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  • Legislação [Lei Nº 1754 de 22 de Janeiro de 2025]




Lei nº 1.754, de 22 de janeiro de 2025

 

    AUTORIZA O MUNICÍPIO DE SENADOR POMPEU/CE, ATRAVÉS DA SECRETARIA MUNICIPAL CONVENENTE, A FIRMAR CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA COM O INSTITUTO MENINA DO SERTÃO - IMSER - CNPJ Nº 56.391.755/0001-19, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, SEM FINS LUCRATIVOS E RECONHECIDA COMO DE UTILIDADE PÚBLICA, FUNDADA EM 22 DE JULHO DE 2024, SOB O REGISTRO Nº 397, LIVRO 007, FOLHA 129 A 129V, CARTÓRIO DE 1º OFÍCIO DE SENADOR POMPEU, COM SEDE NA RUA PADRE JOACIR CAVALCANTE, Nº 434, BAIRRO ALTO DA ESPERANÇA, SENADOR POMPEU/CE - CEP 63.600-000, VISANDO O DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES FILANTRÓPICAS NAS ÁREAS DA CULTURA, ESPORTE, ASSISTÊNCIA SOCIAL E EDUCAÇÃO PROFISSIONAL PARA CRIANÇAS, JOVENS E ADULTOS, EM REGIME DE PARCERIA COM O PODER PÚBLICO MUNICIPAL E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

      A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SENADOR POMPEU, Estado do Ceará, MÁRCIA LIMA DE OLIVEIRA FREIRE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e no exercício pleno do cargo a ele conferido, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   

        Fica o Município de Senador Pompeu/CE autorizado, através das Secretarias Municipais convenentes, a firmar Convênio de Cooperação Técnica com o Instituto MENINA DO SERTÃO — IMSER — CNPJ nº 56.391.755/0001-19, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos e reconhecida como de utilidade pública, fundada em 22 de julho de 2024, sob o registro nº 397, livro 007, folha 129 a 129v, Cartório de 1º Ofício de Senador Pompeu, com sede na Rua Padre Joacir Cavalcante, nº 434, Bairro Alto da Esperança, Senador Pompeu/CE — CEP 63.600-000, tendo como objetivo o desenvolvimento de atividades filantrópicas nas áreas da cultura, esporte, assistência social e educação profissional para crianças, jovens e adultos, em regime de parceria com o Poder Público Municipal.

         

          À especificação das atividades a serem desenvolvidas nesta pactuação, serão estabelecidas no Plano de T'rabalho.

           

            Art. 2º.   

            À cessão e/ou disponibilidade de servidor público para a implementação de que trata o art. 1º, desta Lei, será cedido pela Secretaria Municipal convenente, observando-se como limite o prazo de vigência deste convênio de cooperação técnica.

             

              Art. 3º.   

              Caberá ao Secretário Municipal convenente, designar agente público para fiscalizar e acompanhar a execução do convênio, bem como indicar comissão fiscalizadora.

               

                Art. 4º.   

                Os recursos necessários à cobertura da cessão de servidor público em alusão encontram-se consignados no vigente orçamento.

                 

                  Art. 5º.   

                  O convênio poderá ser renovado, desde que haja previsão na dotação orçamentária do Município e interesse da Administração Pública.

                   

                    Art. 6º.   

                    O Município de Senador Pompeu/CE poderá, unilateralmente, ou mediante prévio ajuste com a Instituto MENINA DO SERTÃO -— IMSER, revisar as cláusulas do Convênio de Cooperação Técnica e o Plano de Trabalho, de acordo com as necessidades do Município, de modo a assegurar implementação de desenvolvimento de atividades filantrópicas nas áreas da cultura, esporte, assistência social e educação profissional para crianças, jovens e adultos.

                     

                      Art. 7º.   

                      Está lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                      Registre-se;

                      Publique-se;

                      Cumpra-se.

                       

                        Paço da Prefeitura Municipal —- Edifício Francisco França Cambraia — Senador Pompeu/CE, 22 de janeiro de 2025.

                         

                        MÁRCIA LIMA DE OLIVEIRA FREIRE

                        Prefeita Municipal de Senador Pompeu/CE

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