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  • Legislação [Lei Nº 1098 de 7 de Julho de 2005]




Lei nº 1.098, de 07 de julho de 2005

    Disciplina a aquisição de bens de consumo e serviços para doação a pessoas carentes, a concessão de apoio financeiro a entidades e dá outras providências.

      O Prefeito Municipal de Senador Pompeu, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

        Art. 1º.   

        Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, através dos órgãos da administração municipal, adquirir bens de consumo e serviços e efetuar sua doação a pessoas carentes na forma da lei, residentes no Município, e apoiar financeiramente entidades que, sem fins lucrativos, atuem na área do Município em atividades de assistência social, saúde, educação e cultura, fomento à produção e desenvolvimento do turismo.

          Os bens de consumo, serviços e apoio financeiro, referidos no caput deste artigo, para efeito desta lei, são:

            Medicamentos, órteses, próteses, óculos de grau e lentes corretivas, cadeiras de roda, colchões d'água ou casca de ovo, exames laboratoriais, radiográficos e de ultra-som e cirurgias, concedidos mediante atestado firmado por profissional registrado no Conselho Regional de Medicina, que preste serviço na rede pública de saúde;

              Próteses dentárias, concedidas mediante atestado firmado por profissional registrado no Conselho Regional de Odontologia, que atenda na rede pública de saúde;

                Filtros para água e outros artigos destinados à prevenção de doenças;

                  Gêneros alimentícios componentes de cesta básica, leite especial como suplemento alimentar para crianças carentes e/ou para dietas especiais prescritas por profissional da saúde;

                    Transporte para atendimento médico e para pessoas em situação de vulnerabilidade social, da zona rural para a sede do Município e/ou da sede do Município para outros centros, em casos emergenciais;

                      Passagens a pessoas carentes, na forma da lei, para deslocamento dentro e fora do Estado, vedada a passagem para retomo do beneficiado no período de (6) seis meses, exceto quanto o deslocamento se der para tratamento de saúde ou necessidade emergencial comprovada;

                        Material de construção em geral, tais como cimento, barro, tijolo, caibro, telhas anéis de cimento, portas e janelas, ferrolho, dobradiça etc., para construção ou reforma de residências populares, banheiros e fossas sépticas;

                          Kit básico de eletrificação, constando de materiais para instalações de (3) três pontos de luz;
                            Kit básico para encanamento d'água, constando de material necessário a instalação de (1) um ponto d'água;
                              Segundas vias de certidões de casamento e outros documentos necessários à formação do cidadão, exceto passaporte;
                                Urnas mortuárias de valor unitário nunca superior ao equivalente a dois salários mínimos e transporte de cadáveres;
                                  Insumos e implementos agrícolas em geral, a pequenos agricultores;
                                    Kit para recém-nascidos de mães carentes que fazem o pré-natal na rede municipal de saúde;
                                      Outros bens de consumo e serviços para atendimento a flagelados, na ocorrência de estado de calamidade pública;

                                        Apoio financeiro a entidades que atuem nas áreas de assistência social, criança e adolescente, idosos, programas de geração de renda para famílias em situação de vulnerabilidade social, saúde, educação e cultura, fomento à produção e desenvolvimento do turismo, concedido mediante apresentação de projeto e plano de aplicação, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) do valor estipulado, determinado o prazo de (30) trinta dias após o encerramento do projeto para apresentação da prestação de contas e devolução do saldo não aplicado.

                                          As doações de que trata este artigo não poderão ser concedidas nos casos de:
                                            Cirurgias plásticas estéticas e ortodônticas;
                                              Apoio financeiro para aumento de capital da entidade solicitante.
                                                Art. 2º.   

                                                Poderá ser concedido apoio financeiro ou doações para a implementação de políticas de assistência social, festividades e eventos populares, manifestações culturais e artísticas, atividades esportivas e turísticas realizadas no Município ou, fora dele, que envolvam pessoas do Município

                                                  Art. 3º.   

                                                  As despesas com energia elétrica, telefone, combustível, hospedagem, transporte e refeições, de pessoas físicas ou jurídicas contratantes ou conveniadas com o Município, poderão ser pagas quando constar do contrato ou convênio firmados.

                                                    Art. 4º.   

                                                    Fica autorizada a realização de despesas com alimentação, hospedagem e transporte de pessoas convidadas pela administração a realizar palestras, seminários, cursos, treinamentos, oficinas de trabalho, reuniões de planejamento e ou outros serviços de interesse da administração municipal.

                                                      A despesa com alimentação e transporte é extensiva aos participantes desses eventos; servidores e representantes de associações, sindicatos e outras pessoas e entidades convidadas pela administração.

                                                        Poderão ser concedidas diárias, por Decreto do Executivo, a colaboradores eventuais que participarem de evento previsto no caput deste artigo, situação em que não lhes será fornecida alimentação e hospedagem

                                                          Aos servidores em realização de serviços extraordinários, desde que não recebam acréscimos remuneratórios por esses serviços, será fornecida alimentação.

                                                            Art. 5º.   

                                                            A administração poderá adquirir materiais ou estabelecer valores para premiação de concursos por ela realizados, como incentivo à participação da comunidade.

                                                              Art. 6º.   

                                                              A alimentação dos garis e ocupantes de funções assemelhadas poderá ser concedida pela municipalidade, quando houver necessidade de ampliação da jornada de trabalho

                                                                Art. 7º.   

                                                                Nos casos previstos no artigo 1° desta lei, o órgão da administração responsável pela doação fará, obrigatoriamente, uma avaliação prévia da necessidade do material ou serviço solicitado, observados a renda familiar e outros elementos necessários à determinação do nível de carência do solicitante, considerando, ainda, as disposições contidas na Lei Orgânica da Assistência Social.

                                                                  Em se tratando de instituição, somente poderá ser concedido apoio financeiro para projetos que, comprovadamente, objetivem a melhoria de vida da populaçãoalvo.

                                                                    Art. 8º.    A doação de bens de consumo ou serviços, previstos no art. 1° desta Lei, somente poderá ser efetivada mediante os seguintes documentos:
                                                                      Solicitação do interessado;
                                                                        Avaliação prévia da necessidade;
                                                                          Comprovante do recebimento do material ou serviço, com identificação do beneficiado.

                                                                            Nos casos de doações feitas sem o cumprimento das formalidades relacionadas nos itens "a", "b" e "c", deste artigo, o responsável pela doação restituirá aos cofres da municipalidade o valor original do bem ou serviço doado, acrescido de multa equivalente a 1% (um por cento) do valor original por mês decorrido entre a doação e a restituição, e da correção monetária calculada pela variação da UFIR

                                                                              Os documentos relacionados nos itens "a", "b" e "c" deste artigo, deverão ser arquivados nos órgãos da administração concedentes das doações, para verificação pelos Órgãos de Controle Externo

                                                                                Art. 9º.    A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficam revogadas as disposições em contrário.

                                                                                  Paço da Prefeitura Municipal de Senador Pompeu, Estado do Ceará, quinta-feira, 7 de Julho de 2005, 108º Ano de Emancipação Política do Município.

                                                                                   

                                                                                  ANTÔNIO TEIXEIRA DE OLIVEIRA

                                                                                  Prefeito Municipal

                                                                                    Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.