Emendas
Vigências
- Início
- Legislação [Lei Nº 1059 de 20 de Novembro de 2003]
Lei nº 1.059, de 20 de novembro de 2003
O PREFEITO MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU.
Faço saber que a Câmara Municipal de Senador Pompeu aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Senador Pompeu para o exercício financeiro de 2.004, nos termos do art. 4º de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2.004 e do art. 165, § 5° da Constituição Federal, compreendendo:
O Orçamento Fiscal referente aos poderes do Município, Órgãos, Fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal e Entidades da Administração Direta;
O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os Órgãos a ele vinculados, Fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal e Entidades da Administração Direta.
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
O orçamento fiscal e da seguridade social do Município, em obediência ao principio do equilíbrio das contas públicas de que trata a Lei Complementar N°101/2.000, de 04 de maio de 2.000, art. 1°, § 1°, fica estabelecida em igual valor entre a receita estimada e a soma das despesas autorizadas acrescida da reserva de contingência.
A Receita Orçamentária, que decorrerá da arrecadação de tributos próprios, contribuições, serviços prestados, transferências estaduais e federais e demais receitas correntes e de capital conforme a legislação vigente, é estimadas em R$12.700.000,00 (doze milhões e setecentos mil reais), discriminadas por categoria econômica conforme desdobramento a seguir:
FONTES | VALOR (R$) |
1.1 RECEITAS CORRENTES | |
Receita Tributária | 180.000,00 |
Receita Patrimonial | 170.000,00 |
Receita de Serviços | 310.000,00 |
Transferáncias Correntes | 12.533.000,00 |
Outras Receitas Correntes | 26.000.00 |
1.2 RECEITAS DE CAPITAL | VALOR (R$) |
Alienação de Bens | 10.000,00 |
Transferências de Capital | 530.000,00 |
1.3 RECEITAS RETIFICADORAS — FUNDEF | -1.059.000,00 |
TOTAL GERAL | 12.700.000,00 |
A receita será realizada com base no produto do que for arrecado, na forma da legislação em vigor, de acordo com o desdobramento constante do anexo 1 que é parte integrante desta Lei.
A diferença apurada entre a receita e a despesa, acrescida da reserva de contingência, na administração direta e demais entidades mantidas pelo poder público, refere-se às transferências financeiras entre estes órgãos, nos termos do art. 2°, da Portaria STN n°339, de 29 de agosto de 2.001.
Nos termos do que dispõe a Portaria STN n°162 art. 7°, o controle contábil das transferências financeiras entre órgãos da administração direta e indireta, dar-se-ão por intermédio do plano de contas único do Município, através de registros nas contas contábeis de interferências ativas e passivas.
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
DA DISTRIBUIÇÃZO DA DESPESA POR ÓRGÃO
A despesa total, fixada à conta dos recursos previstos, segundo a discriminação doso quadros programas de trabalho e natureza da despesa, integrantes desta lei, apresenta por órgãos, o desdobramento abaixo:
ÓRGÃOS | VALOR (R$) |
01. Câmara Municipal de Senador Pompeu | 536.000,00 |
02. Gabinete do Prefeito | 505.000,00 |
03. Secretaria de Finanças | 489.000,00 |
04. Secretaria de Administração | 580.000,00 |
05. Secretaria de Obras e Urbanismo | 1.936.000,00 |
06. Secretaria de Agricultura e Recursos Hídricos | 185.000,00 |
07. Secretaria de Educação | 4.136.000,00 |
08. Secretaria de Saúde | 3.147.000,00 |
09. Secretaria de Assistência Social | 1.079.000,00 |
10. Reserva de Contingência | 80 000,00 |
DA APRESENTAÇÃO E ALTERAÇÃO DO ORÇAMENTO
Da Classificação Orçamentária
Da Autorização para Abertura de Créditos Suplementares
de modo a atualizar os valores orçados nesta Lei, à conta do excesso de arrecadação representado pelo total positivo das diferenças acumuladas, mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada, conforme inciso II do § 1° e §§ 3º e 4º, do Art. 43 da Lei N°4.320, de 17 de março de 1.964;
de receitas vinculadas, desde que para alocação nos mesmos créditos ditos orçamentários em que os recursos dessas fontes foram originalmente programados.
do excesso de arrecadação dos recursos livres, observada a devida alocação de recursos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e nas Ações e Serviços Públicos de Saúde, ou ainda para complementar as dotações do Poder Legislativo, desde que respeitados os preceitos estabelecidos nos art. 29, 29-A e 30 da Constituição Federal.
Até o limite de 50% (cinqüenta por cento) do total da Despesa Autorizada nesta Lei, com a finalidade de reforçar as dotações orçamentárias, utilizando como fonte de recursos compensatórios as disponibilidades referidas no inciso III, do § 1°, do Art. 43 da Lei Federal N°4.320, de 17 de março de 1.964,
para dotações financiadas à conta de recursos provenientes de Operações de Crédito Internas e Externas, em conformidade com o previsto no inciso IV, do § 1°, art. 43, da Lei 4.320, de 17 de março de 1.964, até o limite dos respectivos contratos, respeitadas as condições estabelecidas nas Resoluções N°40 e 43 do Senador Federal;
anulando-se da Reserva de Contingência, para utilizar como fonte de recursos para suprir insuficiência de dotações orçamentárias, na forma do art. 18 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2.004, conforme o inciso III, do § 1°, do Art. 43 da Lei federal N° 4.320, de 17 de março de 1.964.
atender insuficiência de dotações do grupo de Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de despesa consignada ao mesmo grupo
atender ao pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais transitada em julgado, amortização e jurod da dívida, mediante utilização de recursos provenientes de despesas de anulação de dotações, inclusive da Reserva de Contingência;
atender insuficiências de outras despesas correntes e de capital consignadas em Programas de Trabalho das funções de Saúde, Assistência, Previdência, e em Programas de Trabalho relacionados à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, mediante cancelamento de dotações das respectivas funções,
atender insufici6encias de dotações consignadas aos grupos de natureza da despesas, constantes de cada projeto/atividade/operação especial objeto da suplementação, mediante a utilização de dotações consignadas aos mesmos grupos de despesas, no âmbito do mesmo projeto/atividade/operação especial.
DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Fica o Poder Executivo a realizar operações de crédito por antecipação de receita, com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário-financeiro do Município, atendidas as disposições contidas no art. 38 da Lei Complementar N°101/2.000 e Resolução N°43/2.000 do Senador Federal.
O executivo, ao realizar operações de crédito por antecipação de receita, dará ciência à Câmara Municipal do montante da respectiva operação, bem como da capacidade de endividamento do Município.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
O Prefeito, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultado primário, conforme definido na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o ano de 2.004.
Através de Decreto, até 30 dias após a publicação do orçamento, o chefe do Executivo Municipal estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso das diversas unidades orçamentárias, conforme art. 8° da Lei Complementar N°101, de 4 de maio de 2.000
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU EM 20 DE NOVEMBRO DE 2.003
ANTONIO CLIDENOR G. DE MEDEIROS
Prefeito Municipal