Emendas
Vigências
- Início
- Legislação [Lei Nº 1114 de 30 de Dezembro de 2005]
Lei nº 1.114, de 30 de dezembro de 2005
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SENADOR POMPEU E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Senador Pompeu, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Fica instituído no Município de Senador Pompeu, o Conselho Municipal de Educação, órgão deliberativo, consultivo e permanente das políticas públicas municipais de educação, tendo as seguintes competências:
Acompanhar, avaliar e fiscalizar a execução do Plano Municipal de Educação, bem como os serviços prestados à população pelo sistema educacional público ou privado;
Emitir parecer quanto à localização de unidades prestadoras de serviços educacionais públicos ou privados, participante do sistema de educação no âmbito do Município de Senador Pompeu;
o Conselho de Educação, presidido pelo Secretário de Educação, terá sua composição paritária, sendo 50%( cinqüenta por cento) de órgãos governamentais e 50%(cinqüenta por cento) de usuários residentes no Município, tendo a seguinte distribuição:
Governamentais
I — um representante da Secretaria Municipal de Educação;
II — um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
III — um representante da Secretaria de Ação Social;
IV — um representante da Secretaria Municipal de Administração;
V — um representante do Poder Legislativo.
Não Governamentais
I — um representante da classe dos professores;
II — um representante dos diretores de escola;
III— um representante dos alunos;
IV — um representante dos pais dos alunos;
V — um representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
Os membros do Conselho Municipal de Educação serão nomeados por Decreto do Prefeito Municipal, mediante indicação, sendo que:
Os representantes não governamentais serão escolhidos através de assembléias especialmente convocadas para esse fim, coordenadas pela Secretaria Municipal de Educação, com a participação das classes mencionadas no artigo anterior;
Para cada titular do Conselho Municipal de Educação haverá um suplente escolhido, simultaneamente, pelo mesmo procedimento, atendendo às mesmas exigências.
O exercício da função de Conselheiro Titular ou Suplente é considerado serviço público relevante, terá duração de 02 (dois) anos, admitindo—se a recondução por mais um período e não será remunerada;
Os Conselheiros serão excluídos do Conselho Municipal de Educação e substituídos pelos respectivos suplentes, em caso de faltas injustificadas a 03 (três) reuniões consecutivas, ou 05 (cinco) intercaladas
Os membros do Conselho Municipal de Educação poderão ser substituídos, mediante solicitação, por escrito, da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Conselho Municipal de Educação.
Para melhor desempenho de suas funções, o Conselho Municipal de Educação poderá recorrer a pessoas ou entidades, mediante os seguintes critérios;
consideram—se colaboradores do Conselho Municipal de Educação as instituições formadoras de recursos humanos para educação e as entidades representativas de profissionais e usuários de educação, em assuntos específicos;
poderão ser convidadas instituições ou pessoas de notório conhecimento, para assessorar o Conselho Municipal de Educação, em assuntos específicos;
poderão ser criadas comissões internas, entre as instituições e • entidades, membros do Conselho Municipal de Educação, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos.
O Conselho Municipal de Educação terá uma diretoria eleita, diretamente, por sua assembléia geral, com os seguintes cargos:
a Assembléia Geral reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros;
as Assembléias Gerais serão instaladas com a presença da maioria dos membros do Conselho Municipal de Educação que deliberarão, pela maioria dos votos presentes;
a Diretora do Conselho Municipal de Educação elaborará um regimento interno, após 60 (sessenta) dias da promulgação desta Lei, no qual se disporão normas complementares para o seu funcionamento e organização
As resoluções do Conselho Municipal de Educação, bem como os temas tratados em suas assembléias, reuniões de diretorias, etc., deverão ser amplamente divulgadas.