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  • Legislação [Lei Nº 897 de 5 de Julho de 1996]




LE1 Nº 897, DE 05 DE JULHO DE 1.996.

    Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 1997 e da outras providencias.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU ,Estado do Ceara, faz saber que a Camara aprovou e EU sanciono e promulgo a seguinte Lei:

        DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

          Art. 1º.   

          Em cumprimento da Lei Orgânica Municipal e ao disposto na Constituiçao Federal, as diretrizes orçamentarias do Município para o exercicio de 1997, assim se comportarão:

            As prioridades e metas da administração pública;
              À organização e estrutura dos orçamentos e suas diretrizes;
                As diretrizes relativas a política de pessoal do Município;
                  As disposições sobre as alterações na Legislação Tributária Municipal.
                    Outras disposições.

                      DAS PRIORIDADES E METAS

                        Art. 2º.    Constituem-se prioridades da administração municipal:
                          A Educação;
                            A Saude;
                              A Ação Social;
                                O Incentivo a Produção em Geral;
                                  O Serviço de Infra-Estrutura.
                                    Art. 3º.   

                                    As prioridades identificadas no Art. anterior e seus projetos, serao definidas nas alocações dos recursos: orçamentários para o exercício de 1997, observadas as metas programa - ticas constárifes do anexo único desta Lei.

                                      DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

                                        Art. 4º.   

                                        À Lei Orçamentaria anual apresentara sepa radamente a programação dos Orçamentos Fiscais, da Seguridade Social, da Administração Indireta e Fundacional, dos Fundos Especiais e de Investimentos das Empresas.

                                          Art. 5º.    Acompanharão o Projeto de Lei Orçamentária anual:

                                            Demonstrativo da Receita do Tesouro Municipal e Receitas de outras fontes e da despesa por funções;

                                              As tabelas explicativas do qual trata o Art.22, Inciso III da Lei Federal Nº4.320/64, destacando as receitas e despesas da administração direta e indireta: Das Autarquias, das Fundações, dos Fundos e das demais entidades da administração.

                                                Art. 6º.   

                                                Os Orçamentos Fiscais, da Seguridade So - cial e de Investimentos, discriminarao a despesa, segundo a classificação funcionat-programatica, expressa por categoria de programação em seu menor nível, indicando para cada uma:

                                                  Pessoal e Encargos Sociais;
                                                    Juros e Encargos da Dívida;
                                                      Outras Despesas Correntes;
                                                        Investimentos;
                                                          Inversões Financeira;
                                                            Amortização da Dívida;
                                                              Outras Despesas de Capital.

                                                                As categorias programaticas de que trata o caput deste artigo serao identificadas por projetos e atividades.

                                                                  Art. 7º.   

                                                                  As informações complementares de que trata o Art.4º desta Lei serão compostas das seguintes demonstrativos:

                                                                    À despesado Orçamento fiscal e da seguridade social segundo poder e orgão por função;

                                                                      A despesa do Orçamento fiseal e da seguridade social, por grupo de despesa;

                                                                        Resumo da Receita do Orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria economica e origem dos recursos,

                                                                          O resumo da despesa do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria economica e origem dos recursos;

                                                                            As receitas do orçamento: fiscal e da seguridade social isolada e conjuntamente de acordo com a classificação emanada no anexo III da Lei 4.320/64, e suas alterações.

                                                                              À despesa do orçamento: fiscal e da seguridade social, segundo orgão e origem dos recursos;

                                                                                A despesa do orçamento fiscal e da seguri dade social, segundo a origem dos recursos e:
                                                                                  Função;
                                                                                    Programa;
                                                                                      Sub-programa;
                                                                                        Projeto de atividade.

                                                                                          DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO

                                                                                            DAS DIRETRIZES GERAIS

                                                                                              Art. 8º.   

                                                                                              No projeto as receitas e as despesas serão orçadas a preços reais de conformidade com as diretrizes emanadas do Governo Federal.

                                                                                                Art. 9º.   

                                                                                                Não poderão ser fixadas despesas sem' que estejam definidas as fontes de recursos correspondentes.

                                                                                                  Art. 10.   

                                                                                                  Na Lei Orçamentária anual para 1997, a programação & investimentos, em Quaisquer dos orçamentos de que tra ta a Lei Orgânica do Município, não incluira projetos novos em detrimento de outros, em andamento entendidos como tais, aqueles cuja exee cução financeira, até o exercício de 1996, ultrapasse 20%(vinte por cento) dos seus custo total estimado.

                                                                                                    Art. 11.   

                                                                                                    Os programas de manutenção e funcionemento da maquina administrativa terão prioridades sobre as despesas com a ação e expansão.

                                                                                                      DAS DIRETRIZES GERAIS

                                                                                                        Art. 12.   

                                                                                                        A dotação consignada a Reserva de Contigencia será fixada em montante equivalente a 1% (um por cento), da Receita estimada.

                                                                                                          Art. 13.   

                                                                                                          As despesas com juros, encargos e amortização da divida, consideração apenas as operações contratadas com prioridade para as autorizações concedidas até a data do encaminhamen to do Projeto de Lei a Câmara Municipal.

                                                                                                            DAS DIRETRIZES DOS ORÇAMENTOS DA SEGURIDADE SOCIAL

                                                                                                              Art. 14.   

                                                                                                              O Orçamento da seguridade social compreendera as dotações com o fim de astender as açoeside saúde, da previdencia e assistencia social, contando com os recursos do Tesouro Municipal.

                                                                                                                DAS DIRETRIZES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL

                                                                                                                  Art. 15.   

                                                                                                                  Às despesas com pessoal e encargos sociais obedecerão ao limite no exercício de 1997 do total dos creditos orçamentários pertinentes ao exercício de 1996, atualizados pela variação do índice oficial do Governo Federal.

                                                                                                                    Sem prejuízo do disposto no Art. 38, das disposições transitórias da Constituição Federal, ressalvam-se as despesas oriundas de:

                                                                                                                      Implantação e/ou implementação do plano de carreira que se venha a instruir na administração municipal;

                                                                                                                        Preenchimentos de vagas em virtude de realização de concurso público;

                                                                                                                          Progressão funcional;

                                                                                                                            Criação de cargo, emprego ou vantagem pessoal autorizado em Lei.

                                                                                                                              Assinalarão despesas para cobertura de rescisão-de contratos trabalhistas, bem como, dos trabalhadores demitidos que ingressarem na justiça, e, obtiverem decisão favoravel a sua causa, dispensa de serviço publico municipal estavel, seletista avulso, prestação de serviço da administração direta e indireta, inclusive do Poder Legislativo; serao asseguradas na Lei Orçamentaria para o exercício de 1997, pelos recursos oriundos do FPM e ICMS nela constantes.

                                                                                                                                DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

                                                                                                                                  Art. 16.   

                                                                                                                                  Ocorrendo alterações na legislação Tributária posteriormente ao encaminhamento da Lei Orçamentaria, a Câmara Municipal que impliquem em excesso de arrecadação de acordo com a Lei Nº 4.320/64, em relação a receita prevista, os rec cionais serão objeto de projeto de credito adcional.

                                                                                                                                    DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

                                                                                                                                      Art. 17.   

                                                                                                                                      É parte integrante da presente Lei, o anexo unico, cujas metas programaticas estão contidas,

                                                                                                                                        Art. 18.   

                                                                                                                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua apm vação, revogadas as disposições contrarias.

                                                                                                                                          PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU, EM 05 DE JULHO DE 1996.

                                                                                                                                           

                                                                                                                                          MANOEL MARCONE BORGES PEREIRA 

                                                                                                                                          PREFEITO MUNICIPAL

                                                                                                                                            Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.