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  • Legislação [Lei Nº 1114 de 30 de Dezembro de 2005]




Lei nº 1.114, de 30 de dezembro de 2005

    DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SENADOR POMPEU E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      O Prefeito Municipal de Senador Pompeu, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

        Art. 1º.   

        Fica instituído no Município de Senador Pompeu, o Conselho Municipal de Educação, órgão deliberativo, consultivo e permanente das políticas públicas municipais de educação, tendo as seguintes competências:

          Fixar diretrizes a serem observadas na elaboração do. Plano Municipal de Educação;
            Definir prioridades educacionais do Município;
              Formular as estratégias e controlar a execução das políticas educacionais;
                Aprovar, de acordo com as diretrizes, o Plano Municipal de Educação;

                  Acompanhar, avaliar e fiscalizar a execução do Plano Municipal de Educação, bem como os serviços prestados à população pelo sistema educacional público ou privado;

                    Emitir parecer quanto à localização de unidades prestadoras de serviços educacionais públicos ou privados, participante do sistema de educação no âmbito do Município de Senador Pompeu;

                      Regular e fiscalizar ações públicas e privadas do sistema educacional do Município;
                        Receber denúncia dos usuários, quanto aos serviços relacionados à educação
                          Art. 2º.   

                          o Conselho de Educação, presidido pelo Secretário de Educação, terá sua composição paritária, sendo 50%( cinqüenta por cento) de órgãos governamentais e 50%(cinqüenta por cento) de usuários residentes no Município, tendo a seguinte distribuição:

                            Governamentais

                            I — um representante da Secretaria Municipal de Educação;

                            II — um representante da Secretaria Municipal de Saúde;

                            III — um representante da Secretaria de Ação Social;

                            IV — um representante da Secretaria Municipal de Administração;

                            V — um representante do Poder Legislativo.

                            Não Governamentais

                            I — um representante da classe dos professores;

                            II — um representante dos diretores de escola;

                            III— um representante dos alunos;

                            IV — um representante dos pais dos alunos;

                            V — um representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente

                              Art. 3º.   

                              Os membros do Conselho Municipal de Educação serão nomeados por Decreto do Prefeito Municipal, mediante indicação, sendo que:

                                Os representantes governamentais serão indicados pelo Prefeito Municipal;

                                  Os representantes não governamentais serão escolhidos através de assembléias especialmente convocadas para esse fim, coordenadas pela Secretaria Municipal de Educação, com a participação das classes mencionadas no artigo anterior;

                                    Para cada titular do Conselho Municipal de Educação haverá um suplente escolhido, simultaneamente, pelo mesmo procedimento, atendendo às mesmas exigências.

                                      Art. 4º.    O Conselho Municipal de Educação reger-se-á pelas seguintes disposições, no que se refere aos seus membros:

                                        O exercício da função de Conselheiro Titular ou Suplente é considerado serviço público relevante, terá duração de 02 (dois) anos, admitindo—se a recondução por mais um período e não será remunerada;

                                          Os Conselheiros serão excluídos do Conselho Municipal de Educação e substituídos pelos respectivos suplentes, em caso de faltas injustificadas a 03 (três) reuniões consecutivas, ou 05 (cinco) intercaladas

                                            Os membros do Conselho Municipal de Educação poderão ser substituídos, mediante solicitação, por escrito, da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Conselho Municipal de Educação.

                                              Art. 5º.   

                                              Para melhor desempenho de suas funções, o Conselho Municipal de Educação poderá recorrer a pessoas ou entidades, mediante os seguintes critérios;

                                                consideram—se colaboradores do Conselho Municipal de Educação as instituições formadoras de recursos humanos para educação e as entidades representativas de profissionais e usuários de educação, em assuntos específicos;

                                                  poderão ser convidadas instituições ou pessoas de notório conhecimento, para assessorar o Conselho Municipal de Educação, em assuntos específicos;

                                                    poderão ser criadas comissões internas, entre as instituições e • entidades, membros do Conselho Municipal de Educação, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos.

                                                      Art. 6º.   

                                                      O Conselho Municipal de Educação terá uma diretoria eleita, diretamente, por sua assembléia geral, com os seguintes cargos:

                                                        Presidente
                                                          Vice- Presidente;
                                                            Secretário Executivo.
                                                              O mandato da diretoria será de 01 (um) ano, podendo ser renovado, uma única vez, por igual período.
                                                                Art. 7º.    O Conselho Municipal de Educação terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas gerais:
                                                                  o órgão de deliberação máximo é a Assembléia Geral;

                                                                    a Assembléia Geral reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros;

                                                                      cada membro do Conselho Municipal de Educação terá direito a um único voto na Assembléia Geral;

                                                                        as Assembléias Gerais serão instaladas com a presença da maioria dos membros do Conselho Municipal de Educação que deliberarão, pela maioria dos votos presentes;

                                                                          as decisões do Conselho Municipal de Educação serão substanciadas em resoluções;

                                                                            a Diretora do Conselho Municipal de Educação elaborará um regimento interno, após 60 (sessenta) dias da promulgação desta Lei, no qual se disporão normas complementares para o seu funcionamento e organização

                                                                              Art. 8º.    As Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias do Conselho Municipal de Educação deverão ter ampla divulgação.

                                                                                As resoluções do Conselho Municipal de Educação, bem como os temas tratados em suas assembléias, reuniões de diretorias, etc., deverão ser amplamente divulgadas.

                                                                                  Art. 9º.    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                    Art. 10.    Revogam-se as disposições em contrário.

                                                                                      PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU, ESTADO DO CEARÁ, EM 30 DE DEZEMBRO DE 2005.

                                                                                       

                                                                                      ANTONIO TEIXEIRA DE OLIVEIRA

                                                                                      PREFEITO MUNICIPAL

                                                                                        Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.