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- Legislação [Lei Nº 1073 de 13 de Julho de 2004]
Lei nº 1.073, de 13 de julho de 2004
O PREFEITO MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU aprovou e EU sanciono e promulgo a seguinte LEI:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2° da Constituição Federal, Lei Complementar N0. 101, de 04 de maio de 2000 e a Lei Orgânica do Município de SENADOR POMPEU, as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2005, compreendendo:
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Ficam estabelecidas as seguintes prioridades e metas a serem observadas quando da elaboração e execução do Orçamento Municipal para o exercício de 2005:
Aperfeiçoamento da Gestão Pública — Através do reaparelhamento, modernização e melhoria das atividades meio da administração pública municipal, fortalecendo a estrutura administrativa através da melhoria nos seguintes aspectos:
Recursos Materiais e Logísticos — Planejamento e racionalização dos processos administrativos e controle no consumo de materiais de expediente
Melhoria na qualidade de vida da população — Através da elevação dos padrões de vida da população, que envolve as atividades fim da administração pública:
Garantia de inclusão social dos munícipes, através das áreas de assistência social, segurança pública, cultura, lazer e direitos da cidadania.
Desenvolvimento Econômico e Fomento ao Trabalho — Mediante o fortalecimento e desenvolvimento das potencialidades comerciais, industriais, agropecuárias e de prestação de serviços no Município, com vistas à geração de emprego e renda.
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
A Lei Orçamentária para o exercício de 2005 deverá compreender o Orçamento Fiscal e o Orçamento da Seguridade Social, na forma do disposto no Art. 165 § 5° da Constituição Federal.
O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as ações vinculadas às áreas de saúde, assistência e previdência social, bem como as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta.
Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo definido no Plano Plurianual e mensurado por indicadores estabelecidos no mesmo Plano
Atividade, instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção das atividades governamentais;
Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
Operação Especial, despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens e serviços
Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades ou projetos, ou ainda, operações especiais, especificando os respectivos valores
D Transferências de Convênios destinados à Infra-Estrutura e Saneamento — Código 08;
E — Transferências de Convênios destinados às demais áreas — Código 10;
F — Transferências de Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério — Fundef — Código 10;
G — Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde — SUS — Código 12;
H — Transferências de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social — FNAS — Código 14;
I — Transferências de Recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação — FNDE — Código 16; —
J Transferências de Recursos da Cota Parte da Contribuição do Salário Educação — Código 18;
K — Alienação de Bens — Código 20;
L — Operações de Crédito — Código 22;
M — Demais recursos vinculados — Código 24
O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal e a respectiva lei serão constituídos de:
Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei no. 4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes:
evolução da receita do Tesouro Municipal, segundo as categorias econômicas e seu desdobramento em fontes, na forma estabelecida pela Portaria Interministerial No. 163/01 e alterações posteriores, pelo menos relativos aos dois exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da elaboração do Orçamento.
receita e despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme o Anexo I da Lei no 4.320, de 1964, e suas alterações;
despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo o Poder e órgão, por elemento de despesa e fonte de recursos, na forma do Anexo II da Lei No. 4320/64;
despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo a função, subfunção, programa e projeto, atividade ou operação especial, na forma do Anexo VI da Lei No. 4.320/64
demonstrativo da totalização das fontes de recursos para fazer face a cada um dos elementos de despesa fixados pela Lei Orçamentária;
programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição, em nível de órgão, detalhando fontes e valores por categoria de programação;
programação referente às ações básicas de saúde, nos termos do art. 77 do ADCT da Constituição Federal, em nível de órgão, detalhando fontes de recurso, bem como as subfunções de governo vinculadas à Saúde.
quadro consolidado, por Poder e por Órgão e Entidade, das despesas fixadas com pessoal ativo, inativo e pensionistas, além dos encargos, com a comparação do valor previsto para a receita corrente líquida;
A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos montantes da receita e da despesa;
O Poder Executivo encaminhará também junto ao projeto de Lei Orçamentária, demonstrativos contendo as seguintes informações complementares:
a evolução da receita e da despesa nos três últimos anos, a execução provável para 2004 e a estimada para 2005, bem como a memória de cálculo dos principais itens de receitas;
O Poder Executivo enviará a Câmara Municipal os projetos de lei orçamentária e dos créditos adicionais, sempre que possível, em meio eletrônico com sua despesa por setor e discriminada, no caso do projeto de lei orçamentária, por elemento de despesa
DAS DIRETRIZES PARA OS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
A execução da Lei Orçamentária do exercício de 2005 deverá ser realizada de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se amplo aceso da sociedade à todas as informações.
O Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, de forma que se possa avaliar a compatibilidade entre os instrumentos de planejamento utilizados pelo Poder Público na condução das suas finanças.
O Relatório Resumido da Execução Orçamentária, com a finalidade de evidenciar a qualidade da execução das determinações contidas na Lei Orçamentária Anual;
O Relatório da Gestão Fiscal, para que possam ser verificados os limites constitucionais e legais relativos a pessoal, restos a pagar e endividamento.
A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2005 deverá levar em consideração a obtenção de superavit primário, nos orçamentos fiscal e da seguridade social, conjuntamente. Devendo as receitas e as despesas ser orçadas a preços de agosto de 2004.
Os valores das receitas e da despesa apresentados no Projeto de Lei serão atualizadas na Lei Orçamentária, para preços de JANEIRO DO ANO 2005 pela variação do INDICE GERAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR — IGPM, da Fundação Getúlio Vargas, no período compreendido entre os meses de SETEMBRO À DEZEMBRO DE 2004, incluído os meses extremos de período.
Os resultados da atualização orçamentária na forma do disposto no parágrafo anterior, assim como os créditos adicionais abertos no exercício e desde que conveniente ao interesse da administração, poderão a partir de 31 de janeiro do ano de 2005, ser atualizados, monetariamente, a qualquer dia do exercício, durante a execução orçamentária
O Prefeito Municipal, fica autorizado, através de Decreto, a suplementar as dotações orçamentárias que se tornarem insuficientes, até o limite de 100% (cem por cento) da previsão da receita, utilizando os recursos os recursos previstos no art. 43 da Lei Federal n.0 4.320/64, podendo ainda efetuar a transposição de dotações, com o remanejamento de recursos de uma categoria de programação de despesa para outros, entre as diversas funções do governo e unidades orçamentárias durante a execução orçamentária, e designar o órgão responsável pela contabilidade e controle interno para movimentar as dotações a elas atribuídas, com prévia autorização legislativa.
A Lei Orçamentária observará, na estimativa da receita e na fixação da despesa, os efeitos econômicos decorrentes da ação governamental definida no art. 2° desta Lei.
Ocorrendo mudança de moeda, extinção do indexador, dolarização da moeda nacional, mudanças na política salarial, corte de casas decimais, e qualquer outras ocorrências no SISTEMA MONETÁRIO NACIONAL, fica o Poder Executivo Municipal, através de decreto, autorizado a adequar os sistemas orçamentário, financeiro e patrimonial, os quais terão seus valores imediatamente revistos, atentando para a perfeita atualização e, principalmente, para que o equilíbrio dos referidos sistemas, sejam conservados e estes não sofram prejuízo manifesto capaz de inviabilizar, temporária ou definitivamente a continuidade do funcionamento da máquina administrativa municipal.
Fica autorizada a inclusão no projeto de lei orçamentária ou de crédito adicional especial, de programação constante em propostas de alterações do Plano Plurianual.
O Poder Legislativo terá como limites de suas despesas, para efeito de elaboração de sua proposta orçamentária, a receita arrecadada no exercício de 2004, nos termos do Art. 29 — A da Constituição Federal, que deverá ter seu valor fixado na Lei
Deverão estar inclusos no projeto de lei orçamentária para 2005 os precatórios judiciários formalmente apresentados até 1º de julho, conforme determina o art. 100, § 1º da Constituição Federal.
Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas fontes de recursos correspondentes, nem legalmente constituídas as unidades executoras às quais estejam vinculadas
A proposta de Lei Orçamentária poderá consignar crédito destinado à concessão de subvenção social e/ou auxílio financeiro a entidades privadas e pessoas físicas, desde que autorizada por lei específica, conforme art. 26 da Lei Complementar No. 101/00 e atendam às seguintes condições:
sejam entidades privadas de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, desporto, turismo, fomento à produção e geração de emprego e renda;
participem de concursos, gincanas e outros tipos de atividades incentivadas ou promovidas pelo Poder Público Municipal, às quais sejam conferidas premiações de quaisquer espécie;
quando, em casos de pessoas físicas, seja mais vantajoso ao Poder Público, conceder ajuda financeira, a arcar com as despesas de execução de exames, transportes ou outras espécies de auxílios estabelecidas em seus programas assistenciais.
A proposta orçamentária deverá conter dotação desvinculada de qualquer órgão, função ou natureza de despesa denominada Reserva de Contingência, que deverá ser constituída de recursos provenientes exclusivamente do orçamento fiscal, devendo estar compreendida nos limites de cinco décimos por cento e cinco inteiros por cento da receita corrente líquida prevista no projeto de lei orçamentária.
atender passivos contingentes e riscos fiscais imprevistos, na forma do art. 50, inciso III, "b", da Lei Complementar Nº. 101/00;
a partir do mês de agosto de 2005, para servir de suporte à abertura de Créditos Adicionais Suplementares destinados a reforçar dotações fixadas pela lei orçamentária que se mostrarem insuficientes
os investimentos plurianuais, entendidos estes como os que tiverem duração superior a doze meses só constarão da lei orçamentária se devidamente contemplados no Plano Plurianual ou em lei posterior que autorize sua inclusão.
DAS DIRETRIZES DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
DAS DIRETRIZES COMUNS
Deverão compor os orçamentos fiscal e da seguridade social, os Poderes Legislativo e Executivo, bem como seus órgãos e entidades da administração direta e indireta
As despesas com o pessoal e encargos sociais dos poderes Legislativo e Executivo, terão como limite máximo, no exercício de 2005, o valor de até 60% (sessenta por cento) da receita corrente liquidada, distribuída da seguinte forma:
A Lei Orçamentária Anual consignará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) da receita de impostos e transferências constitucionais para a manutenção e desenvolvimento do ensino, em cumprimento ao disposto no art. 212 da Constituição Federal.