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- Legislação [Lei Nº 1100 de 25 de Julho de 2005]
Lei nº 1.100, de 25 de julho de 2005
Institui o Plano Municipal de Educação, na conformidade dos artigos 63 a 68, da Lei Orgânica do Município de Senador Pompeu, Estado do Ceará, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Senador Pompeu, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
O Plano Municipal de Educação foi elaborado com participação da sociedade civil, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação subsidiado pelo Centro Regional de Desenvolvimento da Educação — CREDE 14 em conformidade com os Planos Nacional e Estadual de Educação.
O Plano Municipal de Educação, apresentado em conformidade do que dispõe o artigo n° 215 da Constituição Estadual, bem como nos artigos 63 a 68 da Lei Orgânica do Município de Senador Pompeu, reger-se-á pelos princípios da democracia e da autonomia, buscando atingir o que preconiza a Constituição da República e a Constituição do Estado do Ceará como também a Lei Orgânica do Município.
O Plano Municipal de Educação contém a proposta educacional do município, com suas respectivas diretrizes, objetivos, metas, conforme documento anexo.
Compete a Secretaria da Educação Municipal, Conselho Escolar, população e toda as categorias, realizar o acompanhamento e a avaliação da execução do Plano em forma de oficina para melhor desempenho e qualidade na permanência d quatro anos.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão a conta das verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias e de outros recursos capitados no decorrer da execução do Plano.