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- Legislação [Lei Nº 1320 de 5 de Outubro de 2012]
LEI MUNICIPAL Nº 1.320 /2012 — GABPRE
SENADOR POMPEU-CE, 05 de outubro de 2012.
Fixa os subsídios dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal de Senador Pompeu para a Legislatura 2013/2016, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU, ESTADO DO CEARÁ, faz saber que a CAMARA MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU, no uso de suas prerrogativas legais, aprovou e, como Chefe do Poder Executivo, sancionou a seguinte Lei:
O subsídio dos Vereadores para a Legislatura 2013-2016 é o fixado nesta Lei, observados os limites estabelecidos no artigo 29, inciso VI, alínea “b”, da Constituição Federal.
O Vereador perceberá a partir de 01 de janeiro de 2013, subsídio mensal de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Não prejudicarão o pagamento dos subsídios aos Vereadores presentes, a não realização da sessão por falta de quorum, e, a ausência de matéria a ser votada;
No recesso parlamentar, os subsídios serão pagos de forma integral;
A ausência de Vereador na ordem do dia de Sessão Plenária Ordinária, sem Justificativa legal, determinará um desconto em seu subsídio no valor equivalente a uma Sessão, considerando-se para isso, o número de Sessões havidas no mês;
No caso de ausência de Vereador em representação, a serviço, audiências gerais, congressos, cursos e demais situações que caracterize o exercício do cargo, a remuneração será integral, exceto aquelas atividades de caráter particular;
O suplemente convocado em caso de vaga por investidura do titular no cargo de Secretário Municipal ou licença superior a 120 (cento e vinte) dias, perceberá subsídio igual ao fixado para o titular;
Assumindo o suplente no decorrer do mês, perceberá subsídio integral ao período, em efetivo exercício da vereança.
O Vereador Presidente da Câmara Municipal de Senador Pompeu, desde que no efetivo exercício, perceberá um subsídio mensal de R$ 9.000,00 (nove mil reais), em parcela única.
Os demais integrantes da Mesa Diretora perceberão o subsídio comum aos demais Vereadores;
O substituto legal que, na forma regimental, assumir a Presidência nos impedimentos ou ausência do Presidente da Câmara Municipal por mais de quinze (15) dias, fará jus ao recebimento do valor do subsídio do Presidente, previsto neste artigo.
Os subsídios pagos não poderão ultrapassar:
Individualmente para cada Vereador, à remuneração do Prefeito Municipal:
O total gasto com pagamento dos subsídios dos Vereadores, incluindo o destinado ao Presidente da Câmara não poderá exceder ao montante de 5% (cinco por cento), da receita do Município.
A Câmara Municipal não pagará mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com folha de pagamento de pessoal, incluindo o gasto com o subsídio de seus Vereadores.
A Câmara Municipal quando reunida para Sessão Extraordinária, somente deliberará sobre matéria para a qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória em razão da convocação.
Os Subsídios de que trata esta Lei serão assegurados revisão geral e anual, na mesma data da revisão geral dos vencimentos dos servidores públicos municipais, sem distinção de índices, observados os limites previstos na Constituição Federal, na Lei de Responsabilidade Fiscal e na Lei Orgânica do Município.
A revisão de que trata este artigo, não aplica ao primeiro ano da respectiva Legislatura.
É condição de legalidade para pagamento de subsídio mensal dos Vereadores, a observância dos limites impostos pela Constituição Federal e pela Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.