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  • Legislação [Lei Nº 1751 de 27 de Novembro de 2024]




Lei nº 1.751, de 27 de novembro de 2024

    ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE SENADOR POMPEU PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2025, NA FORMA QUE INDICA.

     

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU,

      FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:

        DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

          Art. 1º.   

          Esta Lei estima a Receita do Município de SENADOR POMPEU para o exercício financeiro de 2025, no montante de R$ 138.970.000,00 (CENTO E TRINTA E OITO MILHÕES E NOVECENTOS E SETENTA MIL REAIS) e fixa a Despesa em igual valor, nos termos da Constituição Federal e Lei de Diretrizes Orçamentárias, compreendendo:

            O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta, instituídas e mantidas pelo Poder Público;

              O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da Administração direta e indireta a ele vinculados, bem como instituídas e mantidas pelo Poder Público;

                Às categorias econômicas e de programação correspondem, respectivamente, ao nível superior das classificações econômicas (Receitas e Despesas Correntes e de Capital) e programáticas (Programas).

                  DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

                    DA ESTIMATIVA DA RECEITA

                    Da Receita Total

                      Art. 2º.   

                      A Receita Orçamentária, a preços correntes e conforme a legislação tributária vigente, é estimada em R$ 138.970.000,00 (CENTO E TRINTA E OITO MILHÕES E NOVECENTOS E SETENTA MIL REAIS), desdobrada nos seguintes agregados:

                        Orçamento Fiscal, em R$ 116.455.000,00 (CENTO E DEZESSEIS MILHÕES E QUATROCENTOS E CINQUENTA E CINCO MIL REAIS).

                          Orçamento da Seguridade Social, em R$ 22.515.000,00 (VINTE E DOIS MILHÕES E QUINHENTOS E QUINZE MIL REAIS).

                            Art. 3º.   

                            As receitas são estimadas por Categoria Econômica, segundo a origem dos recursos, conforme o disposto no Anexo 1 desta Lei.

                            01. RECEITAS

                            R$

                            1.1 Receitas Correntes

                            129.595.000,00
                            1.2 Receitas de Capital

                            9.375.000,00

                            TOTAL GERAL

                            138.970.000,00

                             

                              Art. 4º.   

                              A Receita será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação em vigor, de acordo com o desdobramento constante do Anexo II desta mesma Lei.

                                FONTESVALOR
                                1.1. RECEITAS CORRENTES 
                                Impostos, taxas e contribuições de melhoria6.112.000,00
                                Contribuições1.900.000,00
                                Receita Patrimonial1.591.000,00
                                Receita de Serviços14.000,00
                                Transferências Correntes132.209.300,00
                                ( - ) Deduções das Transf. Correntes14.002.200,00
                                Outras Receitas Cortentes1.770.900,00
                                1.2. RECEITAS DE CAPITAL 
                                Operações de Crédito1.000.000,00
                                Transferência de capital8.375.000,00
                                TOTAL138.970.000,00

                                 

                                  DA FIXAÇÃO DA DESPESA

                                  Da Despesa Total

                                    Art. 5º.   

                                    À Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 138.970.000,00 (CENTO E TRINTA E OITO MILHÕES E NOVECENTOS E SETENTA MH. REAIS), desdobrada nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, para o exercício de 2025, nos seguintes agregados:

                                      Orçamento Fiscal, em R$ 90.228.200,00 (NOVENTA MILHÕES, DUZENTOS E VINTE E OITO MIL E DUZENTOS REAIS).

                                        Orçamento da Seguridade Social, em R$ 48.741.800,00 (QUARENTA E OITO MILHÕES, SETECENTOS E QUARENTA E UM MIL E OITOCENTOS REAIS).

                                          Do montante fixado no inciso II, deste artigo, para O Orçamento da Seguridade Social a quantia de R$ 26.226.800,00 (VINTE E SEIS MILHÕES, DUZENTOS E VINTE E SEIS MIL E DUZENTOS REAIS), será custeada com recursos do Orçamento Fiscal.

                                            Art. 6º.   

                                            Estão plenamente assegurados recursos para os investimentos que se encontram em fase de execução, em conformidade com a supracitada LDO - que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2025.

                                              DA DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA POR ÓRGÃO

                                                Art. 7º.   

                                                A Despesa Total, fixada por Função, Poderes e Órgãos, está definida nos Anexo Ill e IV desta Les.

                                                FUNÇÃOORÇAMENTO FISCALORÇAMENTO E SEG. FISCALTOTAL
                                                LEGISLATIVA4.865.000,000,004.865.000,00
                                                ADMINISIRAÇÃO11.390.850,000,0011.390.850,00
                                                ASSISTÊNCIA SOCIAL0,008.509.000,008.509.000,00
                                                PREVIDÊNCIA SOCIAL0,002.400.000,002.400.000,00
                                                SAÚDE0,0037.832.800,0037.832.800,00
                                                EDUCAÇÃO43.148.850,000,0043.148.850,00
                                                CULTURA900.000,000,00900.000,00
                                                URBANISMO10.450.000,000,0010.450.000,00
                                                SANEAMENTO5.095.000,000,005.095.000,00
                                                GESTÃO AMBIENTAL655.000,000,00655.000,00
                                                AGRICULTURA2.850.000,000,002.850.000,00
                                                COMÉRCIO E SERVIÇOS220.000,000,00220.000,00
                                                ENERGIA2.400.450,000,002.400.450,00
                                                TRANSPORTE1.800.000,000,001.800.000,00
                                                DESPORTO E LAZER1.170.000,000,001.170.000,00
                                                ENCARGOS ESPECIAIS5.098.050,000,005.098.050,00
                                                RESERVA  DE CONTINGÊNCIA185.000,000,00185.000,00
                                                TOTAL90.228.200,0048.741.800,00138.970.000,00
                                                ÓRGÃOSORÇAMENTO FISCALORÇAMENTO DA SEG. SOCIALTOTAL
                                                CÂMARA MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU4.865.000,000,004.865.000,00
                                                SEC. DE FINANÇAS, ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO10.048.050,002.400.000,0012.448.050,00
                                                PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO430.000,000,00430.000,00
                                                CONTROLADORIA GERAL E OUVIDORIA DO MUNÍCIPIO265.000,000,00265.000,00
                                                SEC. DE TRABALHO, DES. E ASSIST. SOCIAL0,008.509.000,008.509.000,00
                                                SEC. DE AGRICULTURA, REC. HIDRICOS E MEIO AMBIENTE3.565.000,000,003.565.000,00
                                                SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA25.026.300,000,0025.026.300,00
                                                SEC DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO45.773.850,000,0045.773.850,00
                                                SECRETARIA DE SAÚDE0,0037.832.800,0037.832.800,00
                                                INSTITUTO DE MEIO AMBIENTE DO MUNÍCIPIO70.000,000,0070.000,00
                                                RESERVA DE CONTINGÊNCIA185.000,000,00

                                                185.000,00

                                                TOTAL90.228.200,0048.741.800,00138.970.000,00

                                                 

                                                  DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS

                                                    Art. 8º.   

                                                    Fica autorizada a abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 70% (setenta por cento) do total da despesa fixada no Caput do Art. 5.º desta Lei, nos termos do art; 43 da Lei Federal 4.320/64, com a finalidade de incorporar valores que excedam as fixações constantes nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, através da transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma mesma categoria de programação, de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, de modo a cobrir as insuficiências, mediante a utilização de recursos provenientes:

                                                      anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, nos termos do Art. 43,4 1º, inciso HI, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; e

                                                        Reserva de Contingência.

                                                          Art. 9º.   

                                                          Fica, ainda, o Poder Executivo Municipal autorizado a:

                                                            Suplementar as respectivas dotações, com recursos do superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, conforme o inciso 1, S 1º art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964;

                                                              Suplementar as respectivas dotações, com recursos do excesso de arrecadação verificado na receita, conforme o inciso II, 4 1º, art.43 da Lei nº 4.320, de 1964;

                                                                Suplementar as respectivas dotações, com recursos de operações de crédito, conforme o IV, 4 1º, art.43 da Lei nº4.320, de 1964;

                                                                  Os remanejamentos e suplementações de que tratam os incisos I, Il e III deste artigo não serão computados no limite fixado no art.8º desta Lei.

                                                                    Art. 10.   

                                                                    Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento dos passivos contingentes, intempéries, outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

                                                                      Na hipótese de ficar demonstrado que a reserva de contingência não precisará ser utilizada para sua finalidade, o saldo poderá ser utilizado para amparar a abertura de créditos adicionais, para outros fins, observando o disposto no art. 42 da Lei Federal nº 4.320/64.

                                                                        DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

                                                                        Capítulo Único

                                                                          Art. 11.   

                                                                          Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar, no curso da execução orçamentária, Operações de Crédito nas espécies, limites e condições estabelecidos em Resolução do Senado Federal e na legislação federal pertinente, em especial na Lei Complementar n.º 101 — Lei de Responsabilidade /LRF, de 04 de maio de 2000, mediante lei específica.

                                                                            Art. 12.   

                                                                            O Prefeito, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas.

                                                                              Art. 13.   

                                                                              O Chefe do Poder Executivo fixará, através de decreto, o Detalhamento da Despesa por elemento de gasto das Atividades e Projetos correspondentes aos respectivos programas de trabalho, das Unidades Orçamentárias.

                                                                                Art. 14.   

                                                                                O Chefe do Poder Executivo fixará, através de decreto, o Detalhamento da Despesa por elemento de gasto das Atividades e Projetos correspondentes aos respectivos programas de trabalho, das Unidades Orçamentárias.

                                                                                  Art. 15.   

                                                                                  Os Créditos Adicionais Especiais e extraordinários autorizados no exercício financeiro de 224 e reabertos nos limites de seus saldos, conforme 42º do artigo 167, da Constituição Federal, obedecerão à codificação constante desta Lei.

                                                                                    Art. 16.   

                                                                                    A reabertura de créditos adicionais que trata a artigo anterior será efetivada, quando necessária, até 30 de abril de 2025.

                                                                                      Art. 17.   

                                                                                      As metas fiscais dos resultados primário e nominal, apurados segundo esta Lei, demonstrativos em anexo, atualizam as metas fiscais estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2025.

                                                                                        Art. 18.   

                                                                                        As Ações, os Programas e seus respectivos valores constantes deste projeto de lei, no que couber, serão recepcionados pela Lei do Plano Plurianual do quadriênio 2022 a 2025 que deverá sofrer as alterações necessárias para compatibilização com esta Lei e suas alterações efetivadas mediante créditos adicionais.

                                                                                          Art. 19.   

                                                                                          Esta Lei entrará em vigor a partir de 1.º de janeiro de 2025, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                            Paço da Prefeitura Municipal — Edifício Francisco França Cambraia — Senador Pompeu/CE, 27 de novembro de 2024.

                                                                                             

                                                                                            ANTÔNIO MAURÍCIO PINHEIRO JUCÁ

                                                                                            Prefeito Municipal de Senador Pompeu/CE

                                                                                              Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.