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  • Legislação [Lei Nº 1110 de 28 de Outubro de 2005]




Lei nº 1.110, de 28 de outubro de 2005

    Dispõe sobre a obrigatoriedade da afixação de placas informativas em obras públicas realizadas no Município de Senador Pompeu, Estado do Ceará, e dá outras providências.

      Art. 1º.   

      Fica obrigatória a afixação, em local visível e em todas as obras públicas contratadas pelos órgãos da Administração Direta e Indireta ou Fundacional do Município de Senador Pompeu, Estado do Ceará, de placas informativas sobre a obra a ser realizada

        As placas de que trata o capuz' do art. 1°, as quais deverão ser afixadas antes do início das obras e confeccionadas às expensas dos contratados e de acordo com modelo e medidas determinadas pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, deverão conter:

          Órgão responsável;
            Se decorrente de processo licitatório, modalidade de licitação
              Contratado;
                Objeto do contrato;
                  Custo global da obra;
                    Data de início e previsão do término da obra;
                      Telefone do órgão responsável para eventuais reclamações e ou esclarecimentos

                        As placas terão caráter meramente informativo, não sendo permitido o uso de qualquer slogan, símbolo ou inscrição que venha caracterizar promoção pessoal de qualquer autoridade ou servidor.

                          O Poder Público somente afixará a placa indicativa de obra, no máximo trinta dias antes do seu efetivo início.

                            No caso de interrupção da obra, após o trigésimo dia de sua paralisação, a placa indicativa será retirada, somente podendo ser reinstalada no dia do reinicio da mesma, atualizando-se as informações previstas nos itens 6 e 7 do art. 1°, quando for o caso.

                              Fica o Poder Público obrigado a retirar a placa indicativa de obra e sua respectiva estrutura de sustentação, no prazo de até trinta dias após a sua conclusão.

                                Considera-se como data de conclusão, para os efeitos desta Lei, a data em que a obra for colocada ou recolocada à disposição para uso público.

                                  Art. 2º.    Entende-se por obras públicas, para efeito desta Lei:
                                    Aquelas realizadas com recursos próprios do Poder Executivo;
                                      Aquelas realizadas com recursos oriundos de outras esferas governamentais, quando geridas pelo Poder Executivo;
                                        Aquelas realizadas com recursos oriundos de instituições financeiras ou de terceiros, quando geridas pelo Poder Executivo
                                          Art. 3º.    A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, dentro do prazo de sessenta dias a contar de sua publicação
                                            Art. 4º.    Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrárias.

                                              Paço da Prefeitura Municipal de Senador Pompeu, Estado do Ceará, em 28 de Outubro de 2005, 109' Ano de Emancipação Política do Município.

                                               

                                              ANTÔNIO TEIXEIRA DE OLIVEIRA

                                              PREFEITO MUNICIPAL

                                                Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.