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  • Legislação [Lei Nº 1113 de 30 de Dezembro de 2005]





Lei nº 1.113, de 30 de dezembro de 2005

    Dispõe sobre a obrigatoriedade de prestação de contas de verbas públicas repassadas através de convênios com o Poder Público Municipal, e dá outras providências

      O Prefeito Municipal de Senador Pompeu, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

        Art. 1º.   

        A Entidade Pública ou Privada que receber recursos públicos do Município de Senador Pompeu deverá prestar conta da aplicação dos valores ou parcelas contratuais recebidas até 300 (trigésimo) dia útil do mês subseqüente, sob penas de não poder conveniar contratar novamente com a Edilidade ou ter seu convênio ou contrato cessado.

          No caso de entidade faltosa, sanada a irregularidade a mesma voltará a operar com o Poder Público Municipal.
            Art. 2º.   

            Fica autoridade municipal responsável obrigada comunicar ao Órgão do Ministério Público local, a irregularidade prevista no artigo 10 desta Lei, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do prazo assinalado no artigo anterior.

              Art. 3º.    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DO SENADOR POMPEU, ESTADO DO CEARÁ, EM 30 DEZEMBRO DE 2005.

                 

                ANTÔNIO TEIXEIRA DE OLIVEIRA

                PREFEITO MUNICIPAL

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