• Início
  • Legislação [Lei Nº 1059 de 20 de Novembro de 2003]




Lei nº 1.059, de 20 de novembro de 2003

    ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE SENADOR POMPEU PARA O EXERCÍCIO DE 2.004.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU.

      Faço saber que a Câmara Municipal de Senador Pompeu aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

        DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

          Art. 1º.   

          Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Senador Pompeu para o exercício financeiro de 2.004, nos termos do art. 4º de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2.004 e do art. 165, § 5° da Constituição Federal, compreendendo:

            O Orçamento Fiscal referente aos poderes do Município, Órgãos, Fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal e Entidades da Administração Direta;

              O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os Órgãos a ele vinculados, Fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal e Entidades da Administração Direta.

                Constituem anexos e fazem parte desta Lei
                  Demonstrativo das receitas por fontes e despesas por função
                    Demonstrativo das receitas por fontes e despesas por unidades orçamentárias
                      Demonstrativo da receita e despesa segundo a categoria econômica;
                        Demonstrativo das Receitas segundo as categorias econômicas
                          Demonstrativo da Legislação das Receitas;
                            Demonstrativo dos Programas de Trabalho, pelas Unidades Orçamentárias;
                              Demonstrativo da Despesa Segundos as Categorias Econômicas;
                                Demonstrativo das Funções, Subfunções e Programas por ações;
                                  Demonstrativo das Funções, Subfunções e Programas por Vínculos de Recursos
                                    Demonstrativo da Despesa por Unidades Orçamentárias e Funções;
                                      Relação de Projetos, Atividades e Operações Especiais;

                                        DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

                                          DA ESTIMATIVA DA RECEITA

                                            Art. 2º.   

                                            O orçamento fiscal e da seguridade social do Município, em obediência ao principio do equilíbrio das contas públicas de que trata a Lei Complementar N°101/2.000, de 04 de maio de 2.000, art. 1°, § 1°, fica estabelecida em igual valor entre a receita estimada e a soma das despesas autorizadas acrescida da reserva de contingência.

                                              Art. 3º.   

                                              A Receita Orçamentária, que decorrerá da arrecadação de tributos próprios, contribuições, serviços prestados, transferências estaduais e federais e demais receitas correntes e de capital conforme a legislação vigente, é estimadas em R$12.700.000,00 (doze milhões e setecentos mil reais), discriminadas por categoria econômica conforme desdobramento a seguir:

                                              FONTESVALOR (R$)
                                              1.1 RECEITAS CORRENTES 
                                              Receita Tributária 180.000,00
                                              Receita Patrimonial 170.000,00
                                              Receita de Serviços 310.000,00
                                              Transferáncias Correntes 12.533.000,00
                                              Outras Receitas Correntes 26.000.00
                                              1.2 RECEITAS DE CAPITAL  VALOR (R$)
                                              Alienação de Bens 10.000,00
                                              Transferências de Capital 530.000,00
                                              1.3 RECEITAS RETIFICADORAS — FUNDEF -1.059.000,00
                                              TOTAL GERAL 12.700.000,00

                                               

                                                Art. 4º.   

                                                A receita será realizada com base no produto do que for arrecado, na forma da legislação em vigor, de acordo com o desdobramento constante do anexo 1 que é parte integrante desta Lei.

                                                  Art. 5º.   

                                                  A diferença apurada entre a receita e a despesa, acrescida da reserva de contingência, na administração direta e demais entidades mantidas pelo poder público, refere-se às transferências financeiras entre estes órgãos, nos termos do art. 2°, da Portaria STN n°339, de 29 de agosto de 2.001.

                                                    Nos termos do que dispõe a Portaria STN n°162 art. 7°, o controle contábil das transferências financeiras entre órgãos da administração direta e indireta, dar-se-ão por intermédio do plano de contas único do Município, através de registros nas contas contábeis de interferências ativas e passivas.

                                                      DA FIXAÇÃO DA DESPESA

                                                        Art. 6º.   

                                                        A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita total, fixada em R$12.700.000,00 (doze milhões e setecentos mil reais) é desdobrada nos seguintes conjuntos:

                                                          Orçamento Fiscal, em R$8.474.000,00; e
                                                            Orçamento da Seguridade Social, em R$ 4.226.000,00.

                                                              DA DISTRIBUIÇÃZO DA DESPESA POR ÓRGÃO

                                                                Art. 7º.   

                                                                A despesa total, fixada à conta dos recursos previstos, segundo a discriminação doso quadros programas de trabalho e natureza da despesa, integrantes desta lei, apresenta por órgãos, o desdobramento abaixo:

                                                                ÓRGÃOSVALOR (R$)
                                                                01. Câmara Municipal de Senador Pompeu 536.000,00
                                                                02. Gabinete do Prefeito 505.000,00
                                                                03. Secretaria de Finanças489.000,00
                                                                04. Secretaria de Administração 580.000,00
                                                                05. Secretaria de Obras e Urbanismo 1.936.000,00
                                                                06. Secretaria de Agricultura e Recursos Hídricos 185.000,00
                                                                07. Secretaria de Educação 4.136.000,00
                                                                08. Secretaria de Saúde 3.147.000,00
                                                                09. Secretaria de Assistência Social 1.079.000,00
                                                                10. Reserva de Contingência 80 000,00

                                                                 

                                                                  DA APRESENTAÇÃO E ALTERAÇÃO DO ORÇAMENTO

                                                                    Da Classificação Orçamentária

                                                                      Art. 8º.   

                                                                      A despesa autorizada, apresentada por órgão e unidade orçamentária são dispostas em dotações orçamentárias atrivuidas a créditos orçamentários, organizados pela classificação da despesa funcional, de estrutura programática e natureza da despesa até o menor nível de classificação.

                                                                        Da Autorização para Abertura de Créditos Suplementares

                                                                          Art. 9º.    Fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos adicionais suplementares:

                                                                            de modo a atualizar os valores orçados nesta Lei, à conta do excesso de arrecadação representado pelo total positivo das diferenças acumuladas, mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada, conforme inciso II do § 1° e §§ 3º e 4º, do Art. 43 da Lei N°4.320, de 17 de março de 1.964;

                                                                              Do excesso de arrecadação:

                                                                                de receitas vinculadas, desde que para alocação nos mesmos créditos ditos orçamentários em que os recursos dessas fontes foram originalmente programados.

                                                                                  do excesso de arrecadação dos recursos livres, observada a devida alocação de recursos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e nas Ações e Serviços Públicos de Saúde, ou ainda para complementar as dotações do Poder Legislativo, desde que respeitados os preceitos estabelecidos nos art. 29, 29-A e 30 da Constituição Federal.

                                                                                    Até o limite de 50% (cinqüenta por cento) do total da Despesa Autorizada nesta Lei, com a finalidade de reforçar as dotações orçamentárias, utilizando como fonte de recursos compensatórios as disponibilidades referidas no inciso III, do § 1°, do Art. 43 da Lei Federal N°4.320, de 17 de março de 1.964,

                                                                                      para dotações financiadas à conta de recursos provenientes de Operações de Crédito Internas e Externas, em conformidade com o previsto no inciso IV, do § 1°, art. 43, da Lei 4.320, de 17 de março de 1.964, até o limite dos respectivos contratos, respeitadas as condições estabelecidas nas Resoluções N°40 e 43 do Senador Federal;

                                                                                        anulando-se da Reserva de Contingência, para utilizar como fonte de recursos para suprir insuficiência de dotações orçamentárias, na forma do art. 18 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2.004, conforme o inciso III, do § 1°, do Art. 43 da Lei federal N° 4.320, de 17 de março de 1.964.

                                                                                          Não será computado no limite autorizado no inciso III deste artigo os créditos suplementares destinados para:

                                                                                            atender insuficiência de dotações do grupo de Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de despesa consignada ao mesmo grupo

                                                                                              atender ao pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais transitada em julgado, amortização e jurod da dívida, mediante utilização de recursos provenientes de despesas de anulação de dotações, inclusive da Reserva de Contingência;

                                                                                                atender insuficiências de outras despesas correntes e de capital consignadas em Programas de Trabalho das funções de Saúde, Assistência, Previdência, e em Programas de Trabalho relacionados à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, mediante cancelamento de dotações das respectivas funções,

                                                                                                  atender o pagamento de despesas de exercícios anteriores;

                                                                                                    atender insufici6encias de dotações consignadas aos grupos de natureza da despesas, constantes de cada projeto/atividade/operação especial objeto da suplementação, mediante a utilização de dotações consignadas aos mesmos grupos de despesas, no âmbito do mesmo projeto/atividade/operação especial.

                                                                                                      DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO

                                                                                                        Art. 10.   

                                                                                                        Fica o Poder Executivo a realizar operações de crédito por antecipação de receita, com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário-financeiro do Município, atendidas as disposições contidas no art. 38 da Lei Complementar N°101/2.000 e Resolução N°43/2.000 do Senador Federal.

                                                                                                          O executivo, ao realizar operações de crédito por antecipação de receita, dará ciência à Câmara Municipal do montante da respectiva operação, bem como da capacidade de endividamento do Município.

                                                                                                            DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

                                                                                                              Art. 11.   

                                                                                                              O Prefeito, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultado primário, conforme definido na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o ano de 2.004.

                                                                                                                Art. 12.   

                                                                                                                Através de Decreto, até 30 dias após a publicação do orçamento, o chefe do Executivo Municipal estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso das diversas unidades orçamentárias, conforme art. 8° da Lei Complementar N°101, de 4 de maio de 2.000

                                                                                                                  PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU EM 20 DE NOVEMBRO DE 2.003

                                                                                                                   

                                                                                                                  ANTONIO CLIDENOR G. DE MEDEIROS

                                                                                                                  Prefeito Municipal

                                                                                                                    Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.