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  • Legislação [Lei Nº 1442 de 25 de Maio de 2017]




LEI N°1.442, DE 25 DE MAIO DE 2017.

 

 

    Autoriza a doação de bem imóvel municipal e dá outras providências.

     

      O PREFEITO DO MUNICIPIO DE SENADOR POMPEUN, ANTONIO MAURÍCIO PINHIERO JUCÁ,no uso das atribuições constituicionais e legais, e de acordo com o art. 42, I “b”, da Lei Orgânica do Municipío no pleno cargo, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e sanciono e promulgo a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   

        Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a doar o imóvel público municipal, “terreno” desmembrado da propriedade denominada “Flor da Síria”, com área total de 13.277,12 m² (treze mil duzentos e setenta e sete vírgula doze metros quadrados), localizada Zona Urbana, no cruzamento da BR – 226 com a CE – 116, s/n.º, Bairro Caracará, Senador Pompeu/CE -CEP 63.000-000, avaliado em R$ 398.313,60 (trezentos e noventa e oito mil trezentos e treze reais e sessenta centavos), para a Fábrica de CALÇADOS SENADOR POMPEU LTDA, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ n.º 04.358.307/0006-24.

         

          Art. 2º.   

          O referido imóvel tem a extensão de 13.277,12m² (treze mil duzentos e setenta e sete vírgula doze metros quadrados) de área, avaliado em R$ 398.313,60 (trezentos e noventa e oito mil trezentos e treze reais e sessenta centavos).

           

            Art. 3º.   

            O bem doado deverá ser utilizado pala donatária para promover o desenvolvimento insdustrial da Zona Urbana do Município de Senador Pompeu/CE, sob pena do bem sofrer reversão ao patrimônio municipal, por inércia, desvio de finalidade ou descumprimento das obrigações pactuadas.

             

              Art. 4º.   

              A donatária se compromete a cumprir as seguintes obrigações:

               

                dentro do prazo de 01 (um) ano, procederá na construção de um novo galpão e um anexo no imóvel, se comprometendo, ainda, a gerar em torno de 500 (quinhentos) empregos diretos na localidade;

                 

                  se compromete a permanecer com suas atividades no Município pelo período mínimo de 10 (dez) anos, a partir da edição desta Lei;

                   

                    terá o prazo de 01 (um) ano, a partir da edição desta Lei, para cumprir a finalidade destinada na doação.

                     

                      Art. 5º.   

                      A inércia consiste na omissão da donatária em proceder na finalidade destinada, enquanto que o desvio de finalidade, na destinação diferente da prevista na doação, e, por fim, o descumprimento da obrigação, a não observância das condições estabelecidas na doação.

                       

                        Art. 6º.   

                        A reversão do imóvel ao patrimônio do município, em caso de inércia, desvio de finalidade ou descumprimento das obrigações pactuadas, se dará por meio de decreto devidamente fundamentado, pelo Chefe do Poder Executivo.

                         

                          Art. 7º.   

                          Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                           

                            Paço da Prefeitura Municipal de Senador Pompeu, Estado do Ceará, 25 de maio de 2017.

                             

                              ANTÔNIO MAURÍCIO PINHEIRO JUCÁ

                              Prefeito Municipal de Senador Pompeu/CE

                               

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