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  • Legislação [Lei Nº 1282 de 25 de Outubro de 2011]




Lei nº 1.282, de 25 de outubro de 2011

 

    Cria a OUVIDORIA MUNICIPAL DE SAÚDE do Município de Senador Pompeu, e dá outras providências.

      O Prefeito Municipal de Senador Pompeu, Estado do Ceará, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Senador Pompeu aprovou e EU sanciono e promulgo a seguinte Lei:

        Art. 1º.   

        Fica criada a Ouvidoria Municipal de Saúde, órgão integrante do Poder Executivo Municipal, vinculada à Secretaria Municipal de Saúde, com as seguintes atribuições:

          receber e/ou acatar denuncias, reclamações e queixas dos cidadãos contra atos e omissões indevidas ou ilegais no âmbito da Saúde Municipal;

            promover as ações necessárias à apuração da procedência das denuncias, reclamações e queixas recebidas, encaminhando-as aos órgãos competentes, garantindo sempre resposta ao interessado;

              receber e/ou acatar as solicitações e sugestões dos cidadãos em âmbito da Saúde, encaminhando-as para analise e avaliação dos órgãos competentes, garantindo sempre uma resposta ao interessado;

                facilitar o acesso à Ouvidoria da Saúde, adotando formas não convencionais de atuação, objetivando mais agilidade nas respostas aos cidadãos;

                  recomendar a anulação ou correção dos atos contrários à legislação, ou aos princípios da boa administração na área de saúde;

                    sugerir a Secretária Municipal de Saúde medidas para corrigir distorções no Sistema de Saúde;

                      manter a disponibilidade documentação atualizada relativa a todas as demandas registradas na Ouvidoria de Saúde;

                        elaborar e divulgar relatório trimestral sobre os atendimentos efetuados na Ouvidoria Municipal de Saúde e seus respectivos encaminhamentos;

                          incentivar a criação de Ouvidoria Locais de Saúde nas Associações de Moradores dos Bairros e Distritos do Município, assessorando-as no seu funcionamento;

                            manter intercâmbio permanente com a Ouvidoria Geral da Saúde do Estado;

                              manter intercâmbio com entidades públicas ou privadas, municipal, estadual, nacional ou estrangeira, que exerçam atividades congêneres às da Ouvidoria de Saúde;

                                participar, sempre que possível, de encontros seminários, congressos ou atividades afins, objetivando a troca de experiência e o aprimoramento técnico da Ouvidoria de Saúde;

                                  receber reclamações dos usuários do serviço público de saúde prestados pela Secretaria Municipal de Saúde;

                                    propor à Secretaria Municipal de Saúde a adoção de práticas que visem melhorar, sob qualquer aspecto, a prestação dos serviços públicos de saúde do Município;

                                      realizar atividades correlatadas.

                                        Para o desenvolvimento das atribuições previstas neste artigo, a Ouvidoria Municipal de Saúde poderá requisitar a quaisquer órgão do Município as informações necessárias, devendo as mesmas serem prestadas no prazo máximo e improrrogável de 15 dias;

                                          A Ouvidoria Municipal de Saúde garantirá, sempre que solicitado, o sigilo da fonte e o anonimato do denunciante, queixosos ou reclamantes;

                                            Art. 2º.   

                                            Ouvidoria Municipal de Saúde tem por diretriz primordial preservar e respeitar as disposições da Declaração Universal dos Direitos Humanos, da Constituição federal e da Constituição Estadual e das normas que dizem respeito à Saúde e o bem estar dos cidadãos, devendo defender os direitos inerentes à pessoa humana, balizando suas ações por princípios éticos, morais e constitucionais.

                                              Art. 3º.   

                                              A Ouvidoria Municipal de Saúde é uma instancia de caráter permanente da defesa dos direitos à saúde dos cidadãos junto ao Governo Municipal, ampliando os canais de comunicação direta entre a população e a administração pública.

                                                Art. 4º.   

                                                Fica criado o cargo de Ouvidor Municipal de Saúde, cargo em comissão de livre nomeação do Chefe do Poder Executivo Municipal, com símbolo CC - 2, constante da Lei Municipal nº 1084/2055.

                                                  Preferencialmente, será nomeado no cargo de Ouvidor de Saúde, pessoa com experiência e atuação no segmento da saúde do Município, devendo possuir instrução de nível superior.

                                                    Art. 5º.   

                                                    A Secretaria Municipal de Saúde propiciará o necessário apoio técnico, administrativo e financeiro para o bom funcionamento da Ouvidoria de Saúde, devendo, inclusive, ser designado no orçamento, dotando suficiente para o desenvolvimento regular de suas atribuições.

                                                      Art. 6º.   

                                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                        PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU, aos 25 de outubro de 2011.

                                                         

                                                        LUIZ IBERVAN FERNANDES RAMOS

                                                        Prefeito Municipal em Exercício

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