Emendas
Vigências
- Início
- Legislação [Lei Nº 1033 de 10 de Agosto de 2001]
Lei nº 1.033, de 10 de agosto de 2001
O PREFEITO MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU, aprovou e EU sanciono e promulgo a presente LEI
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
A Lei Orçamentária para o exercício de 2.002 será elaborada de acordo com as disposições da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica Municipal e da Lei Nº4.320 de 17 de março de 1.964 no que for a ela pertinente, e da Lei Complementar Nº101 de 04 de maio de 2.000.
A execução da Lei Orçamentária para o exercício de 2.002 obedecerá ao princípio da transparência da gestão fiscal e do equilíbrio, permitindo amplo acesso da sociedade, a todas as informações relativas à programação para controle dos resultados dos programas estabelecidos.
DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
De conformidade com o Art. 165, § 2º da * Constituição, as metas e prioridades para o exercício financeiro de 2.002, são as definidas no anexo de metas as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2.002, não se constituindo em limite à programação de novas despesas, a serem definidas na Lei Orçamentária Anual.
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realização de maneira contínua e permanente, resultando em um produto necessário a manutenção da ação de governo;
Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resultam um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação governamental;
Operações especiais, um instrumento de realização das ações que agregam despesas às quais não se pode associar, no período, a geração de um bem e serviço e que podem ser permanentes ou continuas, e compõem a função específica denominada “Encargos Especiais”;
Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais.
A proposta Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, no prazo previsto no Art.42, 85º da Constituição Estadual, será composta de:
Para fins do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo Municipal encaminhará ao Poder Executivo Municipal, até 01 de novembro de 2.001, sua respectiva proposta orçamentária, observando os parâmetros e diretrizes estabelecidos nesta Lei, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária Anual.
Na elaboração de sua proposta orçamentária, a Câmara Municipal mencionada no “caput” deste artigo fixará suas despesas globais na forma do preceituado pela Emenda Constitucional Nº 25/00.
Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão as despesas por unidade orçamentária, segundo a classificação funcional definida pela Portaria Nº42, de 19 de abril de 1.999, emitida pelo Ministério de Orçamento e Gestão - MOG, e detalhada por elemento econômico de despesa previsto nas Portarias SOF Nº 02, de 22 de julho de 1.994, e Nº05, de 20 de maio de 1.999.
A classificação econômica das despesas definida no caput deste artigo, será discriminada por unidade orçamentária, detalhada por categorias econômicas, até o nível de elemento de despesa, com suas respectivas dotações, distinguindo a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação e indicando a fonte de recursos, de acordo com as seguintes categorias econômicas:
No Projeto de Lei Orçamentária Anual será atribuído a cada projeto e atividade, para fins de processamento, um código sequencial que constará da Lei Orçamentária Anual.
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕA
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
As despesas com o pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de dotação consignadas com esta finalidade em atividades específicas, nas programações a cargo das Unidades Orçamentárias responsáveis pelos débitos.
As receitas abrangerão a receita tributária, a receita patrimonial, as diversas receitas admitidas em Lei e as parcelas transferidas pela União e pelo Estado, nos termos da Constituição Federal.
As receitas serão projetadas tomando por base de cálculo os valores médios arrecadados no exercício de 2.001, até o mês anterior ao da elaboração da proposta orçamentária, corrigidas monetariamente até dezembro de 2.001.
Para fins do equilíbrio orçamentário previsto no Art. 4º, Inciso I, Alínea “a” da Lei Complementar Nº101/2.000, as despesas serão fixadas em valor igual ao da receita prevista e distribuídas segundo as necessidades reais de cada órgão e de suas unidades orçamentárias, destinando parcela às despesas de capital.
É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária Anual, de dotações a título de “subvenções sociais”, ressalvadas aquelas destinadas a entidades públicas e privadas, que preencham uma das seguintes condições:
É vedada a inclusão de dotações na lei orçamentária, a título de “auxílios” para entidades privadas, ressalvadas as que sejam:
De atendimento direto ao público e voltadas para o ensino especial, ou representativa da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino fundamental;
Fica o Poder Executivo autorizado a suplementar as dotações orçamentárias de atividades e projetos, até o 80% ( oitenta por cento) do total da Receita Prevista para o exercício de 2002, utilizando-se como fonte de recurso, os definidos no parágrafo 1º, Art. 43, da Lei 4.320, de 17 de março de 1.964.
A suplementação prevista no caput deste artigo destina-se a cobrir insuficiência de saldo de projetos, atividades e/ou operações especiais que necessitem de reforço orçamentário.
A suplementação orçamentária através do recurso previsto no Inciso Il, §1º, Art. 43 da Lei 4.320/64, poderá ser realizada até o total do montante do excesso de arrecadação apurado, devendo ser comprovado mediante cálculos que deverão acompanhar o Decreto de abertura do referido crédito adicional.
Seguida a ordem de prioridade do Inciso | deste artigo, constarão da Lei Orçamentária Anual para o Exercício de 2.002, previsão de recursos, originários de Convênios com a União, o Estado ou do próprio Município para execução dos projetos:
Construção de esgotamento sanitário para tratamento dos detritos produzidos pelo Hospital e Maternidade Santa Izabel na sede do Município;
Construção de esgotamento sanitário para tratamento dos detritos produzidos pelo Hospital e Maternidade Santa Izabel na sede do Município;
Construção de 17 (dezessete) quadras esportivas nas localidades de: Bonito, Inchuir, Engenheiro José Lopes, Belo Monte, Alferes, Lima dos Marcelinos, Bonfim, São Mateus, Jatobá, Km 27, Km 12, Codiá, Inharé, Jenipapeiro, e nos Bairros: Caracará, Cohab — Alto do Cruzeiro, Patú — Pavãozinho da sede do Município;
Construção de 03 (três) praças nos Distritos de: Senhor do Bonfim, Codiá, Engenheiro José Lopes e 01 (uma) reforma na praça cristina pessoa na sede do Município.
Construção de 01 (um) prédio Escolar, como também Construção da sede da Associação Comunitária dos Pescadores na localidade de Carnaúba;
As Receitas próprias do Município, somente poderão ser programadas para atender despesas de Investimentos e Inversões financeiras depois de atender integralmente suas necessidades de custeio administrativo e operacional, inclusive pagamento de pessoal e encargos sociais, bem como pagamento de juros, encargos e amortização da dívida.
O Orçamento Anual obedecerá a Estrutura Organizacional existente da Prefeitura, compreendendo seus fundos, órgãos e entidades das administrações direta e indireta.
Serão destinados não menos de 60% (sessenta por cento) dos recursos a que se refere o parágrafo 1º, artigo 5º da Emenda Constitucional Nº14 de 12 de setembro de 1.996 à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério.
Quando a rede oficial de ensino fundamental e médio for insuficiente para atender à demanda, poderão ser concedidas bolsas de estudo para o atendimento suplementar pela rede particular local, ou da localidade mais próxima.
A Lei Orçamentária conterá Reserva de Contingência em montante equivalente a no máximo 4% (quatro por cento) da receita corrente líquida prevista para o ano de 2.002.
O recurso definido no caput deste artigo destina-se a servir de fonte compensatória na abertura de créditos adicionais, de acordo com o Inciso III, § 1º , Art. 43 da Lei Nº4.320/64.
A Reserva de Contingência, poderá ser utilizada também para atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme disposições contidas na letra “b” do Inciso Ill do Art. 5º da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Os Projetos de Lei relativos a créditos adicionais serão apresentados com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual.
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO FISCAL
O Orçamento Fiscal abrangerá os Poderes do Município, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, sendo observado as Diretrizes específicas de que trata este capítulo.
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, e contará, dentre outros, com os recursos provenientes:
DA RECEITA PÚBLICA
As previsões de receitas serão acompanhadas de se D. demonstrativo e sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes ao ano de 2.002, e da metodologia de cálculo e metodologias utilizadas.
O total previsto para as receitas com operações de crédito não poderá ser superior ao total das despesas de capital fixadas na Lei Orçamentária Anual.
O Poder Executivo Municipal remeterá ao Poder Legislativo, até 01 de novembro de 2.001, as estimativas das receitas para o exercício de 2.002, incluindo-se a corrente líquida e as respectivas memórias de cálculo.
É vedada a aplicação de receita capital proveniente da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesas corrente.
O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal, projetos de Leis dispondo sobre as alterações da legislação tributária do Município, objetivando principalmente:
Ajustar a legislação tributária vigente aos novos ditames impostos pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município;
Adequar a tributação em função das características próprias do Município e em razão das alterações que vêm sendo processadas no contexto da economia nacional;
Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos na Dívida Ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em Lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no § 3º do Art. 14 da Leis de Responsabilidade Fiscal.
Caso haja a necessidade de concessão ou ampliação de incentivo ou benefício da natureza tributária da qual decorra renúncia de receita, esta deverá ser demonstrada juntamente com a estimativa do impacto orçamentário-financeiro para o ano de 2.002 e dois seguintes.
As situações previstas no caput deste artigo para a concessão de renúncia de receita deverá atender a uma das seguintes condições:
Demonstração pelo Poder Executivo Municipal que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da Lei Orçamentária Anual, e que não afetará as metas de resultados fiscais previstas pelo Município;
Estar acompanhada de medidas de compensação no ano de 2.002 e nos dois seguintes, por meio de aumento de receita proveniente de elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributos e contribuições;
A renúncia de receita prevista no parágrafo anterior compreende a anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOA E ENCARGOS SOCIAIS
No Exercício de 2.002, as despesas com pessoal, ativo e inativo, dos Poderes Legislativo e Executivo observarão os limites estabelecidos na Lei Complementar Nº 101 de 04 de maio de: 2.000.
Desde que obedecido o limite fixado no caput do artigo anterior, os Poderes Municipais, mediante Lei aurtorizativa, poderão criar cargos e funções, alterar as estruturas de carreiras, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores, conceder vantagens fixadas e variáveis, admitir pessoal aprovado em concurso público ou em caráter temporário na forma disposta em Lei.
No exercício de 2.003, observado o disposto no Art. 169 da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se:
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa no âmbito dos sistemas de orçamento, programação financeira e contabilidade, que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de recursos orçamentários.
As compras e contratações de obras e serviços somente poderão ser realizadas havendo disponibilidade orçamentária e precedidas do respectivo processo licitatório, nos termos das Leis Nº8.666/93 e 8.883/94.
Se o projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado à sanção do Prefeito Municipal até 31 de dezembro de 2.001, fica autorizado a execução da proposta orçamentária originalmente remetida ao Poder Legislativo, em cada mês, até o limite de 1/12 do total do orçamento previsto para o exercício de 2.002.
A utilização dos recursos autorizados neste artigo, serão considerados como antecipação de créditos a conta da Lei Orçamentária Anual.
Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude de emendas apresentadas ao Projeto de Lei de Orçamento na Câmara Municipal e do procedimento previsto neste artigo, serão reajustados por Decreto do Poder Executivo Municipal, após sanção da Lei Orçamentária, por intermédio da abertura de créditos suplementares ou especiais, mediante remanejamento de dotações orçamentárias.
Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle de custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de Governo, observando ainda:
A expansão de despesas obrigatórias de caráter continuado não excederá, no exercício de 2.002, a dez por cento da Receita Corrente Líquida apurada em 2.001;
Para o efeito do disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal são consideradas irrelevantes as despesas cujo impacto orçamentário-financeiro não exceda o valor definido no Inciso Il do Art. 24 da Lei Nº8.666/93 vigente na sua ocorrência.
Se verificado, conforme Art. 9º da LRF, que a realização da receita não suportará o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, o Poder Executivo Municipal promoverá por Decreto e nos montantes necessários, limitação de empenho e movimentação financeira.
Quando se verificar necessária a limitação do empenho o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.
Não serão objetos de limitação de empenhos as despesas que representem obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, incluindose as despesas com pessoal e encargos sociais, e outras detalhadas no Decreto de contigenciamento de despesa definido no caput deste artigo.
O Poder Executivo deverá elaborar e publicar até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2.002, programação financeira e cronograma de execução mensal de desembolso.
O desembolso dos recursos financeiros, correspondem aos créditos orçamentários e adicionais consignados ao Poder Legislativo Municipal, será feito até o dia 20 de cada mês, de acordo com os limites definidos na Emenda Constitucional Nº25/00.
Ficam excluídas da limitação imposta pela programação financeira e cronograma de execução mensal, disposta no caput deste artigo as seguintes dotações relativas aos grupos de despesas:
Serão consideradas legais as despesas com multas, juros e outros acréscimos decorrente de eventual atraso no pagamento de compromissos por insuficiência de caixa e/ou necessidade de priorização do pagamento de despesas consideradas imprescindíveis ao pleno funcionamento das atividades e execução dos projetos da Administração Municipal.
O Poder Executivo Municipal fica autorizado a celebrar convênios, ajustes e acordos com a União e Estado, através de seus órgãos da Administração direta e indireta para o custeio de serviços de competência do Município e de outros entes da Federação, conforme Art. 62 da Lei Complementar Nº101/2.000, bem como contribuir para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação.
Os Poderes Executivo e Legislativo ficam autorizados a firmar convênios de cooperação técnica com entidades privadas voltadas para a defesa do municipalismo e da preservação da autonomia Municipal, podendo repassar auxílios financeiros para as mesmas.
A despesa relativa a dotações autorizadas por Lei específica, não excederá, em percentual da receita corrente líquida, a realizada no exercício de 2.001.
O Município publicará em meios eletrônicos de acesso público a Lei Orçamentária Anual, o relatório resumido da execução orçamentária e o relatório de gestão fiscal.
Encaminhar junto com o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Anexo das Metas Fiscais para o triênio seguinte e o Anexo dos Riscos Fiscais no teor e forma previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal;
Implantar sistema próprio de controle de custos e avaliação de resultados dos programas financeiros com recursos do orçamento;