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- Legislação [Lei Nº 1089 de 19 de Junho de 2005]
Lei nº 1.089, de 19 de junho de 2005
O Prefeito Municipal de Senador Pompeu, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Das Disposições Preliminares
Excepcionalmente, a critério do ordenador de despesa e sob sua inteira responsabilidade, poderá ser concedido Suprimento de Fundos a servidor, sempre precedido de empenho na dotação própria às despesas a realizar, e que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, nos seguintes casos:
Para atender despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujos valores, em cada caso, não ultrapassarem os limites estabelecidos nesta Lei.
São passíveis de realização através do Suprimento de Fundos as despesas de pequeno vulto e as de pronto pagamento dos elementos de despesa, constante do Orçamento Municipal:
Os pagamentos a serem efetuados através do regime de Suprimento de Fundos, ora instituído restringir-se-ão aos casos previstos nesta Lei e sempre em caráter de exceção.
A concessão de Suprimentos de Fundos, para cada unidade administrativa, fica limitada a cinco por cento do valor estabelecido na alínea "a" do inciso II do art. 23 da Lei N° 8.666/93, alterada pela Lei N° 9.648/98 e demais alterações posteriores.
As despesas de pequeno vulto não poderão ultrapassar, por cada tipo de material ou serviço, a cinco por cento do limite estabelecido para a concessão do Suprimento de Fundos de que trata o caput deste artigo
Das Requisições de Suprimento de Fundos
A solicitação de Suprimento de Fundos será feita pelo responsável pela unidade administrativa, através de requisição padrão dirigida ao Ordenador da Despesa.
Do Período de Aplicação
O Suprimento de fundos solicitado em base mensal somente poderá ser aplicado durante o período estipulado na requisição, iniciando-se o prazo a contar da data de entrega do dinheiro ao responsável
Da Tramitação dos Processos de Suprimento de Fundos
Das Normas de Aplicação do Suprimento de Fundos
Os comprovantes de despesas não poderão conter rasuras, emendas, borrões e/ou valor ilegível, não sendo admitidas em hipótese alguma, segunda via ou outras vias, cópias, xerox, fotocópias ou qualquer outra espécie de reprodução.
Cada pagamento será convenientemente justificado, esclarecendo-se a razão da despesa, o destino de mercadoria ou do serviço e outras informações que melhor explicarem a necessidade da operação.
Do Recolhimento do Saldo Não Utilizado
O saldo do Suprimento de Fundos não utilizado será entregue à Tesouraria da Prefeitura, mediante guia de recolhimento, onde constarão o nome do responsável e a identificação do Suprimento cujo saldo está sendo restituído.
Da Prestação de Contas
No prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar do termo final do período de aplicação, o responsável prestará contas da aplicação do Suprimento de Fundos recebidos.
Relação dos documentos de despesa incluindo: nome do interessado e valor da despesa constatando no final da relação a soma da despesa realizada;
Os documentos mencionados no inciso VI, quando forem de medidas reduzidas, deverão ser colados em folhas de papel tipo carta ou A4. Em cada folha poderão ser colocados quantos documentos forem possíveis sem que fiquem sobrepostos uns aos outros.
Em cada documento, constarão obrigatoriamente, atestado de recebimento do material ou da prestação de serviço; a finalidade da despesa; o destino do material e outros esclarecimentos que se fizerem necessários à perfeita caracterização da despesa.
Não serão aceitos documentos rasurados, ilegíveis, com data anterior ou posterior ao período de aplicação do Suprimento de Fundos ou que se refiram a despesa não classificável na espécie de Suprimento concedido.
Disposições Finais
Recebidas as prestações de contas, conforme dispõe o art. 38 — o Setor de Contabilidade verificará se as disposições da presente Lei foram inteiramente cumpridas, fazendo as exigências necessárias e fixando prazos razoáveis para que os responsáveis possam cumpri-las.
Com o parecer do Setor de Contabilidade, o processo será encaminhado diretamente ao Ordenador da Despesa para aprovação ou não das contas, retornando ao Setor de Contabilidade para as seguintes providências:
arquivar o processo de prestação de contas apenso ao processo que autorizou o Suprimento de Fundos, em local seguro, onde ficará a disposição do Tribunal de Contas dos Municípios;
No primeiro dia útil imediato ao vencimento do prazo para prestação de contas, se estas não tiverem sido apresentadas ao Setor de contabilidade, este oficiará diretamente ao responsável, concedendo-lhe o prazo final de 03 (três) dias úteis para fazê-lo.
Não sendo cumprida a obrigação da prestação de contas, após o vencimento do prazo final estabelecido no artigo anterior, o Setor de Contabilidade remeterá, no dia seguinte imediato, a cópia do oficio referido no Parágrafo Único do artigo anterior ao Setor Jurídico, devidamente informado, para a abertura da sindicância nos termos da legislação vigente.