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  • Legislação [Lei Nº 1047 de 29 de Maio de 2002]




Lei nº 1.047, de 29 de maio de 2002

    Cria, no âmbito do Município de Senador Pompeu(CE), o Projeto Agenda 21 de Senador Pompeu(CE), com a finalidade de implementar no Município as ações preconizadas na Agenda 21 local

      O PREFEITO MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU, aprovou e EU sanciono e promulgo a presente LEI

        Art. 1º.   

        Fica criado, no âmbito do Município de Senador i Pompeu(CE, o Projeto Agenda 21 de Senador Pompeu(CE), com a finalidade de facilitar e integrar as ações necessárias ao planejamento socioeconômico-ambiental participativo.

          Art. 2º.   

          Para a execução do Projeto 21 de Senador Pompeu (CE), o Poder Executivo instituirá a Comissão Coordenadora da Agenda 21 local, a qual aprovará o seu próprio regimento interno.

            A Comissão Coordenadora da Agenda 21 local será constituída por representante do setor público e terceiro setor.
              As atividades dos componentes da Comissão coordenadora da Agenda 21 local serão exercidas a título gratuito.
                Art. 3º.    São atribuições da Comissão Coordenadora da Agenda 21 local:
                  Propugnar pelos interesses do Município e da microregião a que integra;
                    Propor grupos de trabalhos temáticos para sugerir, planejar, executar e monitorar;

                      Harmonizar as várias políticas públicas e as instâncias democráticas do Município para convergirem para o foco da Agenda 21 local;

                        sugerir a alocação de recursos financeiros, humanos e materiais, -

                          Fornecer subsídios à Câmara Municipal, ao Poder Executivo e a outros entes com atuação no Município na formulação de políticas públicas;

                            Encaminhar relatórios para as instâncias competentes e divulgá-los em eventos com a participação da sociedade do Município;

                              Informar ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas dos Municípios sobre irregularidades porventura verificadas.

                                Os recursos do erário publico municipal destinados à manutenção do aludido convênio, serão provenientes da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Ação Social.

                                  Art. 4º.    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                    PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU EM 29 DE MAIO DE 2.002

                                     

                                    ANTÔNIO CLIDENOR G. DE MEDEIROS

                                    Prefeito Municipal

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