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- Legislação [Lei Nº 897 de 5 de Julho de 1996]
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 1997 e da outras providencias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU ,Estado do Ceara, faz saber que a Camara aprovou e EU sanciono e promulgo a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Em cumprimento da Lei Orgânica Municipal e ao disposto na Constituiçao Federal, as diretrizes orçamentarias do Município para o exercicio de 1997, assim se comportarão:
DAS PRIORIDADES E METAS
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
À Lei Orçamentaria anual apresentara sepa radamente a programação dos Orçamentos Fiscais, da Seguridade Social, da Administração Indireta e Fundacional, dos Fundos Especiais e de Investimentos das Empresas.
Demonstrativo da Receita do Tesouro Municipal e Receitas de outras fontes e da despesa por funções;
As tabelas explicativas do qual trata o Art.22, Inciso III da Lei Federal Nº4.320/64, destacando as receitas e despesas da administração direta e indireta: Das Autarquias, das Fundações, dos Fundos e das demais entidades da administração.
Os Orçamentos Fiscais, da Seguridade So - cial e de Investimentos, discriminarao a despesa, segundo a classificação funcionat-programatica, expressa por categoria de programação em seu menor nível, indicando para cada uma:
As categorias programaticas de que trata o caput deste artigo serao identificadas por projetos e atividades.
As informações complementares de que trata o Art.4º desta Lei serão compostas das seguintes demonstrativos:
À despesado Orçamento fiscal e da seguridade social segundo poder e orgão por função;
A despesa do Orçamento fiseal e da seguridade social, por grupo de despesa;
Resumo da Receita do Orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria economica e origem dos recursos,
O resumo da despesa do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria economica e origem dos recursos;
As receitas do orçamento: fiscal e da seguridade social isolada e conjuntamente de acordo com a classificação emanada no anexo III da Lei 4.320/64, e suas alterações.
À despesa do orçamento: fiscal e da seguridade social, segundo orgão e origem dos recursos;
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO
DAS DIRETRIZES GERAIS
No projeto as receitas e as despesas serão orçadas a preços reais de conformidade com as diretrizes emanadas do Governo Federal.
Não poderão ser fixadas despesas sem' que estejam definidas as fontes de recursos correspondentes.
Na Lei Orçamentária anual para 1997, a programação & investimentos, em Quaisquer dos orçamentos de que tra ta a Lei Orgânica do Município, não incluira projetos novos em detrimento de outros, em andamento entendidos como tais, aqueles cuja exee cução financeira, até o exercício de 1996, ultrapasse 20%(vinte por cento) dos seus custo total estimado.
DAS DIRETRIZES GERAIS
A dotação consignada a Reserva de Contigencia será fixada em montante equivalente a 1% (um por cento), da Receita estimada.
DAS DIRETRIZES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL
Às despesas com pessoal e encargos sociais obedecerão ao limite no exercício de 1997 do total dos creditos orçamentários pertinentes ao exercício de 1996, atualizados pela variação do índice oficial do Governo Federal.
Sem prejuízo do disposto no Art. 38, das disposições transitórias da Constituição Federal, ressalvam-se as despesas oriundas de:
Implantação e/ou implementação do plano de carreira que se venha a instruir na administração municipal;
Preenchimentos de vagas em virtude de realização de concurso público;
Criação de cargo, emprego ou vantagem pessoal autorizado em Lei.
Assinalarão despesas para cobertura de rescisão-de contratos trabalhistas, bem como, dos trabalhadores demitidos que ingressarem na justiça, e, obtiverem decisão favoravel a sua causa, dispensa de serviço publico municipal estavel, seletista avulso, prestação de serviço da administração direta e indireta, inclusive do Poder Legislativo; serao asseguradas na Lei Orçamentaria para o exercício de 1997, pelos recursos oriundos do FPM e ICMS nela constantes.
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Ocorrendo alterações na legislação Tributária posteriormente ao encaminhamento da Lei Orçamentaria, a Câmara Municipal que impliquem em excesso de arrecadação de acordo com a Lei Nº 4.320/64, em relação a receita prevista, os rec cionais serão objeto de projeto de credito adcional.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
É parte integrante da presente Lei, o anexo unico, cujas metas programaticas estão contidas,