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  • Legislação [Lei Nº 1247 de 5 de Julho de 2010]




Lei nº 1.247, de 05 de julho de 2010

 

    Prorroga, no âmbito do Município de Senador Pompeu, o prazo de licença-maternidade das servidoras públicas municipais e dá outras providências.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU — CEARÁ, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU, aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei:

        Art. 1º.   

        Fica prorrogada por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade, prevista nos arts. 7.0 , XVIII, e 39, § 3.°, da Constituição Federal, destinada às servidoras públicas do Município de Senador Pompeu.

          A prorrogação será garantida à servidora pública municipal mediante requerimento efetivado até o final do primeiro mês após o parto, e concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade de que trata o art. 7.0 , XVIII, da Constituição Federal.

            Art. 2º.   

            Durante o período de prorrogação da licença-maternidade, a servidora municipal terá direito à sua remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de percepção do salário-maternidade pago pelo regime geral de previdência social.

             

              Art. 3º.   

              Durante a prorrogação da licença-maternidade de que trata esta Lei, a servidora não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar.

                Em caso de descumprimento do disposto no caput deste artigo, a servidora pública se á o direito à prorrogação da licença bem como da respectiva remuneração.

                  Art. 4º.   

                  Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

                    Art. 5º.   

                    Revogam-se as disposições em contrário.

                      Paço da Prefeitura Municipal de Senador Pompeu — CE, 05 de julho de 2010.

                       

                      ANTONIO TEIXEIRA DE OLIVEIRA

                      PREFEITO MUNICIPAL

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