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  • Legislação [Lei Nº 1285 de 29 de Novembro de 2011]




Lei nº 1.285, de 29 de novembro de 2011 

 

    Institui gratificação temporária para-os coordenadores e aplicadores do exame municipal do ensino básico — EMEB na forma que indique e dá outras providencias.

      Prefeito Municipal de Senador Pompeu Estado do Ceará usando de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal de Senador Pompeu aprovou e EU sanciono e promulgo a seguinte Lei:

        Art. 1º.   

        Fica instituída gratificação temporária para a aplicação de prova do Exame Municipal do Ensino Básico — EMEB.

          Art. 2º.   

          A gratificação temporária mencionada no Artigo anterior será concedida aos coordenadores e aplicadores que efetivamente atuarem na aplicação das provas do Exame Municipal do Ensino Básico.

            Art. 3º.   

            Aos Coordenadores da Aplicação de Prova do Exame Municipal do Ensino Básico será concedido uma gratificação temporária no vaior de R$ 500,00 (quinhentos FOUIS)

              Art. 4º.   

              Aos Aplicadores da Prova do Exame Municipal do Ensino Básico será devida a titulos de gratificação temporária o valor de R$ 40.00 (quarenta reais) por cada turma pela qual este, individual ou coletivamente, seja responsável pela aplicação da prova.

                Art. 5º.   

                A Gratificação Temporária para a Aplicação de Prova do Exame Municipal do Ensino Básico — EMEB como vantagem de caráter condicional ou modal, não integra e nem serve de base de cálculo de quaisquer outras gratificações adicionais vantagens ou parcelas remuneratórias, e não se incorpora aos vencimentos para qualquer efeito sob qualquer hipótese.

                  Art. 6º.   

                  A constatação de irregularidades nos procedimentos que originarem a concessão da gratificação prevista nesta Lei implica apuração de responsabilidade e devolução pelo beneficiário dos valores recebidos indevidamente corrigidos monetariamente com previsão de corresponsabilidade.

                    Art. 7º.   

                    Caberá a Secretaria Municipal de Educação a edição de atos normativos e complementares para viabilizar a aplicação desta Lei.

                      Art. 8º.   

                      Os recursos necessários à cobertura da gratificação em alusão estão consignados no vigente Orçamento.

                        Art. 9º.   

                        A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

                          Paço da Prefeitura Municipal de Senador Pompeu em 29 de novembro de 2011.

                           

                          Luiz Ibervan Fernandes Ramos

                          Prefeito Municipal em exercício

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