Emendas
Vigências
- Início
- Legislação [Lei Nº 1355 de 22 de Outubro de 2013]
Lei nº 1.355, de 22 de outubro de 2013
DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE SENADOR POMPEU, ESTADO DO CEARÁ PARA O QUADRIÊNIO DE 2014 A 2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ANTÔNIO MENDES DE CARVALHO, Prefeito Municipal de Senador Pompeu, Estado do Ceará, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte LEI:
O Plano Plurianual da Administração Pública Municipal de Senador Pompeu para o quadriênio de 2014 a 2017, comtemplará as despesas de capital e outras delas decorrentes, e para relativas aos programas de duração continuada, em conformidade com os Anexos integrantes desta lei.
Os anexos que compõe o Plano Plurianual, serão estruturados por Entidades, Órgãos, Unidades Orçamentárias, Funções, Sub-Funções, Programas, Projetos/Atividades ou operações Especiais, Rubricas da Receita e Elementos da Despesa.
Para fins desta Lei considera-se:
Programa — o instrumento de organização da ação governamental visando o alcance dos objetivos pretendidos;
Objetivos — os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações de governo;
Público Alvo — população, órgão, setor, comunidade, etc. A que se destina o programa:
Projeto/Atividade ou Operações Especiais — a especificação da natureza da ação que se pretende realizar;
Ações — o conjunto de procedimentos e trabalhos governamentais com vistas a execução do programa;
Produto — a designação que se deve dar aos bens e serviços produzidos em cada ação governamental na execução do programa:
Unidade de Medida — a designação que se deve dar a quantificação do produto que se espera obter.
Metas — os objetivos quantitativos em termos de produtos e resultados a alcançar;
As metas da Administração constituídas por Projetos e Atividades ou Operações Especiais para o quadriênio 2014 a 2017, consolidadas por Programas, são aquelas constantes do Anexo 6 — Programas por Órgãos e Unidades Orçamentárias integrante desta Lei.
As Metas Físicas, Produto, Unidade de Medida, Posição em 2012 e Desejado ao Final por Ações em cada Programa, são aquelas demonstradas no Anexo 09 — Informações por Programas, integrante desta Lei.
Os valores integrantes desta Lei estão orçados a preços correntes, com a projeção de uma inflação de 5% (cinco por cento) ao ano.
As alterações na Programação deste Plano Plurianual, poderão ser promovidas mediante Lei específica votada na Câmara Municipal.
anualmente o Executivo Municipal deverá enviar a Câmara Municipal, solicitação para adequação do Plano Plurianual a Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO e a Lei Orçamentária Anual —- LOA.
O Poder Executivo Municipal poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas, a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada em cada exercício, de forma a assegurar o permanente equilíbrio das contas públicas.
As prioridades da Administração Municipal em cada exercício serão expressas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e extraídas dos Anexos desta Lei.
Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem lei que autorize sua inclusão.