• Início
  • Legislação [Lei Nº 1111 de 27 de Dezembro de 2005]




Lei nº 1.111, de 27 de dezembro de 2005

    Dispõe sobre o Plano Plurianual de governo do Município, para o quadriênio 2006/2009.

      O Prefeito Municipal de Senador Pompeu, Estado Ceará, no uso de suas atribuições legais, e de acordo com o art. 42, I, "b" da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

        Art. 1º.   

        Esta Lei institui o Plano Plurianual do Município de Senador Pompeu, para o quadriênio 2006/2009, em cumprimento ao disposto no art. 165, parágrafo 1°, da Constituição Federal, na forma do anexo desta Lei.

          Art. 2º.   

          O Plano Plurianual de Governo foi elaborado observando as seguintes diretrizes e estratégicas e macroobjetivos para a ação do Governo Municipal:

            OPÇÃO ESTRATÉGICA I: Promoção e fortalecimento da cidadania visando o bem estar social.

            Macroobjetivo 1: Investir na qualidade do atendimento da educação em seus diversos níveis de ensino de forma a garantir a permanecia e o êxito do aluno.

            Macroobjetivo 2: Promover o aumento da cobertura do atendimento às famílias e desenvolver ações intersetoriais de promoção da saúde de forma a maximizar os resultados dos programas de saúde.

            Macroobjetivos 3: Promover a prestação de serviços de assistência social e afirmação da cidadania.

            Macroobjetivo 4; Promover a cultura para fortalecer a cidadania.

              OPÇÃO ESTRATÉGICA II: Fortalecimento da economia local através da ampliação das oportunidades de trabalho e renda.

              Macroobjetivo 1: Investir nas áreas de agricultura, agroindústria e turismo de forma sustentável e equilibrada, visando melhorar o nível de renda da população.

              Macroobjetivo 2: Propiciar a atração de investimentos em nível local, por meio da melhoria das condições de acessibilidade ao município, visando o seu desenvolvimento sustentável.

                OPÇÃO ESTRATÉGICA III: Desenvolvimento da Infra-Estrutura física como suporte do desenvolvimento sócio- econômico.

                Macroobjetivo 1: Ampliar e melhorar a oferta dos serviços de energia elétrica, pavimentação urbana, estradas vicinais, saneamento básico, abastecimento de água e implantar sistema de coleta seletiva de lixo.

                  OPÇÃO ESTRATÉGICA IV: Modernização administração e qualidade no serviço público.

                  Macroobjetivo 1; Investir na modernização administrativa e valorização do servidor público, visando uma melhor prestação de serviço população à população.

                    Art. 3º.   

                    A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei ou a inclusão de um novo programa serão propostas pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei específico, da Lei de Diretrizes Orçamentárias, da Lei Orçamentária Anual ou da abertura de créditos especiais aos Orçamentos do quadriênio.

                      Fica o Poder Executivo autorizado a introduzir modificações no presente Plano Plurianual, no que respeita aos objetivos, às ações e às metas programadas para o período abrangido, nos casos de:

                        alterações de indicadores de programas;
                          inclusão, exclusão ou alteração de ações e respectivas metas.
                            Art. 4º.   

                            Os recursos financeiros contidos nos Anexos desta Lei serão ajustados anualmente, por ocasião da elaboração da Lei Orçamentária Anual, considerando, dentre outras variáveis, o crescimento econômico, a taxa de inflação, o comportamento dos contribuintes, o crescimento populacional e outros fatores internos ou externos que provoquem aumento ou decréscimo da receita prevista.

                              Art. 5º.    O Poder Executivo enviará á Câmara dos Vereadores, até o dia 02 de maio de cada exercício, relatório de avaliação do Plano Plurianual.
                                O relatório conterá, no mínimo:

                                  Avaliação do comportamento das variáveis macroeconômicas que embasaram a elaboração do Plano, explicando, se for o caso as razões das diferenças verificadas entre os valores previstos e executados;

                                    Demonstrativo, por programa, da execução física e financeira do exercício anterior e a acumulada;

                                      Demonstrativo, por programa e para cada indicador, do índice alcançado ao término do exercício anterior, comparado com o • índice final previsto;

                                        Avaliação, por programa, da possibilidade de alcance do índice final previsto para cada indicador e de cumprimento das metas fisicas e, quando possível, da previsão de custos para cada ação, relacionando, se for o caso, as medidas corretivas necessárias.

                                          Art. 6º.    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                            PAÇO DA PREFEITURA UNICIPAL DE SENADOR POMPEU, ESTADO DO CEARÁ, EM 27 DE DEZEMBRO DE 2005.

                                             

                                            ANTONIO TEIXEIRA DE OLIVEIRA

                                            PREFEITO MUNICIPAL

                                              Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.