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- Legislação [Lei Nº 1110 de 28 de Outubro de 2005]
Lei nº 1.110, de 28 de outubro de 2005
Dispõe sobre a obrigatoriedade da afixação de placas informativas em obras públicas realizadas no Município de Senador Pompeu, Estado do Ceará, e dá outras providências.
Fica obrigatória a afixação, em local visível e em todas as obras públicas contratadas pelos órgãos da Administração Direta e Indireta ou Fundacional do Município de Senador Pompeu, Estado do Ceará, de placas informativas sobre a obra a ser realizada
As placas de que trata o capuz' do art. 1°, as quais deverão ser afixadas antes do início das obras e confeccionadas às expensas dos contratados e de acordo com modelo e medidas determinadas pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, deverão conter:
As placas terão caráter meramente informativo, não sendo permitido o uso de qualquer slogan, símbolo ou inscrição que venha caracterizar promoção pessoal de qualquer autoridade ou servidor.
No caso de interrupção da obra, após o trigésimo dia de sua paralisação, a placa indicativa será retirada, somente podendo ser reinstalada no dia do reinicio da mesma, atualizando-se as informações previstas nos itens 6 e 7 do art. 1°, quando for o caso.
Fica o Poder Público obrigado a retirar a placa indicativa de obra e sua respectiva estrutura de sustentação, no prazo de até trinta dias após a sua conclusão.
Considera-se como data de conclusão, para os efeitos desta Lei, a data em que a obra for colocada ou recolocada à disposição para uso público.