serviços prestados pelos subsistemas de controle interno;
Nos temos da legislação, poderão ser contratados especialistas para atender às exigências de trabalho t ' • sse fim, serão estabelecidos em regulamento.