• Início
  • Legislação [Lei Nº 1069 de 14 de Maio de 2004]




Lei nº 1.069, de 14 de maio de 2004

    Dispõe sobre a Concessão de Titulo de Utilidade Pública à Instituições de Natureza Privada, e dá outras providências.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU, aprovou e EU sanciono e promulgo a presente LEI

        Art. 1º.   

        A concessão de reconhecimento de Utilidade Pública às sociedades civis, associações com atividades social, recreativa ou esportiva, instituições filantrópicas, de pesquisas científicas e fins culturais; e fundações constituídas no Município de Senador Pompeu, Estado do Ceará, poderão ser declaradas de Utilidade Pública, obedecendo às normas estabelecidas nesta Lei

          Art. 2º.   

          A concessão de Utilidade Pública far-se-á através de Lei, devendo a entidade interessada, com a finalidade de instruir a respectiva proposição legislativa, fazer prova de que: existe no Município a mais de UM ANO

            Possuir personalidade jurídica própria, comprovada pela Certidão de Registro de Pessoa Jurídicas, fornecida pelo Cartório em que se averbou o Registro;

              Permaneceu em efetivo 12-' contínuo funcionamento, durante UM ANO imediatamente anterior, com a exata observância dos Estatutos, e cujo atestado deverá ser fornecido pelo Conselho Municipal de Assistência Social do Município de Senador Pompeu, Estado do Ceará, ou autoridade competente, quais sejam: Promotor de Justiça, Delegado de Polícia, Prefeito, Juiz dê Direito P Pároco da Cidade, que especificará h tempo em que a entidade está em plena atividade;

                Pelos Estatutos, legalmente reconhecidos, não são remunerados, por qualquer forma, os cargos de Diretoria e Conselho Fiscal, NÃO DISTRIBUIR LUCROS, bonificações ou vantagens a Dirigentes, mantenedores ou associados; sob nenhuma forma ou pretexto; e, em caso de dissolução, seu patrimônio será incorporado ao de outra entidade congênere; que seja inscrita no CNAS; através de Decreto Lei.

                  As Entidades, mesmo que ainda não declaradas de utilidade pública, ficam obrigadas a tornarem público os relatórios circunstanciados dos serviços que houverem prestado à coletividade, no ano anterior à formulação do pedido, acompanhados do demonstrativo da receita e da despesa realizadas no período, ainda que não tenham sido subvencionadas; e, Re subvencionadas, apresentarem prestação de contas das subvenções e auxilio do Poder Público recebidos no período;

                    Seus dirigentes e conselheiros fiscais sejam portadores de ilibada conduta e idoneidade moral comprovadas, através de certidões fornecidas pelo Promotor ou Juiz;

                      O Atestado de funcionamento, exigido na Alínea "b", deverá ser anexado em original

                        A publicação de que trata a Alínea "d" far-se-á mediante notificação ou afixação dos seus relatórios P hPlAnretPS Pm lorni habitual, de fácil acesso ao conhecimento da comunidade representada

                          O atestado de idoneidade deverá ser fornecido pela Secretaria de Segurança Pública — SSP, ou por um Juiz de Direito, ou por um Promotor de Justiça, ou por um Pároco

                            Na Falta de quaisquer dos documentos enumerados neste Artigo, será concedido um prazo máximo de 30 (trinta) dias para que a entidade os apresente na sua totalidade, contados a partir de notificação dada pelo Departamento Legislativo. Findo tal prazo, em caso de riAo apresentação dos documentos enumerados neste Artigo, o processo será arquivado.

                              Art. 3º.   

                              Denegado o pedido, não poderá ser renovado antes de decorrido 01 (um) ano, a contar da data da publicação do despacho denegatório

                                Do denegatório do pedido de declaração de utilidade pública caberá reconsideração, dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias

                                  Art. 4º.   

                                  As sociedade, associações ou que fundações declaradas de utilidade pública farão registro, em livro especial, de acesso público, da Secretaria de Ação Social do Município, que se destinará, também, à averbação das remessas de relatórios, a que se refere o Artigo 5°.

                                    Art. 5º.   

                                    As entidades declaradas de utilidade pública salvo motivo de força maior, devidamente, comprovado, a critério da autoridade competente, ficam obrigadas a apresentar, até o dia 30 de abril de cada ano, à Secretaria de Ação Social do Município, relatório circunstanciado dos serviços que houverem prestados à coletividade no ano anterior, devidamente comprovado no demonstrativo das receitas e das despesas realizadas no período, ainda que tenham sido subvencionadas pelo Poder Público.

                                      Art. 6º.   

                                      As entidades já detentoras de título de utilidade pública deverão, no prazo rip gn (noventa) dias, da publicação desta Lei, fazer sua inscrição na Secretaria de Ação Social do Município de Senador Pompeu, Estado do Ceará, a fim de habilitarem-se aos posteriores auxílios e subvenções concedidos pelo Poder Público.

                                        Art. 7º.    Será cassada a declaração de utilidade pública, da entidade que:
                                          Deixar de apresentar, durante 02 (dois) anos consecutivos, relatório a que se refere o Artigo 5°;
                                            Negar-se a prestar serviço compreendido em fins estatutários;

                                              Retribuir, por qualquer forma, os membros de sua diretoria e conselho fiscal, ou conceder lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob qualquer forma ou pretexto;

                                                Deixar de fazer a inscrição na Secretaria de Ação Social do Município, na forma estabelecida no Artigo 6°.
                                                  Art. 8º.   

                                                  A cassação da utilidade pública será feita em processo, instaurado "ex officio", pela Secretaria de Ação Social, nu mediante a representação documentada

                                                    O Pedido de reconsideração do decreto que cassar a declaração de utilidade pública não terá efeito suspensivo
                                                      Art. 9º.    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                        PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU EM 14 DE MAIO DE 2.004

                                                         

                                                        ANTÔNIO CLIDENOR GENUINO DE MEDEIROS

                                                        PREFEITO MUNICIPAL

                                                          Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.