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  • Legislação [Lei Nº 1036 de 19 de Novembro de 2001]




Lei nº 1.036, de 19 de novembro de 2001

    Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos da Administração Direta, Autarquias e das Fundações Públicas do Município de Senador Pompeu.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU, aprovou e EU sanciono e promulgo a presente L ei

        TÍTULO I

          DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

            Art. 1º.   

            Esta Lei institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais da Adminisiração Pública Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do Município de Senador Pompeu.

              Art. 2º.    Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa tituiar iegaimente investida em cargo público.
                Art. 3º.   

                Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser  cometidas a um servidor.

                  Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por iei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos. para provimento em caráter efetivo ou eiri comissão.

                    Art. 4º.    É proibida a prestação de serviços gratuitos para a municipalidade salvo os casos os casos previstos em lei

                      DO PROVIMENTO, VACÂNCIA, REMOÇÃO, e REDISTRIBUIÇÃO E SUBSTITUIÇÃO

                        DO PROVIMENTO

                          Disposições Gerais

                            Art. 5º.    São requisitos básicos para investidura em cargo público:
                              a nacionalidade brasileira;
                                o gozo dos direitos políticos;
                                  a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
                                    o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
                                      a idade mínima de dezoito anos;
                                        aptidão física e mental;
                                          ter o nívei de capacidade exigida para o cargo
                                            As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.

                                              Às pessoas portadoras de deficiência é Cu ) assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento ; de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) o. das vagas oferecidas no concurso. 

                                                Não preenchidas as vagas reservadas aos portadores de deficiência física, serão chamados os candidatos constantes da relação geral dos aprovados, para o preenchimento das vagas remanescentes.

                                                  Art. 6º.    O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada Poder.
                                                    Art. 7º.    À investidura em cargo público ocorrerá com a posse.
                                                      Art. 8º.    São formas de provimento de cargo público:
                                                        nomeação;
                                                          promoção;
                                                            readaptação;
                                                              reversão
                                                                aproveitamento;
                                                                  reintegração;
                                                                    recondução

                                                                      Da Nomeação

                                                                        Art. 9º.    A nomeação far-se-á:
                                                                          em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;
                                                                            em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos.

                                                                              O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do (a) que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de . um deles durante o período da interinidade.

                                                                                Art. 10.   

                                                                                A nomeação para cargo de carreira ou cargo isoiado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas e/ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.

                                                                                  Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoção, serão estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira na Administração Pública Municipal e seus regulamentos.

                                                                                    Do Concurso Público

                                                                                      Art. 11.   

                                                                                      O concurso será de provas e/ou de provas e títuios, podendo ser realizado em duas etapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano de carreira, condicionada a inscrição do candidato ao pagamento do valor fixado no edital, quando indispensávei ao seu custeio, e ressaivadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas.

                                                                                        Art. 12.    O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.

                                                                                          O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será publicado no diário [54 oficial do município, caso este exista, ou em jomal diário de grande circulação, ou afixado no átrio da sede da Prefeitura Municipal.

                                                                                            Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.

                                                                                              Da Posse e do Exercício

                                                                                                Art. 13.   

                                                                                                A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no quai deverão constar as atribuições, os deveres, as (e) responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei.

                                                                                                  posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento.

                                                                                                    Em se tratando de servidor, que esteja na data de publicação do ato de provimento, em licença prevista nos incisos |, lie IV do art. 67, ou afastado nas hipóteses dos incisos !, !Il, M, VI, alíneas "a", "b”, "d" e “e", do art 81, :O prazo será "contado do término do impedimento.

                                                                                                      posse poderá dar-se mediante procuração específica.
                                                                                                        Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação.

                                                                                                          No ato da posse, o servidor apresentará deciaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.

                                                                                                            Será tomado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no § 1º deste artigo.
                                                                                                              Art. 14.    A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica da Previdência Sociai (INSS).
                                                                                                                Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.
                                                                                                                  Art. 15.    Exércicio é o efeito desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança:
                                                                                                                    É de quinze dias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício, contados da data da posse.

                                                                                                                      O servidor será exonerado do cargo ou será tomado sem efeito o ato de sua designação para função de confiança, se não entrar em exercício nos prazos previstos neste artigo.

                                                                                                                        À autoridade competente do órgão ou entidade para onde for nomeado ou designado o servidor compete dar-lhe exercício.

                                                                                                                          O início do exercício de função de confiança coincidirá com a data de publicação-do ato de: designação; saivo:guando o servidor estiver em licença ou afastado por qualquer outro motivo legal, hipótese em que recairá no primeiro dia útil após o término do impedimento, que não poderá exceder a trinta dias da publicação.

                                                                                                                            Art. 16.    O início, a suspensão, a interrupção e “reinicio do exercício serão registrados no assentamento individuai do servidor.

                                                                                                                              Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento individual.

                                                                                                                                Art. 17.   

                                                                                                                                A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data de publicação do ato que promover o servidor.

                                                                                                                                  Art. 18.   

                                                                                                                                  Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimos e máximos de seisa oito horasdiárias respectivamente.

                                                                                                                                    O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a regime de integrai dedicação ao serviço, observado o disposto no art. 99, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração.

                                                                                                                                      O disposto neste artigo não se aplica a duração de trabaiho estabelecida em leis especiais.
                                                                                                                                        Art. 19.   

                                                                                                                                        Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por periodo she três anos, durante o quai a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores:

                                                                                                                                          assiduidade;
                                                                                                                                            disciplina;
                                                                                                                                              capacidade de iniciativa;
                                                                                                                                                produtividade;
                                                                                                                                                  responsabilidade;
                                                                                                                                                    capacidade de desempenho da função;
                                                                                                                                                      integração e boa inter-relação com o grupo de trabalho e o público em geral.

                                                                                                                                                        Quatro meses antes de findo o período do - estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, obedecendo os princípios da impessoalidade e da moralidade pública, realizada de acordo com o que dispuser a Lei ou o regulamento do sistema de carreira, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a V deste ariigo.

                                                                                                                                                          O servidor não aprovádo no estágio probatório  será “exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do art. 27.

                                                                                                                                                            O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação.

                                                                                                                                                              Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 67, incisos le Ill, e art. 69.

                                                                                                                                                                O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 69 e 71.

                                                                                                                                                                  Da Estabilidade

                                                                                                                                                                    Art. 20.   

                                                                                                                                                                    O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar três anos de efetivo exercício.

                                                                                                                                                                      Art. 21.   

                                                                                                                                                                      O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em gado ou de processo administrativo Misaipliner no qual lhe seja assegurada ampla defesa.

                                                                                                                                                                        Da Readaptação

                                                                                                                                                                          Art. 22.   

                                                                                                                                                                          Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade fisica ou mental, verificada em inspeção médica da Previdência Social (INSS).

                                                                                                                                                                            Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptado será aposentado.

                                                                                                                                                                              A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.

                                                                                                                                                                                Da Reversão

                                                                                                                                                                                  Art. 23.   

                                                                                                                                                                                  Reversão é o retomo à atividade de servidor aposentado por invalidez, quando, por junta médica da Previdência Social (INSS) forem deciarados insubsistentes os motivos da aposentadoria.

                                                                                                                                                                                    Art. 24.    A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resuitante de sua transformação.
                                                                                                                                                                                      Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de e vaga.
                                                                                                                                                                                        Art. 25.    Não poderá reverter o aposentado que já tiver compietado 70 (setenta) anos de idade.

                                                                                                                                                                                          Da Reintegração

                                                                                                                                                                                            Art. 26.   

                                                                                                                                                                                            À reintegração é a reinvestidura do servidor estávei no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resuitante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

                                                                                                                                                                                              Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 29 e 30.

                                                                                                                                                                                                Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.

                                                                                                                                                                                                  Da Recondução

                                                                                                                                                                                                    Art. 27.    Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:
                                                                                                                                                                                                      inabilitação em estágio probatório relativo a quatro cargo;
                                                                                                                                                                                                        reintegração do anterior ocupante.
                                                                                                                                                                                                          Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 30.

                                                                                                                                                                                                            Da Ascensão Funcional

                                                                                                                                                                                                              Art. 28.    A evolução do servidor público municipal na carreira ocorrerá mediante ascensão funcional.
                                                                                                                                                                                                                ascensão funcional integrará o Plano de Cargos e Remunerações,

                                                                                                                                                                                                                  Da Disponibilidade e do Aproveitamento

                                                                                                                                                                                                                    Art. 29.   

                                                                                                                                                                                                                    O retomo à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á, mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compativeis com o anteriormente ocupado.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 30.   

                                                                                                                                                                                                                      O órgão Central do Sistema de Pessoal determinará o imediato aproveitamento de servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal.

                                                                                                                                                                                                                        o aproveitamento dependerá de provas de habilitação, de sanidade mental e capacidade física.
                                                                                                                                                                                                                          Art. 31.   

                                                                                                                                                                                                                          Será tomado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade:se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica da Previdência Social (INSS).

                                                                                                                                                                                                                            Da Vacância

                                                                                                                                                                                                                              Art. 32.    A vacância do cargo público decorrerá de:
                                                                                                                                                                                                                                exoneração;
                                                                                                                                                                                                                                  demissão
                                                                                                                                                                                                                                    promoção;
                                                                                                                                                                                                                                      readptação;
                                                                                                                                                                                                                                        aposentadoria;
                                                                                                                                                                                                                                          posse em outro, cargo inacumulável;
                                                                                                                                                                                                                                            falecimento.
                                                                                                                                                                                                                                              Art. 33.    A exoneração de cargo efetivo dprstes a pedido do servidor, ou de ofício.
                                                                                                                                                                                                                                                A exoneração de ofício dar-se-á:
                                                                                                                                                                                                                                                  quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
                                                                                                                                                                                                                                                    quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.
                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 34.    A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança dar-se-á:
                                                                                                                                                                                                                                                        ajuízo da autoridade competente;
                                                                                                                                                                                                                                                          a pedido do próprio servidor.

                                                                                                                                                                                                                                                            DA REMOÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                              Da Remoção

                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 35.    Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
                                                                                                                                                                                                                                                                  Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:
                                                                                                                                                                                                                                                                    de ofício, no interesse da Administração;
                                                                                                                                                                                                                                                                      a pedido, a critério da Adtniaistração:

                                                                                                                                                                                                                                                                        DOS DIREITOS E VANTAGENS

                                                                                                                                                                                                                                                                          DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 36.    Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                              Nenhum servidor receberá, a título de vencimento, importância inferior ao salário-mínimo, admitida a remuneração proporcional à carga horária efetivamente cumprida.

                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 37.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagem pecuniárias permanentes estabelecidas em leis

                                                                                                                                                                                                                                                                                  remuneração do servidor investido em função ou cargo em comissão será paga na forma prevista no art. 50.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    -O vencimento do cargo efetivo, acrestido das vantagens de caráter permanente, é irredutível

                                                                                                                                                                                                                                                                                      É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder, ou entre servidores dos três Poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as reiativas à natureza ou ao local de trabaiho, a ser definida em lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 38.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                        Nenhum servidor poderá perceber, mensaimente, a títuio de remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos como subsídio, em espécie pelo Prefeito Municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                          Excluem-se do teto de remuneração as vantagens previstas nos incisos Il a VI do art. 49.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 39.    :0.servidor perderá:
                                                                                                                                                                                                                                                                                              a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas, ressaivadas as concessões de que trata o art. 77, e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subsequente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 40.    Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 41.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As reposições e indenizações ao erário serão previamente comunicadas, no prazo mínimo de trinta dias, ao servidor e descontadas em parcelas mensais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                          À indenização será feita em parcelas cujo valor não exceda dez por cento da remuneração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A reposição será feita em parcelas cujo valor não exceda 15% da remuneração.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              À reposição será feita em uma única parcela quando constatado pagamento indevido no mês anterior ao do processamento da foiha.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 42.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O servidor em débito com o erário, “que for dernitico, exonerado, ou que tiver sua disponibilidade cassada, ou ainda aquele cuja dívida relativa a reposição seja superior a cinco vezes o valor de sua remuneração terá o prazo de cento e vinte dias para quitar o débito.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em divida ativa.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os valores percebidos pelo servidor, em razão de decisão liminar, de qualquer medida de caráter antecipatório ou de sentença, posteriormente cassada ou revista, deverão ser repostos no prazo de trinta dias, contados da notificação para fazé-lo, sob pena de inscrição em divida ativa.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 43.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O vencimento e a remuneração não serão objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos:de: prestação de alimentos resultante de decisão judicial

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DAS VANTAGENS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 44.    Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            indenizações;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              gratificações;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                adicionais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As indenizações não se incorporam (a) ao vencimento para qualquer efeito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 45.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Das Indenizações

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 46.    Os valores das indenizações, assim como as condições para a sua concessão serão estabelecidas por decreto municipai.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 47.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O servidor que, a serviço, se afastar do Município, em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território [a] nacional ou para o exterior, fará jus a passagem e diárias, para cobrir as despesas de hospedagem, alimentação e locomoção.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 48.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O servidor que receber diárias e não se afastar do Município, por quaiquer motivo, fica obrigado a restituí-las, integralmente, no prazo de cinco (05) dias.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Na hipótese: do servidor retornar ao Município em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo de cinco (05) dias.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                À diária será concedida por dia de afastamento,  sendo devida peia metade quando o desiocamento não exigir pernoite fora da sede do município, ou quando o Município custear, por meio diverso, as o despesas extraordinárias cobertas por diárias.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus a diárias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Também não fará jus a diárias o servidor que se desiocar para a região distrital do Município.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Das Gratificações e Adicionais

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 49.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão, deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais: .

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            gratificação natalina;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                adicional pela prestação de serviço extraordinário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  adicional noturno;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    adicional de ferias

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Da Retribuição pelo Exercício de Função de Direção, Chefia e Assessoramento

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 50.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Ao servidor ocupante de cargo efetivo investido em função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de  provimento em comissão ou de Natureza Especial é devida retribuição pelo seu exercício.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Lei específica estabelecerá a aa remuneração dos cargos em comissão de que trata o inciso lI do art. 9º.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Da Gratificação Natalina

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 51.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A fração. a ou superior a 15 - (quinze) dias será considerada como mês integral.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 52.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionaimente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 53.    gratificação natalina não será considerada para cáicuio de quaiquer vantagem pecuniária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 54.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      À critério da administração municipal, o pagamento da gratificação natalina poderá efetuar-se em duas parcelas, de mesmo percentual.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Dos Adicionais de: Insalubridade, Periciilosidade ou Atividades Penosa

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 55.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de pericuiosidade deverá optar por um deles.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O direito ao adicional de insalubridade ou pericuiosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 56.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a jactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 57.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legisiação específica.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 58.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios X ou substância radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Do Adicional po serviço Extraordinério

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 59.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          o serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normai de trabalho.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 60.    Somente será permitido serviço extraordinário . para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Do Adicional Noturno

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 61.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O serviço notumo, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no art. 59. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Do Adicional de Férias

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 62.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, Por ocasião das férias, um adicionai correspondente mínimo de M um 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        No caso de o servidor exercer O função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DAS FÉRIAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 63.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                É vedado ievar à conta de férias qualquer falta serviço

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As férias poderão ser parceiadas em até três etapas, desde que assim o ne pelo servidor, e no interesse da administração pública.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 64.    O pagamento da remuneração das férias será efetuado antes do início do respectivo período.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em  comissão, perceberá deniadedo reiativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        À indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Em caso de parcelamento, o servidor receberá o vaior adicional previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal quando da utilização do primeiro período

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 65.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O servidor que opera direita e permanentemente com Raios X ou substâncias radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida  em qualquer hipótese a acumulação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 66.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As férias. somente-poderão ser: interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para juri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O restante do período interrompido será gozado de uma só vez, observado o disposto no art. 63.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DAS LICENÇAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Disposições Gerais

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 67.    Conceder-se-á ao servidor de licença
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        por motivo de doença em pessoa da família;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          para o serviço militar,
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            para atividade política
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              para capacitação, quando de interesse da administração;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                para tratar de interesses particulares;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  para desempenho de mandato classista.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A licença prevista no inciso | será precedida de exame por médico ou junta médica oficial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença prevista no inciso I deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 68.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        licença concedida dentro de 60 (sessenta) - dias do término de outra da mesma espécie será considerada como o prorrogação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 69.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por junta médica oficial.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada  simultaneamente com  exercício do cargo ou mediante compensação de horário, na forma do disposto no inciso Il do art. 39.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até trinta dias, podendo ser prorrogada por até trinta dias, mediante parecer de junta médica oficial e, excedendo estes prazos, sem remuneração, por até noventa dias.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Da Licença para o Serviço Militar

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 70.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença, na forma e condições previstas na legisiação específica.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta) dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Da Licença para Atividade Política

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 71.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Da Licença para Capacitação

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 72.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Após cada quinguênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitação profissional.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os períodos de licença de que trata o caput não são acumuláveis.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Da Licença para Tratar de interesses Particulares

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 73.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A critério da Administração, poderá ser concedida ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licença para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Não se concederá nova licença antes de decorridos dois anos do término da anterior.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O servidor licenciado na forma do art. 73, só poderá retornar ao exercício, antes do término da licença, a critério da Administração.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Da Licença para o Desempenho de Mandato Classista

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 74.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                É assegurado ao servidor o direito à licença com remuneração para o desempenho de mandato em federação, associação de classe sindical de âmbito municipal, observado o disposto na alinea “c" do inciso Vido.art 8i-desta Lei emsconsonância com o artigo 56 da Lei Orgânica Municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades, (di) desde que cadastradas no órgão competente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeieição, e por uma única vez.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DOS AFASTAMENTOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Do Afastamento para Servir a Outro Orgão ou Entidade

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 75.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              em casos previstos em leis específicas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Na hipótese do inciso I, sendo a cessão para órgãos ou entidades dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A cessão far-se-á mediante Portaria publicada no átrio do Poder Público Municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Do Afastamento para Exercício de iviandato Eletivo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 76.    Ão servidor. investido. em:-mandato, eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        trat tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, o sendo-lhe facultado optar peia sua remuneração;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            investido no mandato de vereador:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                não havendo compatibilidade de horário. será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a seguridade social como se em exercício estivesse.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O servidor investido em mandato eletivo ou classista não poderá ser removido ou redistribuído de ofício para localidade E diversa daquela onde exerce o mandato.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 77.    Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        por 1 (um) dia, para doação de sangue;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          por 2 (dois) dias, para se alistar como eleitor;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            por 8 (oito) dias consecutivos em razão de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              casamento;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                falecimento-do cônjuge; companheiro, pais, madrasta- ou - padrasto, filhos, enteados, menor sob sua guarda ou tutela e irmãos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 78.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escoiar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Também será concedido horário especial ao o servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As disposições do parágrafo anterior são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência física, exigindo-se, porém, neste caso, compensação de horário na forma do inciso Il do art. 39.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DO TEMPO DE SERVIÇO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 79.    É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público municipal, inclusive o prestado às Forças Armadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 80.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 81.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Além das ausências ao serviço previstas no art. 77, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  férias;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      participação em programa de treinamento regularmente instituído, conforme dispuser o regulamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, exceto para promoção por merecimento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          júri e outros serviços obrigatórios por lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            licença;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              gestante, à adotante e à paternidade;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e Quatro meses, cumulativo ao iongo do tempo de serviço público prestado ao município, em cargo de provimento efetivo;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  para o desempenho de mandato classista, exceto para efeito de promoção por merecimento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      por convocação para o serviço militar.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacionai, no País ou no exterior, conforme disposto em lei específica;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 82.    Contar-seá apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            o tempo de serviço público prestado aos Estados, Municípios e Distrito Federal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a licença para atividade política, no caso do art.71,  2º,
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                o tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência Social;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  o tempo de serviço relativo a tiro de guerra;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    o tempo de licença para tratamento da própria saúde que exceder o prazo a que se refere a alinea * b * do inciso Vi do art. 81.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O tempo em que o servidor esteve aposentado será contado apenas para nova aposentadoria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Será contado em dobro o tempo de serviço prestado às Forças é Armadas em operações de guerra,

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          É vedada a “contagem cultiva de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de a) órgão ou entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Município, autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista e empresa pública.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DO DIREITO DE PETIÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 83.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                É assegurado ao servidor o direito de requerer e formular pedido de reconsideração aos Poderes Públicos, em defesa de aireito ou interesse legítimo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 84.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O requerimento será dirigido à autoridade " competente para decidiiio e encaminhado por intermédio daqueia a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 85.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 86.    Caberá recurso:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          do indeferimento do pedido de reconsideração;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamenie, em escala ascendente, às demais autoridades.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 87.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação o ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 88.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juizo da autoridade competente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 89.    O direito de requerer prescreve:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O prazo de prescrição será contado da data da pubiicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 90.    O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabiveis, interrompem a prescrição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 91.    A prescrição é de ordem pública, não podendo ser reievada pela administração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 92.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Para o exercício do direito de petição, é assegurada visia do crdoasãa ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 93.    administração deverá rever seus atos, a quaiquer tempo, quando eivados de ilegalidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 94.    São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítuio, salvo motivo de força maior.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DO REGIME DISCIPLINAR

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DOS DEVERES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 95.    São deveres do servidor
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  ser leal às instituições a que servir,
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    observar as normas legais e regulamentares;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        atender com presteza:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esciarecimento de situações de interesse pessoal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              às requisições para a defesa da Fazenda Pública.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                levar. ao conhecimento da; autoridade superior as irreguiaridades de que tiver ciência em razão do cargo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio púbiico;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    guardar sigilo sobre assunto da repartição;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ser assíduo e pontual ao serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          tratar com urbanidade as pessoas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior aquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DAS PROIBIÇÕES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 96.    Ao servidor é proibido:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, quaiquer documento ou objeto da repartição;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        recusar fé a documentos públicos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em iei o desempenho de aíribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissionai ou sindical, ou a partido político;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem rem, em detrimento da dignidade da função pública;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, saivo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistênciais de parentes até o segundo grau, e de côniuge ou companheiro;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          receber propina, comissão, presente ou vantagem de quaiquer espécie, em razão de suas atribuições;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            praticar usura sob qualquer de suas formas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              proceder de forma decidiosa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DA ACUMULAÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 97.    Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumuiação remunerada de cargos públicos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            À proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 98.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, exceto no caso previsto no parágrafo único do art. 9º, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 99.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumuiar licitamente dois cargos. efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, deciarada peias autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DAS RESPONSABILIDADES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 100.    O servidor responde civil, penal e administrativamente peio exercício irreguiar de suas atribuições.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 101.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resuite em prejuizo ao erário ou a terceiros.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A indenização de prejuízo dolosamente causado ao  erário somente será liquidada na forma prevista no art. 42, na faita de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eies será executada, até o limite do vaior da herança recebida.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 102.    A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 103.    A responsabilidade civil administrativa resulta de ato omissivo ou de praticado no desempenho do cargo ou função.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 104.    As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 105.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absoivição criminai que negue a existência do fato ou sua autoria,

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DAS PENALIDADES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 106.    São penalidades disciplinares:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              advertência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                suspensão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  demissão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      destituição de cargo em comissão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        destituição de função comissionada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 107.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Na aplicação dao ideia serão consteia o a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que ela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes e ou antecedentes funcionais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 108.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 96, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou do norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 109.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiguem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustiicadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em muita, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 110.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 111.    A demissão será aplicada nos seguintes casos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            crime contra a administração pública;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              abandono de cargo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                inassiduidade habitual,
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  improbidade administrativa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      insubordinação grave em serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em iegítima defesa própria ou de outrem;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          aplicação irregular de dinheiro público;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                corrupção;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções púbiicas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    transgressão dos incisos IX a XV do art. 96.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 112.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Detectada a qualquer tempo a acumulação - ilegai de cargos, empregos ou funções” públicas a autoridade que se refere o Art. 122 notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta por dois servidores estáveis, e simuitaneamente indicar a autoria e a materialidade da transgressão objeto da apuração;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Julgamento;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A indicação d a autoria de que trata o inciso  Idarse-á pelo nome e matrícula do servidor, e a materialidade pela descrição dos cargos, empregos ou funções públicas em situação de acumulação ilegal, dos órgãos ou entidades de vinculação, das datas de ingresso, do horário de trabalho e do correspondente regime jurídico.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A comissão lavrará, até três dias após a puntienção do ato que a constituiu, termo de indiciação em que serão transcritas as informações de que trata o parágrafo anterior, bem como promoverá a citação pessoal do servidor indiciado, por intermédio de sua chefia imediata, para, no prazo de cinco dias, apresentar defesa escrita, assegurando-se-lhe vista do processo na repariição, observado o disposto nos arts. 142 e 143.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Apresentada a defesa, a comissão elaborará (a) relatório conciusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, opinará sobre a licitude da acumulação em exame, indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá o processo à autoridade instauradora, para juigamento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    No prazo de cinco dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no § 3º do Art. 146.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa configurará sua boa fé, hipótese em que se converterá automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má fé, apiicar-se-á a pena de demissão, destituição ou cassação de disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumário não excederá trinta dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por até quinze dias, quando as circunstâncias o exigirem.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O procedimento sumário rege-se pelas disposições deste artigo, observando-se, no que ihe for aplicável, [a subsidiariamente, as disposições dos Títulos IV e V desta Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 113.    Será cassada a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punívei com a demissão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 114.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de iniração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração efetuada nos termos do art. 34 será converiida em destituição de cargo em comissão.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 115.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A demissão ou a .gestituição de cargo em comissão, nos casos dos. incisos IV, VIll, X e XI do art 111, impiica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 116.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do Art. 96, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex servidor para nova investidura em cargo público municipal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Não poderá retomar ao serviço público municipal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do Art. 111, incisos I, IV, IIl, X e XI.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 117.    Configura abandono de cargo a ausência nfeniianal do sentar ao Serviço por mais de trinta dias consecutivos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 118.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias interpoladamente, durante o período de doze meses.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 119.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habituai, também será adotado o procedimento sumário a que se refere o Art. 112, observando-se especialmente que:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a indicação da materialidade dar-se-á:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do periodo de ausência intencionai do servidor ao serviço superior a trinta dias;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    no caso de inassiduidade habitua!, pela indicação dos dias de faita ao seiva sem causa justificada, por período igual ou superior a sessenta dias interpoladamente, durante o período de doze meses; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      após a apresentação da defesa a comissão elaborará reiatório conciusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do. servidor, em que resumirá as peças. principais dos autos, indicará o respectivo a dispositivo legal, opinará, na hipótese de abandono de cargo, sobre a intencionalidade da ausência ao serviço superior a trinta dias e remeterá o processo à autoridade instauradora para julgamento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 120.    As penalidades disciplinares serão aplicadas:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          pelo Prefeito ou pelo Presidente da Câmara Municipal! ou dirigentes superior de Autarquias ou Fundações Públicas, quando se tratar de demissão ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, Órgão ou Entidade;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            pelo Secretário Municipal, ou autoridade equivalente quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              pelo chefe de repartição  e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou reguiamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destruição de cargo em comissão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 121.    A ação disciplinar prescreverá:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com aemissão, cassação de disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        em 180 frento.e oitenta) dias, quanto â é advertência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          o prazo e a prescrição começa a é correr da data em que o fato se tornou conhecido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A abertura de sindicância ou a instauração de , processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida o por autoridade competente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DISPOSIÇÕES GERAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 122.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A autoridade que tiver ciência de irreguiaridade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Compete ao órgão competente supervisionar e fiscalizar o cumprimento do disposto neste artigo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Constatada a omissão no cumprimento da obrigação a que se refere o caput deste artigo, o titular do órgão competente designará a comissão de que trata o art. 128.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A apuração de que trata o caput, por solicitação da autoridade a que se refere, poderá ser promovida por autoridade de órgão ou entidade diverso daquele em que tenha ocorrido a irregularidade, mediante competência específica para tal finalidade, delegada em caráter permanente ou temporário peio Prefeito e pelo Presidente da Câmara  Municipal,

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 123.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penai, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 124.    Da sindicãncia poderá resultar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    arquivamento do processo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        instauração de processo disciplinar.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 125.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DO AFASTAMENTO PREVENTIVO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 126.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irreguiaridade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o quai cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DO PROCESSO DISCIPLINAR

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 127.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no o exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do  cargo em que se encontre investido.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 128.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estavéis designados pela autoridade competente, observado o disposto no § 3º do art. 122, que indicará, dentre eles o seu presidente, que re ser ocupante de cargo efetivo “superior ou de mesmo nível, ou ter nívei de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A Comissão terá como secretário servidor designado peio seu presidente, podendo a indicação recair em um de seus O membros.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 129.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade assegurando o sigilo necessário. elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 130.    O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        julgamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 131.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O prazo para a conciusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua promogação. por igual  prazo, quando as circunstâncias o exigirem.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DO INQUÉRITO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 132.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos Admitidos. em direito.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 133.    os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Na hipótese de o relatório da sindicância conciuir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 134.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 135.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          É assegurado, ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovês e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O presidente da comissão poderá denegar  pedidos considerados impertinentes, meramente proteiatórios, ou de -nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 136.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido peio presidente da remissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexado aos autos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a do dia e hora marcados para inquirição.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 137.    O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazé-lo por escrito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As testemunhas serão inquiridas separadamente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 138.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos arts. 136 e 137.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas deciarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 139.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Quando houver dúvida sobre a sanidade : mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da quai participe pelo menos um médico psiquiatra.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 140.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Tipificada a infração disciplinar, será formuiada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O indiciado será citado por mandado expedida pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data deciarada, em termo Próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, com a assinatura de 2 (duas) testemunhas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 141.    O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 142.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por editai, publicado em diário oficial do município, caso este exista, e afixado no átrio da sede da Prefeitura Municipal, para apresentar defesa.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da última pubiicação do edital.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 143.    Considerar-se-à revel o indiciado que, reguiarmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      À revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devoiverá o prazo para a defesa.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do procesão! designará-um-servidor-como-deferisor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 144.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legai ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 145.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                0 processo disciplinar, com: .ou rrelatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DO JULGAMENTO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 146.    No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade juigadora proferirá a sua decisão.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Se a penalidade prevista for a demissão ou cassação de disponibilidade, o juigamento caberá às autoridades de que trata o inciso I do art. 120.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Reconhecida pela comissão a inocência do servidor, a autoridade instauradora do processo determinará o seu arquivamento, salvo se flagrantemente contrária à prova dos autos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 147.    O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário as provas dos autos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade juigadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 148.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Verificada a ocorrência de vício insanávei, a autoridade que determinou a instauração do processo ou outra de hierarquia superior nela declarará a sua nulidade, totai ou parcial, e ordenará, no  mesmo ato, a constituição de outra comissão para instauração de novo processo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o art. 121, § 2º, será responsabilizada na forma do Capitulo IV do Título IV.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 149.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade juigadora determinará o atra do fato nos assentamentos individuais do servidor.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 150.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Quando a infração estiver capitulada como ; crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para o instauração da ação penal, ficando trasladado na repartição.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 151.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Ocorrida a exoneração de que trata o parágrafo único, inciso I do art. 33, o ato será convertido em demissão, se for o caso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 152.    Serão assegurados transporte e diárias:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na condição de testemunha, denunciado-ou indiciado;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a se desiocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DA REVISÃO DO PROCESSO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 153.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O processo disciplinar poderá ser revisto, quaiquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou  circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido cu a inadequação da penalidade aplicada.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Fm caso de falecimento. ausência ou desaparecimento do servidor, quaiquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será pelo respectivo curador.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 154.    No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 155.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A simples alegação de injustiça da penaiidade não constitui fundamento para a revisão, que requer eiementos novos, ainda não apreciados no processo originário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 156.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Ministro de Estado ou autoridade equivalente, que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a constituição de comissão, na forma do art. 128.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 157.    A revisão correrá em apenso ao processo originário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 158.    A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conciusão dos trabaihos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 159.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procoginnios próprios da comissão de processo disciplinar.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 160.    O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do art. 120.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, no curso do quai a autoridade julgadora poderá determinar diligências.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 161.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Julgada procedente a revisão, será deciarada sem efeito a penalidade aplicada, restabeiecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição do cargo em comissão, que será convertida em exoneração.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Da revisão do processo não poderá resuitar agravamento de penalidade.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DISPOSIÇÕES GERAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 162.    Aos servidores titulares de cargos efetivos do Município, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter  destinado ao regime geral da previdência social, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão deciarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o mesmo regime previsto no caput deste artigo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, deverão obedecer ao disposto no Regulamento da Previdência Social.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O tempo de contribuição municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para  efeito eu de disponibilidade. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 163.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Plano de Seguridade Social visa a dar coberiura aos riscos a que estão sujeitos o servidor e sua família, e compreende um conjunto de benefícios e ações que atendam às seguintes  finalidades:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    garantir meios de subsistência nos eventos de doença, invalidez, velhice, acidente em serviço, inatividade, falecimento reciusão;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      proteção à maternidade, à adoção e à paternidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        assistência à saúde.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os benefícios serão concedidos nos termos e condições definidos em regulamento, observadas as disposições da Previdência Social.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 164.    Os benefícios do Plano de Seguridade Social compreendem:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              quanto ao servidor:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                aposentadoria;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  auxilio-natalidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    salário-família;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      licença para tratamento de saúde;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        licença à gestante, à adotante e licença-paternidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          licença por acidente em serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            assistência à saúde;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              garantia de condições individuais e ambientais de trabalho satisfatórias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                quanto ao dependente:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  pensão vitalícia e temporária;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    auxílio-funeral;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      auxilio-reclusão;:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        assistência à saúde.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          TÍTULO VII

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 165.    O Dia do Servidor Público será comemorado a vinte e oito de outubro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 166.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Poderão ser instituídos, no âmbito dos Poderes Executivo, os seguintes incentivos funcionais, além daqueles já previstos nos respectivos planos de carreira:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  prêmios pela apresentação de idéias, inventos ou trabalhos que favoreçam o aumento de produtividade e a redução dos custos operacionais;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito, condecoração e elogio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 167.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, exciuindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 168.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, o servidor não poderá ser privado de quaisquer dos seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, o nem eximir-se do cumprimento de seus deveres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 169.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Ao servidor público civil é assegurado, nos termos da Constituição Federai, o direito à livre associação sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes,

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            de ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              de inamovibilidade du dirigente sindical, até um ano após o final do mandato, exceto se a pedido;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o vaior das mensalidades e contribuições definidas em assembléia geral da categoria.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 170.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem do seu assentamento individual.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro, que comprove união estávei como entidade familiar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 171.    Para os fins desta Lei, considera-se sede a zona urbana do município.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        TÍTULO VIII

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 172.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Não ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta Lei, os servidores públicos contratados por prazo determinado, na forma prevista em lei municipal específica

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 173.    As pansões estatutárias, concedidas até a vigência desta Lei, continuam a ser mantidas nas formas e condições anteriores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 174.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir do primeiro dia do (três) meses subsequente, revogadas todas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU EM 19 DE NMOVEMBRO DE 2.001.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  ANTÔNIO CLIDENOR G. DE MEDIEORS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Prefeito  Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.