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- Legislação [Lei Nº 1732 de 22 de Maio de 2024]
Lei nº 1.732, de 22 de maio de 2024
Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de exercício financeiro de 2025, e dá outras providênvias.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU, Estado do Ceará, APROVOU E EU SANCIONO a seguinte Lei:
O Orçamento do Município de Senador Pompeu, Estado do Ceará, para o exercício financeiro de 2025, em cumprimento ao disposto no $ 2º do art. 165 da Constituição Federal, art. 4º da Lei Complementar Federal nº.101, de 04 de maio de 2000, da Lei Orgânica do Município, e a Portaria SIN/MF nº. 699, de 07 de julho de 2023, da Secretaria do Tesouro Nacional, que aprova a 14º. edição do Manual de Demonstrativos Fiscais —- MDF, será elaborado e executado observando as diretrizes gerais estabelecidas nos termos desta Lei, compreendendo:
as prioridades e as metas da administração pública municipal;
as metas e riscos fiscais;
estrutura e organização dos orçamentos;
as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos, e suas alterações;
as disposições sobre a dívida pública municipal;
as disposições sobre despesas com pessoal;
as disposições sobre alterações na Legislação Tributária; e
Disposições Gerais.
À Lei Orçamentária Anual - LOA abrangerá as Entidades da Administração Direta e Indireta, constituídas pelas Autarquias e Fundações, que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
As diretrizes para o exercício de 2025 guardam compatibilidade com o instrumento de planejamento de médio prazo PPA 2022 — 2025 agrupados nos seus eixos estratégicos.
As prioridades e metas para o exercício de 2025 serão as especificadas no anexo de metas fiscais, não se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa, sendo estas, estabelecidas por Programas, Ações (projetos ou atividades), Metas Físicas e Metas Financeiras, ordenadas por órgão e unidade executora.
Os recursos estimados na Lei Orçamentária Anual - LOA para 2025 serão destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual - PPA, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
Na Lei Orçamentária para 2025, os recursos destinados aos investimentos deverão priorizar as conclusões dos projetos e das obras em andamento, o funcionamento e a efetividade da infraestrutura instalada e, em caso de investimentos voltados a novas unidades, observar as necessidades assistenciais, em especial na saúde, na educação e na garantia de acessibilidade a pessoas inválidas ou com deficiência intelectual, mental ou grave.
Na elaboração da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2025, os poderes Executivo e Legislativo poderão aumentar ou diminuir suas metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de, compatibilizarem as despesas orçadas às receitas estimadas, de forma a preservarem o equilíbrio das contas públicas.
DAS METAS E RISCOS FISCAIS
Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar nº.101, de 4 de maio de 2000, os riscos fiscais, as retas fiscais de receita, despesa, resultado primário, resultado nominal e montante da dívida pública, bem como suas respectivas metodologias e memória de cálculo para o exercício de 2025, são especificadas nos Demonstrativos 1 a VIII, conforme portaria SIN/MP nº. 699, de 07 de julho de 2023, e nos anexos de metas fiscais, constituindo-se dos seguintes:
RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências.
DEMONSTRATIVOS DE METAS FISCAIS
Metas Anuais;
Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
Evolução do Patrimônio Líquido;
Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS;
Estimativa e compensação da Renúncia de Receita;
Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO
Metas Anuais: total das Receitas e das Despesas;
Resultado Primário;
Resultado Nominal;
Montante da Dívida Municipal;
Montante da Dívida RPPS;
Relação das ações prioritárias.
Os Demonstrativos referidos neste artigo serão apurados de forma consolidada e constituirá nas Metas Fiscais do Município.
Das Metas Anuais
Em cumprimento ao 41º, do Art. 4º, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, o anexo de Metas Anuais, será elaborado em valores Correntes e Constantes, relativos às Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante da Dívida Pública, para o exercício em referência e para os dois seguintes.
Os valores correntes dos exercícios de 2025, 2026 e 2027, deverão levar em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores constantes utilizam o parâmetro Índice Oficial de Inflação Anual, dentre os sugeridos pela Portaria STN/MF nº. 699, de 07 de julho de 2023.
Os valores da coluna "% PIB" serão calculados mediante a aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por cem.
As metas fiscais estabelecidas nesta Lei poderão ser ajustadas quando do encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual de 2025, se verificadas alterações no comportamento das variáveis macroeconômicas utilizadas nas estimativas das receitas e despesas.
Na hipótese prevista pelo $ 3º, o demonstrativo de que trata o Caput deverá ser encaminhado juntamente com o projeto de lei orçamentária anual.
Durante o exercício de 2025, a meta resultado primário prevista no demonstrativo I, poderá ser reduzida até o montante que corresponder à frustração da arrecadação das receitas que são objeto de transferência constitucional, com base nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal.
Para os fins do disposto no $ 5º, considera-se frustração de arrecadação, a diferença a menor que for observada entre os valores que forem arrecadados em cada mês, em comparação com igual mês do ano anterior.
Nas hipóteses de revisão dos valores das metas fiscais de que trata este artigo, e para efeitos de avaliação na audiência pública prevista no art. 90, § 4o, da LC nº 101/2000, as receitas e despesas realizadas serão comparados com as metas ajustadas.
Da Avaliação do Cumprimento das Metas
Fiscais do Exercício Anterior
Atendendo ao disposto no § 2º, inciso 1, do Art. 4º da LRF, o anexo de Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior, tem como finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício orçamentário anterior, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, incluindo análise dos fatores determinantes do alcance ou não dos valores estabelecidos como metas.
Das Metas Fiscais Atuais Comparadas com as
Fixadas nos Três Exercícios Anteriores
De acordo com o § 2º, inciso II, do Art. 4º da LRF, o anexo de Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, deverão estar instruídos com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da Política Econômica Nacional.
Objetivando maior consistência e subsídio às análises, os valores devem ser demonstrados em valores correntes e constantes, utilizando-se os mesmos índices já comentados no anexo de Metas Anuais.
Da Evolução do Patrimônio Líquido
Da Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos
Com a Alienação de Ativos
O § 2º, inciso II, do Art. 4º da LRF, que trata da evolução do patrimônio líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de ativos que integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se destinada por lei ao regime de previdência social geral.
Da Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita
Conforme estabelecido no § 2º, inciso V, do Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natureza da renúncia fiscal e sua compensação, de maneira a não propiciar desequilíbrio das contas públicas.
A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação da base de cálculo e outros benefícios que correspondam ao tratamento diferenciado.
A compensação será acompanhada de medidas provenientes do aumento da receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
Da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias
de Caráter Continuado
O Art. 17, da LRF, considera obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
anexo da Margem de Expansão das Despesas de Caráter Continuado destina-se a permitir possível inclusão de eventuais programas, projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter continuado.
Da Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais das Receitas e Despesas
O § 2º, inciso II, do Art. 4º, da LRF, determina que o anexo de Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional.
De conformidade com a Portaria SIN /MF nº. 699, de 07 de julho de 2023, a base de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na receita realizada e na despesa executada nos três exercícios anteriores e das previsões para 2025, 2026 e 2027.
Da Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais do Resultado Primário
À finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis de gastos orçamentários são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas não-financeiras são capazes de suportar as despesas não-financeiras.
O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das portarias expedidas pela STN - Secretaria do Tesouro Nacional, e às normas de contabilidade pública.
Da Metodologia ce Memória de Cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal
0 cálculo do Resultado Nominal deverá obedecer à metodologia determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN.
O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal deverá levar em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzido o Ativo Disponível, mais Haveres Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que resultará na Dívida Consolidada Líquida, que somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal Líquida.
Da Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais do Montante da Dívida Pública
Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente da Federação. Esta será representada pela emissão de títulos, operações de créditos e precatórios judiciais.
Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes para sua elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e da projeção dos valores para 2025, 2026 e 2027.
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
À Lei Orçamentária Anual para 2025 compreenderá o Orçamento Fiscal e o Orçamento da Seguridade Social.
Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão a programação dos Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus órgãos e fundos, autarquias e fundações, instituídos e mantidos pela Administração Municipal, e serão dispostos em Órgãos e Unidades Orçamentárias conforme Estrutura Orçamentária em vigor.
Para efeito desta Lei, entende-se por:
programa- principal instrumento de organização que o governo municipal utiliza para promover a integração entre os entes e setores, a fim de concretizar políticas públicas e otimizar seus recursos, sejam eles financeiros, humanos, logísticos ou materiais, sendo estes mensurados por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual. O programa pode ser dividido em programa temático, programa de gestão, manutenção e serviço, e programa especial;
ação, operação da qual resulte um produto (bem ou serviço) que contribui para atender ao objetivo de um programa. Às ações, conforme suas características podem ser classificadas como atividades, projetos ou operações especiais;
atividade, instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto ou serviço necessário à manutenção da ação de governo;
projeto, instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de Governo;
operação especial, despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
unidade orçamentária, nível intermediário da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, sendo estes o maior nível da classificação institucional;
A Lei Orçamentária para 2025 evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma das Unidades Orçamentárias Gestoras, especificando os vínculos a fundos, autarquias, e aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, desdobradas às despesas por órgão, unidade, função, sub-função, programa, ações (projeto ou atividade ou operações especiais), categoria da despesa, grupo de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recurso, o indicador de uso, o indicador do resultado primário e os grupos de despesas a seguir especificado:
Pessoal e encargos;
Juros e encargos da dívida;
Outras despesas correntes;
Investimentos;
Inversões financeiras;
Amortização da dívida;
Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão ainda, as despesas quanto a sua natureza, categoria econômica e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias SOF/STN 42, de 14 de abril de 1999 e 163, 04 de maio de 2001 e alterações posteriores, as quais deverão estar juntadas os Anexos exigidos nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional - STN.
Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de projetos, atividades, ou operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
Cada ação (projeto ou atividade ou operação especial), identificará a função e a subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria n. 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão.
Cada ação (projeto ou atividade ou operação especial) poderá participar de apenas um programa, porém, o programa poderá conter ações de mais de uma unidade orçamentária.
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES
O Orçamento para exercício de 2025 deverá ser elaborado, aprovado e executado de modo e evidenciar a transparencia da gestão fiscal, bem como levar em consideração a obtenção dos resultados previstos nos Anexos de Metas Fiscais e de Riscos Fiscais do Município, que integram esta Lei.
Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2025 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos, a sua evolução nos últimos três exercícios, e a projeção para os dois seguintes, em conformidade com o Art. 12 da LRF.
Até trinta dias antes do prazo para encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará à disposição do Poder Legislativo os estudos e as estimativas de receitas para o exercício subsequente e as respectivas memórias de cálculo, conforme 4 3º, Art. 12 da LRF.
Para fins do liimite das despesas do Poder Legislativo, nos termos do art. 29- A da Constituição Federal e da metodologia de cálculo estabelecida, considerar-se-á a receita arrecadada até 30 de junho de 2024 acrescida da tendência de arrecadação até o final do exercício.
Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, o Poder Legislativo e Executivo, de forma proporcional às suas dotações e observadas às fontes de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, para as dotações abaixo, conforme Art. 9º da LRF:
ações (projetos ou atividades) vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias;
obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; e
dotação para material de consumo e ouires serviços de terceiros das diversas atividades.
Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos.
Não serão objeto de limitação de empenho:
despesas relacionadas com vinculações constitucionais e legais, nos termos do 42º do art. 9º da LC nº 101/2000: e-do.art;: 28 da Lei Complementar Federal n.º 141, de 13 de janeiro de 2012;
as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais de pequeno valor;
as despesas fixas e obrigatórias com pessoal e encargos sociais; e
as despesas financiadas com recursos de Transferências Voluntárias da União e do Estado, Operações de Crédito e Alienação de bens.
Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, a recomposição se fará obedecendo ao disposto no art. 9º, 4 1º, da LC nº 101/2006.
Na ocorrência de calamidade pública, reconhecida na forma da lei, serão dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho enquanto perdurar essa situação, nos termos do art. 65 da LC nº 101/2000.
As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à Receita Corrente Líquida, programadas para 2025, poderão ser expandidas em até 5% (cinco por cento), tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caríter Continuado fixadas na Lei Orçamentária Anual para 2024, de acordo com o 3 2º, Art. 4º da LRF, conforme demonstrado em Anexo desta Lei.
Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei, cm conformidade com o $ 3º, Art. 4º da LRF.
Os riscos fiscais, caso se concretize, serão atendidos com recursos da Reserva de Contingência e, se houver do Excesso de Arrecadação e do Superávit Financeiro do exercício de 2024.
Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhará Projeto de Lei ao Poder Legislativo, propondo anulação de recursos ordinários alocados para outras dotações não comprometidas.
O Orçamento para o exercício de 2025 destinará recursos para a Reserva de Contingência, no valor de até 1% (um por cento) da receita corrente líquida prevista.
O recurso da Reserva de Contingência será utilizado como fonte de recurso para a abertura de créditos adicionais destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
O recurso da Reserva de Contingência destinado a riscos fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 30 de novembro de 2025, poderá ser utilizado por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornaram insuficientes.
No orçamento de 2025 a abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de recursos disponíveis para a despesa, ficando autorizada a abertura de créditos adicionais suplementares às dotações dos orçamentos contidos na Lei Orçamentária de até 70% do total da despesa fixada na LOA, utilizando como fontes de recursos as prescrições constitucionais e no art. 43 da Lei n.º 4.320/64.
No âmbito do Poder Legislativo, a abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária de 2025, com indicação de recursos compensatórios do próprio órgão, nos termos do art. 43, $ 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320/1964, proceder-se-á por ato do Prefeito Municipal.
A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, $ 2º, da Constituição Federal, será efetivada, quando necessária, até 30 de abril de 2025.
O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2025 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática.
A transposição, transferência ou remanejamento não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classificação funcional.
As fontes de recursos e as modalidades de aplicação da despesa, aprovadas na lei orçamentária, e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às necessidades de execução, por meio de decreto do Poder Executivo, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito, através da fonte de recursos e/ou modalidade prevista na lei orçamentária e em seus créditos adicionais.
À destinação de recursos orçamentários às entidades privadas sem fins lucrativos deverá observar o Art.16 da Lei Federal no 4.320 de 17 de março de 1964 e a Lei Federal no 13.019, de 31 de julho de 2014, alterada pela Lei no 13.204, de 14 de dezembro de 2015, além das exigências instituídas pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará.
À transferência de recursos do Tesouro Municipal para entidades privadas, com ou sem fins lucrativos, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltada para o fortalecimento do associativismo municipal, incluindo-se aquelas que visem à geração de emprego e renda, desenvolvimento econômico e fomento à manutenção e a criação de novos postos de trabalho.
As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo de trinta dias, contados do recebimento do recurso, ou ao final do convênio se não fixado outros prazos e condições no instrumento de pactuação, na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal, conforme Parágrafo único, Art. 70 da Constituição Federal.