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  • Legislação [Lei Nº 1075 de 21 de Dezembro de 2004]




Lei nº 1.075, de 21 de dezembro de 2004

    ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE SENADOR POMPEU PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE . 2005.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU.

      Faço saber que a Câmara Municipal de Senador Pompeu aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

        DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

          Art. 1º.   

          Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Municipio de Senador Pompeu para o exercício financeiro de 2005, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2005 e do art. 165, § 5º da Constituição Federal, com- preendendo:

            O Orçamento Fiscal referente aos poderes do Municipio, Órgãos, Fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal;

              O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os Órgãos a ele vinculados e Fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal,

                Constituem anexos e fazem parte desta lei:
                  Demonstrativo das receitas por fontes e despesas por função;
                    Demonstrativo das receitas por fontes e despesas por unidades orçamentárias;
                      Demonstrativo da receita e despesa segundo a categoria econômica;
                        Demonstrativo da Receita segundo as categorias econômicas;
                          Demonstrativo da Legistação das Receitas:
                            Atribuições dos órgãos; 
                              Demonstrativo dos Programas de Trabalho, pelas Unidades Orçamentárias;
                                Demonstrativo da Despesa Segundo as Categorias Econômicas;
                                  Demonstrativo das Funções, Subfunções e Programas por ações;
                                    Demonstrativo das Funções, Subfunções e Programas por Vinculo de Recurso;
                                      Demonstrativo da Despesa por Unidades Orçamentárias e Funções,
                                        Relação de Projetos, Atividades e Operações Especiais;

                                          DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

                                            DA ESTIMATIVA DA RECEITA

                                              Art. 2º.   

                                              O orçamento fiscal e da seguridade social do Município, em obediência 0 princípio do equilibrio das contas públicas de que trata a Lei Complementar nº 101/2000, de 4 de maio de 2000, art. 1º, § 1º, fica estabelecido em igual valor entre a receita estimada e a soma das despesas autorizadas acrescida da reserva de contingência.

                                                Art. 3º.   

                                                A Receita Orçamentária, que decorrerá da arrecadação de tibutos próprios, contribuições, serviços prestados, transferências estaduais e federais é demais receitas correntes e de capital conforme a legislação vigente, é estimada em R$ 12.500.000,00 (Doze milhões e quinhentos mil reais) discriminadas por categoria economica conforme desdobramento a seguir.

                                                FONTESVALOR (R$)
                                                1.1. RECEITAS CORRENTES 
                                                Receita Tributária103.000,00
                                                Receita de Contribuições100.000,00
                                                Receita Patrimonial18.000,00
                                                Receita de Serviços15.000,00
                                                Transferências Correntes12.540.000,00
                                                Qutras Receitas Correntes33.000,00
                                                1.2. RECEITAS DE CAPITAL 
                                                Transferências de Capital780.000:/00
                                                1.3. RECEITAS RETIFICADORAS - FUNDEF-1.089.000,00
                                                TOTAL GERAL12.500.000,00

                                                 

                                                  Art. 4º.   

                                                  A receita será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação em vigor, de acordo com o desdobramento constante do anexo | que é parte integrante desta Lei.

                                                    Art. 5º.   

                                                    A diferença apurada entre a receita e a despesa, acrescida da reserva de contingência, refere-se às transferências financeiras entre estes Órgãos, nos termos do art 2º, da Portaria STN nº 339, de 29 de agosto de 2001.

                                                      Nos termos do que dispõe a Portaria STN nº 163, art 7º, o controle contábil das transferências financeiras entre órgãos da administração direta e indireta, dar-se-ão por intermédio do plano de contas único do Município, através de registros nas contas contábeis de interferências ativas e passivas.

                                                        DA FIXAÇÃO DA DESPESA

                                                          Art. 6º.   

                                                          A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita total, fxada em R$ 12.500.000,00 (Doze milhões e quinhentos mil reais), é desdobrada nos seguintes conjuntos:

                                                            Orçamento Fiscal, em R$ 8.162.000,00 (Oito milhões cento e sessenta e dois mil reais); e

                                                              Orçamento da Seguridade Social, em R$ 4.338.000,00 (Quatro milhões, trezentos e trinta e oito reais).

                                                                DA DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA POR ÓRGÃO

                                                                  Art. 7º.   

                                                                  A despesa total, fixada à conta dos recursos previstos, segundo a discriminação dos quadros programa de trabalho e natureza da despesa, integrantes desta lei, apresenta por órgãos,  desdobramento abaixo:

                                                                  ÓRGÃOSVALOR (R$)
                                                                  Gabinete do Prefeito268.000,00
                                                                  Secretaria de Administração493.000,00
                                                                  Secretaria de Finanças1.659.000,00
                                                                  Secretaria de Obras e Urbanismo2.210.000,00
                                                                  Secretaria de Agricultura e Recursos Hidricos185.000,00
                                                                  Secretaria de Saúde3.470.000,00
                                                                  Secretaria de Assistência Social503.000,00
                                                                  Secretaria de Educação, Cultura e Desporto3.072.000,00
                                                                  Camara Municipal de Senador Pompeu540.000,00
                                                                  Reserva de Contingência100.000,00

                                                                   

                                                                    DA APRESENTAÇÃO E ALTERAÇÃO DO ORÇAMENTO

                                                                      Da Classificação Orçamentária

                                                                        Art. 8º.   

                                                                        A despesa autorizada, apresentada por órgão € unidade orçamentária, será disposta em dotações orçamentárias atribuídas a créditos orçamentários, organizados pela classificação da despesa funcional, de estrutura programática e natureza da despesa até o menor nível de classificação.

                                                                          Da Autorização Para Abertura de Créditos Suplementares

                                                                            Art. 9º.    Fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos adicionais suplementares:

                                                                              de modo a atualizar os valores orçados nesta Lei, à conta do excesso de arrecadação representado pelo total! positivo das diferenças acumuladas, mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada, conforme inciso ll do § 1º e §§ 3º e 4º, do Art 43 da Leinº 4.320, de 17 de março

                                                                                Do excesso de amecadação:

                                                                                  de receitas vinculadas, desde que para alocação nos mesmos crêditos orçamentários em que 08 recursos dessas fontes foram originalmente programados.

                                                                                    do excesso de arrecadação dos recursos livres, observada a devida alocação de recursos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e nas Ações e Serviços Públicos de Saúde, ou ainda, para complementar as dotações do Poder Legistativo, desde que respeitados os preceitos estabelecidos nos art 29, 29-A e 30 da Constituição Federal.

                                                                                      até o limite de 50% (cinquenta por cento) do total da Despesa Autorizada nesta Lei, com a finalidade de reforçar as dotações orçamentárias, utilizando como fonte de recursos compensatórios as disponibilidades referidas no inciso lIl, do § 1º. do Art 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

                                                                                        para dotações financiadas à conta de recursos provenientes de Operações de Crédito Internas é Externas, em confórmidade com O previsto no inciso IV, do § 1º, art 43, da Lei Nº 4.320, de 17 de março de 1984, até 0 limita dos respectivos contratos, respeitadas as condições estabelecidas nas Resoluções Nº. 40 e 43 do Senado Federal

                                                                                          anulando-se da Reserva de Contingência, para utilizar como fonte de recursos para suprir insuficiência de dotações orçamentárias, na forma da Lei de Diretrizes Orçamentárias, conforme o inciso Ill, do § 1º, do Art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1904.

                                                                                            Não será computado no limite autorizado no inciso IIl deste artigo os créditos suplementares destinados para:

                                                                                              atender insuficiências de dotações do grupo de Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de despesa consignada ao mesmo grupo;

                                                                                                atender ao pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais transitados em julgado, amortização e juros da divida, mediante utilização de recursos provenientes de despesas de anulação de dotações, inclusive da Reserva de Contingência;

                                                                                                  atender insuficiências de outras despesas correntes e de capital consignadas em Programas de Trabalho das funções de Saúde, Assistência, Previdência, e em Programas de Trabalho relacionados à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, mediante çancetamento de dotações das respectivas funções;

                                                                                                    atender o pagamento de despesas de exercicios anteriores;

                                                                                                      atender insuficiências de dotações consignadas aos grupos de natureza da despesa, constantes de cada projeto/atividade/ operação especial objeto da suplementação, mediante a utilização de dotações consignadas aos mesmos grupos de despesas, no ambito do mesmo projeto/atividade/operação especial.

                                                                                                        AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO

                                                                                                          Art. 10.   

                                                                                                          Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação de receita, com a finalidade de manter 0 equilibrio orçamentáriofinanceiro do Municipio, atendidas as disposições contidas no art 38 da Lei Complementar nº 101/2000 e Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.

                                                                                                            O Poder Executivo, ao realizar operações de crédito por antecipação de receita, dará ciência à Câmara Municipal do montante da respectiva operação, bem como da capacidade de endividamento do Municipio.

                                                                                                              DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

                                                                                                                Art. 11.   

                                                                                                                O prefeito, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parámetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultado primário, conforme definido na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o ano de 2005.

                                                                                                                  Art. 12.   

                                                                                                                  Através de Decreto, até 30 dias após a publicação do orçamento, 0 chefe do Executivo Municipal estabelecerá a programação financeira e 0 cronograma de execução mensal de desembolso das diversas unidades orçamentárias, conforme art 8º da Lei Complementar Nº 101, de 4 de maio de 2000.

                                                                                                                    Art. 13.   

                                                                                                                    Através de Decreto, até o dia 30 de dezembro de 2004, o  chefe do Poder Executivo estabelecerá o Detalhamento da Despesa Orçamentária para o exercício financeiro de 2005.

                                                                                                                      Art. 14.    Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2005, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                        PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU, em 21 de dezembro de 2004.

                                                                                                                         

                                                                                                                        Antônio Clidenor Genuino de Medeiros 

                                                                                                                        Prefeito Municipal

                                                                                                                          Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.