• Início
  • Legislação [Lei Nº 1284 de 11 de Novembro de 2011]



Vigência a partir de 21 de Maio de 2014.
Dada por Lei nº 1.373, de 21 de maio de 2014


Lei nº 1.284, de 11 de novembro de 2011.

    Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Senador Pompeu, e dá outras providências.

      O PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO DE SENADOR POMPEU, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Senador Pompeu aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei:

        Art. 1º.   

        Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Senador Pompeu CMDMSP, órgão consultivo e deliberativo, vinculado a Secretaria de Desenvolvimento, Trabalho e Ação Social, com finalidade de propor diretrizes gerais de ações governamentais que garantam a igualdade de oportunidade e de direitos entre homens e mulheres deste Municipio, de forma a assegurar à população feminina o pleno exercício de sua cidadania.

          Art. 2º.   

          Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher:

            Atuar no controle social das políticas públicas em prol das mulheres no Município.

              Estimular, apoiar e desenvolver estudos e debates das condições de vidas das mulheres do Municipio, visando eliminar todas as formas de discriminação e violência.

                Fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação em vigor relacionada aos direitos assegurados às mulheres.

                  Receber, analisar denúncias de toda forma de discriminação e violência contra mulheres e encaminha-las aos Órgãos, competente para providencias efetivas, e acompanhar os procedimentos pertinentes.

                    Manter canais permanentes de relação com o movimento e grupos de mulheres, apoiando o desenvolvimento de suas atividades, sem interferir no conteúdo e orientação das mesmas.

                      Encaminhar sugestões de projetos de leis para o poder executivo, ou legislativo.

                        Organizar junto com as Coordenadorias ou Secretarias Municipais as Conferências Municipais de mulheres.

                          Criar comissões e grupos temáticos, quando se fizer necessários para estudos e analise de questões referentes às mulheres.

                            Estabelecer intercâmbio com as entidades afins.

                              Promover e divulgar os instrumentos internacionais dos quais o Brasil é signatário, que tratam dos direitos humanos das mulheres.

                                Promover seminários e encontros municipais sobre os temas importantes para as mulheres do município.

                                  Subsidiar as ações das Coordenadorias ou Secretaria Municipal de mulheres, por meio de sugestões e apoio.

                                    Estabelecer critérios para aplicação dos recursos do fundo Especial dos Direitos da Mulher.

                                      Art. 3º.   

                                      O Conselho Municipal dos Direitos da mulher terá a seguinte estrutura:

                                        Colegiado;
                                          Presidente;

                                            Vice-Presidente;

                                              Secretária executiva;

                                                Art. 4º.   

                                                O Colegiado, Órgão máximo de liberação do Conselho, é constituído de 10 (dez) conselheiras titulares, sendo 05 (cinco) representantes do poder público, com suas suplentes e 05 (cinco) da Sociedade Civil, com suas suplentes. Todas terão mandatos de quatro anos, permitida uma redução.

                                                  Art. 4º.   

                                                  O colegiado, órgão máximo de deliberação de Conselho da Mulher, é constituído de 10 (dez) conselheiras tutelares, sendo 05 (cinco) representantes do poder público, com suas respectivas suplentes e 05 (cinco) conselheiras representantes da Sociedade Civil de Senador Pompeu, com suas respectivas suplências. Todos terão mandados de 04 (quatros) anos, permitida uma reeleição

                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.373, de 21 de maio de 2014.

                                                    Terão representação no Conselho as seguintes Secretarias, cujos titulares indicarão as representantes:

                                                      Terão representação no Conselho as seguintes Secretarias Municipais, cujos titulares indicarão as representações:

                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.373, de 21 de maio de 2014.

                                                        Secretaria de Desenvolvimento, Trabalho e Ação Social que a presidirá.

                                                          Secretaria de Administração;

                                                            Secretaria de Saúde;

                                                              Secretaria de Educação;

                                                                As representantes da Sociedade Civil, em numero de três e três suplentes, serão selecionadas dentre aquelas que tenham envolvimento com as questões de gênero, seja pela militância, seja pela produção de estudos e pesquisas, seja pela atuação relevante em relação aos direitos das mulheres e ou por terem liderança na comunidade, por uma comissão composta para este fim, pelo colegiado.

                                                                  As representantes da Sociedade Civil, em número de 05 (cinco), com suas respectivas suplentes, serão selecionadas dentre as seguintes entidades:

                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.373, de 21 de maio de 2014.
                                                                    Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Município de Senador Pompeu; Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.373, de 21 de maio de 2014.
                                                                      Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Senador Pompeu; Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.373, de 21 de maio de 2014.
                                                                        Centro de Defesa dos Direitos Humanos de Senador Pompeu Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.373, de 21 de maio de 2014.
                                                                          Centro de Defesa dos Direitos da Pessoa na Terceira Idade. Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.373, de 21 de maio de 2014.

                                                                            O processo seletivo acima referido será aberto a todas as entidades e ou grupos de mulheres que exercerem lideranças na comunidade, devendo as vagas serem preenchidas a partir de critérios objetivos previamente definidos em edital expedido pelo Conselho municipal.

                                                                              A função de Conselheira não será remuneradas, mas, será considerado serviço público relevante.

                                                                                Art. 5º.   

                                                                                A Secretaria executiva não será conselheira e será paga pela Prefeitura, sendo a responsável pela gerência do Conselho.

                                                                                  Art. 6º.   

                                                                                  Nas primeiras reuniões do Conselho Municipal, será discutido e aprovado o Regimento Interno para seu pleno funcionamento, que será legalizado por Decreto do Poder Executivo.

                                                                                    Art. 7º.   

                                                                                    A Secretaria de Desenvolvimento, Trabalho e Ação Social adotará as providências necessárias à operacionalização e ao funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Senador Pompeu, dotando-o de condições fisicos e meios de execução propícios ao atendimento de suas finalidades legais.

                                                                                      Art. 8º.   

                                                                                      Fica criado o Fundo Especial do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, destinado a gerir recursos e financiar as atividades do Conselho, de acordo com o orçamento apresentado anualmente pelo Poder Executivo.

                                                                                        Art. 9º.   

                                                                                        Constituirão o Fundo Especial mencionado, além da verba consignada no orçamento anual, doações de entidade não governamentais e verbas oriundas de convênios com órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, Federal ou Estadual.

                                                                                          Art. 10.   

                                                                                          O Conselho Municipal poderá solicitar ao Prefeito que sejam colocados a sua disposição servidores públicos municipais necessários ao atendimento de suas necessidades.

                                                                                            Art. 11.   

                                                                                            O Conselho formalizará suas deliberações por meio de resoluções, as quais se darão à publicidade possível.

                                                                                              Art. 12.   

                                                                                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU/CE, 11 de novembro de 2011.

                                                                                                 

                                                                                                Luiz Ibervan Fernandes Ramos

                                                                                                Prefeito Municipal em Exercício

                                                                                                  Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.